Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Dâmia Bulos
Agravado: Aline Santos Souza Advogado: Mateus Santos Souza (OAB:BA25659-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0020468-77.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
AGRAVADO: ALINE SANTOS SOUZA Advogado(s): MATEUS SANTOS SOUZA (OAB:BA25659-A) DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0020468-77.2017.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jequié, que, nos autos da Ação Declaratória sob nº 0501676-80.2017.8.05.0141, proposta por ALINE SANTOS SOUZA, concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o Estado da Bahia, até ulterior deliberação do Juízo, passe a cobrar o ICMS que incide sobre operações de fornecimento de energia elétrica envolvendo a parte autora com a exclusão da TUSD e TUST(EUSD). Nas razões do recurso (ID 12955654), o agravante sustenta a legalidade da incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, alegando que esses encargos configuram despesas acessórias indissociáveis do fornecimento de energia elétrica e, portanto, devem compor sua base de cálculo. Argumenta que a energia elétrica constitui mercadoria, atraindo a aplicação do regime tributário próprio das operações mercantis, conforme as disposições da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 87/96, conhecida como Lei Kandir, além da Lei Estadual nº 7.014/96. Sustenta, ainda, que o desmembramento das tarifas de transmissão e distribuição é uma estratégia regulatória que não altera a natureza tributável da operação, posto que esses serviços são essenciais para a entrega da energia ao consumidor final. Defende que o não recolhimento do imposto sobre as tarifas TUST e TUSD representaria uma renúncia fiscal indevida e comprometeria o equilíbrio da arrecadação estadual. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja revogada a tutela antecipada concedida, restabelecendo-se a incidência do ICMS sobre a totalidade dos valores pagos pelos consumidores a título de energia elétrica, incluindo as tarifas TUST e TUSD. Recurso próprio e tempestivo. Dispensado o preparo, por tratar-se de ente público. O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 12955670). Foi determinado o sobrestamento do feito, até o julgamento do Recurso Especial nº 1692023 – MT, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 986 do STJ) Houve a certificação do trânsito em julgado do recurso. É o relatório. Decido. Destaco de logo a possibilidade de julgamento do recurso em face do exposto no artigo 932, inciso V, “B”, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1692023 – MT, sob o rito dos recursos repetitivos, transitado em julgado, fixou as seguintes teses: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” A Corte Cidadã modulou os efeitos da decisão “a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS”. No caso dos autos, a ação originária foi proposta em 26/07/2017, razão pela qual NÃO se aplica a modulação dos efeitos acima referida. Por conseguinte, a hipótese é de dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Réu, uma vez que a decisão recorrida destoa da referida Tese.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão a quo para indeferir o pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 1º de novembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator