Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Jose Raimundo Dos Santos Rios Advogado: Gualter Robson Nunes Carneiro Filho (OAB:BA75777) Advogado: Joel Nunes Victoria Junior (OAB:BA14739)
Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MAIRI Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8001463-94.2024.8.05.0158 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MAIRI
REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS RIOS Advogado(s): GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (OAB:BA75777), JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739)
REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MAIRI INTIMAÇÃO 8001463-94.2024.8.05.0158 Petição Criminal Jurisdição: Mairi
Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS RIOS, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal. O requerente foi preso em flagrante no dia 13/10/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio), tendo sua prisão preventiva sido decretada em audiência de custódia realizada em 14/10/2024. Segundo consta dos autos, o custodiado teria efetuado disparos de arma de fogo contra seu irmão, Alelivaldo dos Santos Rios, vindo a atingir o adolescente Álefe Thayron de Jesus Santos, de 15 anos, que interveio na situação. Em seu pedido, alega ser portador de múltiplas comorbidades graves (asma, hipertensão arterial, hipercolesterolemia e esteatose hepática), que demandam cuidados médicos contínuos, incompatíveis com a manutenção no sistema prisional. O Ministério Público inicialmente requereu a realização de perícia médica (ID 469631108). Realizado o exame, a perícia confirmou a compatibilidade do quadro clínico com as doenças descritas, destacando a necessidade de tratamento medicamentoso contínuo e a impossibilidade de avaliação adequada no sistema prisional local, que não dispõe de médico especializado (ID 471114914). Em nova manifestação, o Parquet opinou favoravelmente ao pedido (ID 471422948), destacando ainda a ausência de antecedentes criminais do requerente e a necessidade de diligências complementares no inquérito policial para comprovação da materialidade delitiva. É o relatório. Decido. O art. 318, II, do CPP permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". No caso em análise, a documentação médica acostada aos autos demonstra que o requerente é portador de múltiplas comorbidades que exigem acompanhamento médico regular e uso contínuo de medicamentos, incluindo: a) Asma grave com crises frequentes, predominantemente noturnas; b) Hipertensão arterial; c) Hipercolesterolemia; d) Esteatose hepática. O relatório médico (ID 469370433) detalha extensa prescrição medicamentosa. A perícia médica realizada por determinação judicial (ID 471114914) confirmou a compatibilidade do quadro clínico com as doenças descritas, registrando inclusive episódio de sibilo inspiratório durante o exame e pressão arterial elevada (160x80 mmHg). Ademais, verifica-se que o custodiado não possui antecedentes criminais (ID 469269185) e que há necessidade de diligências complementares no inquérito policial para comprovação da materialidade delitiva, o que torna a manutenção da prisão preventiva em estabelecimento prisional comum desproporcional neste momento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e SUBSTITUO a prisão preventiva por PRISÃO DOMICILIAR, mediante as seguintes condições, com fundamento nos arts. 318 e 319 do CPP: Recolhimento domiciliar integral, dele só podendo ausentar-se para: a) Tratamento médico, mediante prévia comprovação da necessidade; b) Comparecimento aos atos processuais para os quais for intimado; Proibição de contato com as vítimas (Alelivaldo dos Santos Rios e Álefe Thayron de Jesus Santos) e testemunhas (seja qual for o meio de comunicação): O descumprimento de qualquer das condições acima estabelecidas poderá ensejar a revogação do benefício e o restabelecimento da prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, e termo de compromisso contendo as condições impostas. Oficie-se à Delegacia de Polícia local e à Polícia Militar para ciência e fiscalização das medidas impostas, especialmente quanto à proibição de aproximação da vítima e testemunhas. Intime-se pessoalmente o acusado, dando-lhe ciência das condições impostas e advertindo-o das consequências do descumprimento. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Mairi/BA, 30 de outubro de 2024. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito