Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Condominio Duo Residencial Hortensias Advogado: Thiago De Souza Guimaraes (OAB:BA63185)
Reu: Isaac Da Silva Rios Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012902-08.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: CONDOMINIO DUO RESIDENCIAL HORTENSIAS Advogado(s): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA63185)
REU: ISAAC DA SILVA RIOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8012902-08.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMINIO DUO RESIDENCIAL HORTENSIAS em face de ISAAC DA SILVA RIOS. O autor alega que o réu é proprietário do Apartamento 202, Bloco 01, localizado no Condomínio-Autor e nessa qualidade, está obrigado a contribuir com as despesas de condomínio; que o réu deixou de efetuar os pagamentos dos encargos condominiais que lhe coube no rateio, referente aos vencimentos de 10/01/2023, 10/02/2023, 10/04/2023 a 10/08/2023, 10/10/2023, 10/11/2023 totalizando o valor de R$ 2.247,58 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Informa que não tem interesse na audiência de conciliação. Diante disso, requer: que os pedidos sejam julgados procedentes, com a condenação do réu ao pagamento do valor principal, bem como das cotas que se vencerem no curso do processo (CPC, art. 323), acrescidos de multa de 2% (CC, art.1.336 §1º), correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do respectivo vencimento, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Junta documentos, dentre os quais: Boletos, ID 422130380; Certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis, ID 422130382; Convenção, IDs 422130384/422130386. Despacho, ID 424591827, determina a citação do réu. Mandado de citação expedido, ID 432039320. Certidão positiva do Oficial de Justiça, ID 451760658. O autor peticiona, ID 452145443, requer a homologação de acordo extrajudicial. Junta Termo de Acordo, ID 452145445, e planilha de cálculo, ID 452145447. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. Compulsando os presentes autos, verifico que no ID 452145443 consta petição de acordo formalizado entre as partes. Juntam o acordo, ID 452145445, no qual o réu se compromete a pagar o valor de R$ 3.856,01 (três mil oitocentos e cinquenta e seis reais e um centavo). Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil/2015. Considerando que a presente transação ocorreu antes de proferida a sentença, ficam ambas as partes dispensadas do pagamento de quaisquer custas processuais remanescentes, conforme o art. 90, § 3º, do NCPC. Ademais, honorários conforme estabelecidos no contrato (ID 452145443). ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. CAMAÇARI/BA, 25 de outubro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR