Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Antonio Washington Oliveira Lima
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750014-36.2014.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: ANTONIO WASHINGTON OLIVEIRA LIMA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0750014-36.2014.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc. Como é cediço, a exceção de pré-executividade não significa uma nova modalidade de defesa do executado, mas apenas uma sistemática aceita por nosso ordenamento processual que permite ao executado discutir questões que independem de dilação probatória, nos próprios autos da execução, mas cujos efeitos decisórios têm a mesma força de desconstituição do título executivo que o procedimento normal dos embargos, tudo em atendimento à economia processual e celeridade na prestação jurisdicional. Outrossim, a exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio pelo magistrado. Nesse sentido dispõe a súmula 393 do STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. In casu, a parte executada questiona a validade da Certidão de Dívida Ativa em que se baseia a presente execução fiscal alegando, em síntese, a ausência de notificação administrativa, a falta de instrução dos autos com o processo administrativo que apurou o débito e a ocorrência da prescrição. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Inicialmente, indevida a alegação de nulidade do título executivo em razão da ausência de notificação do contribuinte acerca do lançamento do tributo. O art. 10 da Lei Estadual n. 6.348/91, com a redação dada pela Lei Estadual n. 13.816/17, estabelece que “o lançamento do imposto dos veículos usados e registrados no Estado da Bahia será efetuado no dia 1º de janeiro de cada exercício, ficando o sujeito passivo cientificado do lançamento do IPVA com a publicação do prazo de pagamento e a disponibilização para consulta, no site da Secretaria da Fazenda, do valor do imposto devido, de forma individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM”. Ademais, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o IPVA é tributo anual, lançado de ofício, cuja notificação é presumida, em razão de sua legislação de regência. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO A ausência de instrução dos autos com o correspondente processo administrativo também não possui o condão de tornar nulo o título executivo. Sendo o IPVA tributo de lançamento direto e periódico, sua constituição definitiva ocorre no dia do vencimento da exação, de forma automática, sem necessidade de instauração de processo administrativo. Dessa forma, não há falar em nulidade do título executivo, afigurando-se perfeita a Certidão de Dívida Ativa transcrita na petição inicial, atendendo a todos os requisitos formais previstos no art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80. DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA Por fim, é forçoso reconhecer que o crédito tributário cobrado, relativo ao exercício de 2007 a 2009, foi atingido pela prescrição. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática de recurso repetitivo: “a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação” (REsp 1320825/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016). Na espécie, a ação foi distribuída em janeiro de 2015, sendo, pois, incontroverso o fato de que o crédito tributário referente ao exercício de 2007 a 2009 já se encontrava prescrito no momento do ajuizamento da execução, pois o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN já estava superado, razão pela qual, inclusive, a própria fazenda pública procedeu ao cancelamento administrativo do crédito tributário.
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a exceção de pré-executividade para DECLARAR a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2007 a 2009, porquanto transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a sua constituição e o ajuizamento da demanda, conforme art. 174 do CTN c/c art. 240, § 1º, do CPC. Certifique-se quanto à oposição de embargos e intime-se o exequente para impulsionar a execução, formulando os requerimentos cabíveis, inclusive juntando planilha atualizada do débito. Deixo de condenar o Estado da Bahia em honorários advocatícios, conforme tese fixada na Súmula n. 421 do STJ, de observância obrigatória por este Juízo em razão do que dispõe o art. 927, IV, do CPC. Publique-se e intimem-se. SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 19 de janeiro de 2024. Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito