Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Rosilene De Souza Santos Advogado: Fernando Manoel Licks De Paiva (OAB:PR100858) Advogado: Gabriel Felipe De Lima Silva (OAB:PR122527)
Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Roberta Da Camara Lima Cavalcanti (OAB:PE28467) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004554-14.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
AUTOR: ROSILENE DE SOUZA SANTOS Advogado(s): FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB:PR100858), GABRIEL FELIPE DE LIMA SILVA (OAB:PR122527)
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8004554-14.2024.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc. De pórtico, defiro a Gratuidade da Justiça, face ao preenchimento dos requisitos legais. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) instituiu verdadeiro princípio da promoção pelo Estado da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º e art. 165 do CPC/2015). Sendo assim, por regra, a tentativa de autocomposição inaugura o procedimento. Não obstante, considerando o acúmulo de audiências pendentes de pauta junto ao CEJUSC local, por vezes, gerando atraso superior aos 100 dias aclamados pelo CNJ em suas metas, bem como a observância de duração razoável do processo e a baixa ou mínima probabilidade de proposta de acordo digna em ações desta estirpe, visando adequar a marcha procedimental às necessidades específicas da lide, com base no disposto no art. 139, II e VI do CPC, CANCELO, por ora, a assentada conciliatória, sem prejuízo de sua realização em momento posterior ou por proposta de acordo pelas partes, o que será sempre bem vindo. CITE-SE o acionado acerca do teor da inicial, para oferecer contestação em 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos doart. 344, do CPC. Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório à prática dos seguintes atos ordinatórios: a) Com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Confere-se ao ato força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins devidos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUANAMBI/BA, datado pelo sistema. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito Em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Rosilene De Souza Santos Advogado: Fernando Manoel Licks De Paiva (OAB:PR100858) Advogado: Gabriel Felipe De Lima Silva (OAB:PR122527)
Reu: Banco Daycoval S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004554-14.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
AUTOR: ROSILENE DE SOUZA SANTOS Advogado(s): FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB:PR100858), GABRIEL FELIPE DE LIMA SILVA (OAB:PR122527)
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8004554-14.2024.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc. De pórtico, defiro a Gratuidade da Justiça, face ao preenchimento dos requisitos legais. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) instituiu verdadeiro princípio da promoção pelo Estado da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º e art. 165 do CPC/2015). Sendo assim, por regra, a tentativa de autocomposição inaugura o procedimento. Não obstante, considerando o acúmulo de audiências pendentes de pauta junto ao CEJUSC local, por vezes, gerando atraso superior aos 100 dias aclamados pelo CNJ em suas metas, bem como a observância de duração razoável do processo e a baixa ou mínima probabilidade de proposta de acordo digna em ações desta estirpe, visando adequar a marcha procedimental às necessidades específicas da lide, com base no disposto no art. 139, II e VI do CPC, CANCELO, por ora, a assentada conciliatória, sem prejuízo de sua realização em momento posterior ou por proposta de acordo pelas partes, o que será sempre bem vindo. CITE-SE o acionado acerca do teor da inicial, para oferecer contestação em 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos doart. 344, do CPC. Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório à prática dos seguintes atos ordinatórios: a) Com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Confere-se ao ato força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins devidos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUANAMBI/BA, datado pelo sistema. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito Em substituição