Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501436-77.2015.8.05.0039.
Autora: Vicente Paulo Oliva E Silva Advogado: Jorge Luiz Santana Da Silva (OAB:BA28146) Advogado: Vicente Paulo Oliva E Silva (OAB:BA4672) Advogado: Gislene Dorea De Andrade (OAB:BA45226) Parte Re: Junior De Tal Parte Re: Vladimir Sanches Parte Re: Flávio Wanderley Parte Re: Marcelo De Tal Parte Re: Almerinda Marques De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 0501436-77.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: VICENTE PAULO OLIVA E SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ SANTANA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE LUIZ SANTANA DA SILVA, VICENTE PAULO OLIVA E SILVA, GISLENE DOREA DE ANDRADE
RÉU: JUNIOR DE TAL e outros (4) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0501436-77.2015.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Camaçari Parte
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório posteriormente convertida em Reintegração de Posse ajuizada por VICENTE PAULO OLIVA E SILVA, qualificado nos autos, em face de JÚNIOR DE TAL, VALDIMIR SANCHES, FLAVIO WANDERLEY, MARCELO e ALMERINDA MARQUES DE OLIVEIRA, sob o fundamento de ser possuidor de área de terra denominada Fazenda Camamu, no município de Monte Gordo, Camaçari/BA. Decisão concedendo a liminar de interdito proibitório, ID290083759. Certidão do Oficial de Justiça com a citação de ANTÔNIO SILVA JÚNIOR ( Júnior de Tal), ID290085703. Certidão do Oficial de Justiça com a citação de VLADIMIR SANCHES, ID 290085974. Certidão do Oficial de Justiça deixando de citar FLÁVIO WANDERLEY, ID290086000. Em Petição de ID290088602, o autor requer a citação de FLAVIO WANDERLEY. Em petição de ID290090351, reitera a citação do réu FLAVIO WANDERLEY, acostando ao processo documento com endereço do réu (ID290090439). Certidão do Oficial de Justiça informa a não localização da ré ALMERINDA MARQUES DE OLIVEIRA (ID290090762). Certidão do Oficial de Justiça não localiza o réu MARCELO (CORRETOR DE IMÓVEIS), ID 290090778. Certidão do Oficial de Justiça não localiza o endereço do réu VLADIMIR SANCHES, ID 290090791. Petição de ID290092547, requer a conversão da ação de interdito em ação de reintegração de posse, requerendo a citação de FLAVIO WANDERLEY. Despacho de ID414388061, intima a parte autora para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se persiste o interesse na citação das pessoas de ALMERINDA MARQUES DE OLIVEIRA e MARCELO (CORRETOR), devendo trazer aos autos os endereços completos e atualizados, posto que não foram localizadas pelo Oficial de Justiça. Certidão ao ID434355153, atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o breve relatório. Examinados. Decido. Estabelece o art. 240, §2º do Código de Processo Civil, o autor deve promover a citação da parte demandada no prazo de 10 (dez) dias, vejamos: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [...] § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º". Em análise dos autos, verifica-se houve a tentativa de citação dos réus no endereço indicado pelo autor, todavia sem êxito, conforme certidões do Sr. Oficial de Justiça de ID290090762 e ID 290090778. Ademais, instado a indicar endereços completos e atualizados com o escopo de viabilizar a citação dos acionados, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão cartorária ao ID434355153. Desta forma, não tendo o autor promovido as diligencias necessárias para viabilizar a citação dos réus, conforme determina a legislação processual civil, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art.485, IV do CPC. Custas a cargo do autor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquivando-se, após o trânsito em julgado, com baixa nos registros. CAMAÇARI/BA, 13 de junho de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito