Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/03/1997
Valor da Causa
R$ 60.154,26
Órgão julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Partes do Processo
TRANSPORTES FATIMA LTDA
Autor
PLANURB PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NORMANDO MACEDO FERNANDES
OAB/BA 7973·CPF·Representa: Autor
MAURICIO TRINDADE MIRANDA
OAB/BA 13776·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
OAB/BA 13908·CPF·Representa: Autor
DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE
OAB/BA 1676·CPF·Representa: Réu
CRISTIANE FLICK PORTO
OAB/BA 14167·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Planurb Planejamento E Construcoes Ltda Advogado: Cristiane Flick Porto (OAB:BA14167) Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144)
Exequente: Transportes Fatima Ltda Advogado: Normando Macedo Fernandes (OAB:BA7973) Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0010609-35.1997.8.05.0001 Assunto: [Pagamento]
EXEQUENTE: TRANSPORTES FATIMA LTDA
EXECUTADO: PLANURB PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0010609-35.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do detalhamento de Ordem Judicial de bloqueio de valores de ID. 472319998/Doc. 205. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular LF061124
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Planurb Planejamento E Construcoes Ltda Advogado: Dalvio Jose De Almeida Jorge (OAB:BA1676) Advogado: Cristiane Flick Porto (OAB:BA14167)
Exequente: Transportes Fatima Ltda Advogado: Normando Macedo Fernandes (OAB:BA7973) Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0010609-35.1997.8.05.0001 Assunto: [Pagamento]
EXEQUENTE: TRANSPORTES FATIMA LTDA
EXECUTADO: PLANURB PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0010609-35.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. TRANSPORTES FÁTIMA LTDA. ingressara com a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em face de PLANURB PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA., todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo os fatos presentes à Exordial. Compulsando os folios, denota-se que a Execução ainda não fora satisfeita, em face da insuficiência de valor do bem inicialmente indicado à Penhora, assim como por ocasião da ineficácia do bloqueio da quantia devida em contas correntes e/ou aplicações financeiras mantidas pelo Devedor Executado (ID. 235345932/Doc. 135-138). Em 07.06.2024, Petição autoral reiterando o pedido de SISBAJUD e apresentando a planilha de atualização do débito da Executada para R$1.588.042,34 (hum milhão, quinhentos oitenta oito mil, quarenta dois reais, trinta quatro centavos) (ID. 448109024/Doc. 187). O recolhimento das taxas judiciais pertinentes comprovadas no ID. 235371447/Doc. 180. No dia 13.08.2024, fora proferida Decisão determinando o bloqueio de veículos, via sistema RENAJUD, em desfavor da Executada (ID. 452457540/Doc. 189). Resultado das tentativas de constrição juntado ao ID. 458283998/Doc. 190-198. Por fim, Manifestação do Vindicante datada de 16.08.2024 requerendo nova pesquisa SISBAJUD, além da expedição de ordem de indisponibilidade via CNIB, para bloqueio de bens imóveis de titularidade do Executado e da expedição de Ofício à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para a constrição de ativos de titularidade da Ré (ID. 458657711/Doc. 199). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental). O Codex Ritualístico se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito. Desse modo, com lastro no 854, caput e seus §§ do CPC, DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros, via convênio SISBAJUD, do valor de R$1.588.042,34 (hum milhão, quinhentos oitenta oito mil, quarenta dois reais, trinta quatro centavos). Em seguida, INTIMEM-SE as partes, para eventual Manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 24 de outubro de 2024. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular JVAC
Juntada de Petição de petição
16/09/2022, 09:08
Expedição de Outros documentos.
16/09/2022, 07:10
Expedição de Outros documentos.
16/09/2022, 07:10
Publicação
10/09/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:00
Remetido ao PJE
05/09/2022, 00:00
Outras Decisões
23/08/2022, 00:00
Concluso para Despacho
19/08/2021, 00:00
Petição
06/04/2021, 00:00
Publicação
31/03/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
29/03/2021, 00:00
Bloqueio/penhora on line
26/03/2021, 00:00
Concluso para Despacho
24/11/2020, 00:00
Documentos
Despacho
•14/03/2026, 13:44
Despacho
•11/03/2026, 16:46
06/11/2024, 00:00
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Planurb Planejamento E Construcoes Ltda Advogado: Dalvio Jose De Almeida Jorge (OAB:BA1676) Advogado: Cristiane Flick Porto (OAB:BA14167)
Exequente: Transportes Fatima Ltda Advogado: Normando Macedo Fernandes (OAB:BA7973) Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0010609-35.1997.8.05.0001 Assunto: [Pagamento]
EXEQUENTE: TRANSPORTES FATIMA LTDA
EXECUTADO: PLANURB PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0010609-35.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. TRANSPORTES FÁTIMA LTDA. ingressara com a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em face de PLANURB PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA., todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo os fatos presentes à Exordial. Compulsando os folios, denota-se que a Execução ainda não fora satisfeita, em face da insuficiência de valor do bem inicialmente indicado à Penhora, assim como por ocasião da ineficácia do bloqueio da quantia devida em contas correntes e/ou aplicações financeiras mantidas pelo Devedor Executado (ID. 235345932/Doc. 135-138). Em 07.06.2024, Petição autoral reiterando o pedido de SISBAJUD e apresentando a planilha de atualização do débito da Executada para R$1.588.042,34 (hum milhão, quinhentos oitenta oito mil, quarenta dois reais, trinta quatro centavos) (ID. 448109024/Doc. 187). O recolhimento das taxas judiciais pertinentes comprovadas no ID. 235371447/Doc. 180. No dia 13.08.2024, fora proferida Decisão determinando o bloqueio de veículos, via sistema RENAJUD, em desfavor da Executada (ID. 452457540/Doc. 189). Resultado das tentativas de constrição juntado ao ID. 458283998/Doc. 190-198. Por fim, Manifestação do Vindicante datada de 16.08.2024 requerendo nova pesquisa SISBAJUD, além da expedição de ordem de indisponibilidade via CNIB, para bloqueio de bens imóveis de titularidade do Executado e da expedição de Ofício à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para a constrição de ativos de titularidade da Ré (ID. 458657711/Doc. 199). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental). O Codex Ritualístico se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito. Desse modo, com lastro no 854, caput e seus §§ do CPC, DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros, via convênio SISBAJUD, do valor de R$1.588.042,34 (hum milhão, quinhentos oitenta oito mil, quarenta dois reais, trinta quatro centavos). Em seguida, INTIMEM-SE as partes, para eventual Manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 24 de outubro de 2024. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular JVAC
06/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
16/09/2022, 09:08
Expedição de Outros documentos.
16/09/2022, 07:10
Expedição de Outros documentos.
16/09/2022, 07:10
Publicação
10/09/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:00
Remetido ao PJE
05/09/2022, 00:00
Outras Decisões
23/08/2022, 00:00
Concluso para Despacho
19/08/2021, 00:00
Petição
06/04/2021, 00:00
Publicação
31/03/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
29/03/2021, 00:00
Bloqueio/penhora on line
26/03/2021, 00:00
Concluso para Despacho
24/11/2020, 00:00
Petição
11/11/2019, 00:00
Publicação
08/11/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
07/11/2019, 00:00
Liminar
06/11/2019, 00:00
Petição
12/09/2019, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
10/09/2019, 00:00
Concluso para Despacho
21/08/2019, 00:00
Petição
14/08/2019, 00:00
Concluso para Despacho
19/12/2018, 00:00
Petição
18/12/2018, 00:00
Recebido os Autos no Cartório
20/09/2018, 00:00
Correção de Classe
20/09/2018, 00:00
Publicação
27/11/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
24/11/2017, 00:00
Mero expediente
23/11/2017, 00:00
Expedição de documento
30/10/2017, 00:00
Concluso para Despacho
18/10/2017, 00:00
Petição
29/05/2017, 00:00
Petição
29/05/2017, 00:00
Expedição de Mandado
02/08/2016, 00:00
Petição
28/07/2016, 00:00
Publicação
12/05/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico