Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Marizete Do Nascimento Araujo Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia
Requerido: Evandro Rosa Da Silva Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RETIROLÂNDIA Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8000548-91.2021.8.05.0209 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RETIROLÂNDIA
REQUERENTE: MARIZETE DO NASCIMENTO ARAUJO e outros Advogado(s):
REQUERIDO: EVANDRO ROSA DA SILVA Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como AQUILES NEREU DA SILVA LIMA (OAB:SE473-B) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8000548-91.2021.8.05.0209 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Retirolândia
Trata-se de expediente de requerimento de medidas protetivas proposta pela requerente contra o requerido, ambos acima identificados, já qualificados nos autos. No expediente de comunicação, constaram elementos iniciais da prática de violência doméstica e familiar nos termos da Lei Maria da Penha, pelo que foram deferidas medidas protetivas de urgência. As partes foram intimadas da decisão concessiva. Posteriormente, a requerente informou que não tem mais interesse na manutenção da protetiva. Os autos foram conclusos. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Considerando a expressa manifestação da vítima de que não necessita mais da proteção judicial, a revogação das medidas protetivas e a extinção do expediente se impõe, já que o requerimento se trata de ação de cunho cautelar, que visa resguardar a vítima durante o tempo necessário para cessar a violação aos seus direitos. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REVOGAM-SE as medidas protetivas que haviam sido deferidas anteriormente e EXTINGUE-SE a demanda sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c arts. 12-C, §1º, 19 e 20 da Lei Maria da Penha. Sem custas ou condenação em honorários (art. 28 da Lei Maria da Penha). Fica a requerente ciente de que, entendendo haver a prática de novos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá a qualquer momento fazer novo pedido de medidas protetivas. Fica o requerido ciente de que a extinção deste processo e revogação das medidas protetivas não o autoriza a praticar novamente os atos que ensejaram a sua concessão. Ao contrário, em havendo renovação de atos, poderá resultar em medidas protetivas mais gravosas à sua liberdade ou até mesmo de imediato a decretação da prisão preventiva pela reiteração de conduta. Considerando que não há interesse recursal, publique-se e dê-se baixa com arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício/carta. Retirolândia, datado e assinado eletronicamente. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO