Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8083611-51.2024.8.05.0001.
Autor: Isvaldira Da Silva Barbosa Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8083611-51.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ISVALDIRA DA SILVA BARBOSA
REU: BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8083611-51.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ISVALDIRA DA SILVA BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando má gestão da conta vinculada do PASEP – Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público. Na peça inicial, a autora argumentou, em síntese, que o banco réu não preservou o valor dos patrimônios acumulados, atualizando e corrigindo o PASEP; que, em 08/08/2018, sacou seu saldo total no valor de R$ 879,79, mas que, ao tomar conhecimento pelos canais de comunicação de eventuais equívocos nos valores do PASEP, efetuou cálculos, concluindo que o valor correto seria estimado em R$ 61.673,48 (sessenta e um mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos). Requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores integrais da conta PASEP. Gratuidade da justiça deferida (ID. 470460124). A parte ré apresentou contestação no ID. 475055216, suscitando preliminares e prejudicial de mérito, a saber: impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa; incompetência do juízo; ilegitimidade passiva e prescrição. Réplica no ID. 475229092. É a síntese do necessário. Decido. 1) DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto às preliminares e à prejudicial de mérito suscitadas na contestação, importa ressaltar que o STF, no Recurso Especial n.º 1.895.936-TO, julgado em 13/09/2023 (Recurso Repetitivo representativo da controvérsia) fixou as seguintes teses (Tema 1050): a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Diante do quanto acima exposto, fica evidente que o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Outrossim, o prazo prescricional foi fixado em 10 (dez) anos contados a partir da ciência inequívoca do desfalque, o que, no caso, ocorreu em 08/08/2018, quando o autor sacou seu saldo total da conta vinculada ao PASEP. Prejudicial de prescrição afastada. Tampouco merece amparo a preliminar de incompetência do juízo, visto que já se firmou o entendimento de que, em casos como o presente, não há necessidade de inclusão da União na lide, sendo competente, portanto, o juízo estadual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021)
Ante o exposto, resta afastada a preliminar de incompetência do juízo. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, considerando que esta foi atribuída pelo autor tendo por base o laudo pericial de ID. 450770371, que indica como valor esperado da atualização do PASEP a quantia de R$ 61.673,48 (sessenta e um mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos). Assim, o valor atribuído à causa representa exatamente o valor econômico almejado com esta causa, seguindo as regras do art. 292 do CPC. Por fim, em relação à impugnação ao benefício de gratuidade da justiça deferido à parte autora, é sabido que milita em seu favor a presunção prevista no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a seguir transcrita: "§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ademais, a parte impugnante não cumpriu com o ônus de comprovar eventual suficiência de recursos, de modo a afastar a gratuidade concedida. Portanto, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao demandante. CONCLUSÃO
Ante o exposto, declaro o feito saneado e encerro a instrução. Intimem-se as partes para conhecimento dessa decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo recurso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC). Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM. Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Transcorrendo o decênio legal, voltem-me conclusos para sentença. Salvador, 3 de dezembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14