Decorrido prazo de ALINE MARIANE LADEIA SILVA em 27/01/2025 23:59.01/04/2026, 21:26
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/01/2025 23:59.01/04/2026, 21:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR em 27/01/2025 23:59.01/04/2026, 21:26
Decorrido prazo de ALINE MARIANE LADEIA SILVA em 27/01/2025 23:59.01/04/2026, 20:30
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/01/2025 23:59.01/04/2026, 20:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR em 27/01/2025 23:59.01/04/2026, 20:30
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/01/2025 23:59.01/04/2026, 20:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR em 27/01/2025 23:59.01/04/2026, 20:20
Decorrido prazo de ALINE MARIANE LADEIA SILVA em 27/01/2025 23:59.01/04/2026, 20:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.01/04/2026, 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/04/2026, 18:14
Decorrido prazo de ALINE MARIANE LADEIA SILVA em 25/03/2026 23:59.26/03/2026, 02:21
Juntada de Petição de petição12/03/2026, 14:41
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 11/03/2026 23:59.12/03/2026, 01:08
Juntada de Petição de petição05/03/2026, 17:47
Publicado Intimação em 04/03/2026.04/03/2026, 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202604/03/2026, 19:55
Publicado Intimação em 04/03/2026.04/03/2026, 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202604/03/2026, 17:51
Publicado Intimação em 04/03/2026.04/03/2026, 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202604/03/2026, 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica02/03/2026, 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica02/03/2026, 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica02/03/2026, 09:18
Proferido despacho de mero expediente24/02/2026, 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)23/02/2026, 16:20
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 07/05/2025 23:59.17/02/2026, 17:17
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 07/05/2025 23:59.17/02/2026, 15:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.17/02/2026, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202517/02/2026, 15:02
Conclusos para despacho21/10/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/07/2025, 13:44
Proferido despacho de mero expediente26/03/2025, 22:24
Conclusos para despacho12/02/2025, 14:21
Juntada de Certidão12/02/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Maria Das Dores De Matos Advogado: Aline Mariane Ladeia Silva (OAB:BA48089) Advogado: Luiz Carlos Garcia Avelar (OAB:BA57477)
Interessado: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda. Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000312-47.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTERESSADO: MARIA DAS DORES DE MATOS Advogado(s): ALINE MARIANE LADEIA SILVA registrado(a) civilmente como ALINE MARIANE LADEIA SILVA (OAB:BA48089), LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR (OAB:BA57477)
INTERESSADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000312-47.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por MARIA DAS DORES DE MATOS em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado na petição inicial. Em síntese, aduz a autora que é beneficiária de pensão por morte (NB 1570678658), e foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, totalizando R$ 887,80 (oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) desde maio de 2015, referentes a um contrato (nº 149170401). Ao investigar, descobriu que o Banco requerido havia realizado um empréstimo fraudulento em seu nome, no valor de R$ 725,87 (setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), o qual ela nunca autorizou. Afirma que não cedeu seus documentos a terceiros e percebeu a fraude ao notar a redução em seu benefício. Diante disso, requer a cessação dos descontos indevidos e a devolução em dobro dos valores já descontados, face aos danos morais e materiais suportados. Em despacho inicial foi determinada a citação, deferido a gratuidade e designada audiência (Id 21633900). O Banco apresentou peça contestatória (Id 25315642), alegando preliminarmente a conexão. No mérito aduziu legalidade da contratação; não ressarcimento em dobro/danos materiais; ausência de pretensão resistida; inexistência do dever de indenizar; inadmissibilidade da inversão do ônus probatório. No final requereu a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação inexitosa, consoante Termo acostado ao Id 25383916, na oportunidade foi deferida a tutela de urgência. Vieram-me os autos conclusos. É o essencial. DECIDO. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz a produção de novas provas. Inicialmente, no que diz respeito à conexão dos processos, entendo que assiste razão à parte ré, uma vez que considero recomendável a reunião dos processos para julgamento conjunto. Passo a análise do mérito. Verifico que, na hipótese dos autos, se trata de relação de consumo, aplicando-se o art. 6º, inc. VIII, do CDC, o qual dispõe que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ressoa ainda, nesse sentido, o teor da Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A mim compete deixar registrado nesta sentença que este processo é igual a muitos outros em curso neste juízo, todos eles tendo em comum, na maioria das vezes as seguintes características: a) peremptória afirmação da parte autora quanto a ausência de pedido de empréstimo, acrescido do seu total desconhecimento a seu respeito, causando-lhe surpresa quando ao movimentar sua conta bancaria, verificar a presença de valor proveniente de empréstimo, o qual rotula como indevido, beirando a situação reveladora de fraude; b) a parte autora é sempre pessoa humilde, aposentada pelo INSS, de pouca ou nenhuma instrução (escolaridade); c) aforamento de ação judicial quando a parte autora toma conhecimento do “empréstimo” que considera indevido, ou mesmo fraudulento. Na hipótese dos autos, após a análise da defesa, resta irrefragável a hipossuficiência da autora em relação ao banco réu, visto que não há como aquela provar fato negativo, incumbindo à instituição financeira ré o ônus de comprovar que a autora efetivamente firmou o contrato sob referência nos autos. Nessas condições, é legítima a inversão do ônus da prova em favor da demandante. Ademais, são requisitos do negócio jurídico: a manifestação da vontade, a finalidade do negócio e a idoneidade do objeto. Importa registrar que, ainda que tenha ocorrido as irregularidades por ato de terceiros, baseado na teoria do risco do empreendimento adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, §1°, I a III, infere-se que a responsabilidade das instituições rés é objetiva. Assim, deve responder pelos defeitos do serviço ou produto fornecidos, aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo, independentemente de culpa. Desta maneira, a configuração da fraude na celebração dos contratos de empréstimos junto à ré por terceiro em nome da autora não elide a responsabilidade da instituição financeira, pois, nessa situação, está caracterizado o que se denomina fortuito interno, caracterizador do risco da atividade desenvolvida. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado através da sua Súmula 479, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda o Código Civil vigente, em seu art. 186, dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por sua vez, o art. 927 do mesmo Diploma dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O ato ilícito, que pressupõe lesão a direito mais dano a ele relacionado, tem como consequência, como ora consignado, a obrigação de indenizar, nos termos da parte final do art. 927 do CC. O contrato consignado, direcionado ao público idoso e analfabeto, deve cercar-se de algumas formalidades. É que esse público é dotado de fragilidade econômica e de conhecimento, muitas vezes não sabendo compreender o conteúdo dos contratos que assinam. É certo que o Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços” (art. 39, inciso IV). Ao que tudo indica, as alegações autorais procedem, conforme a análise do contrato de empréstimo acostado (Id 25315608). Ao examinar a documentação apresentada pela requerida, observa-se que o contrato contém a digital da requerente e uma assinatura a rogo. No entanto, as assinaturas presentes no contrato e na Cédula de Identidade da Sra. Maria Ilza de Matos (Id 25315608, págs. 4 e 5) são absolutamente distintas. A discrepância entre as assinaturas nos documentos apresentados e aquelas supostamente firmadas no contrato comprova que a autora não assinou o contrato contestado, evidenciando um vício de consentimento no negócio jurídico. Dessa forma, não é possível afirmar que a autora recebeu informações claras e adequadas sobre o serviço de empréstimo oferecido pela parte ré. Deste modo, se verifica que as cobranças foram realizadas de forma indevida, sendo de rigor a condenação da ré em reparar os danos ocasionados. Sendo assim, de rigor a anulação do negócio jurídico sub judice, retornando as partes ao status quo ante. No tocante ao pedido de devolução em dobro, cabe salientar que o entendimento deste magistrado é no sentido de que a repetição deve se dar na forma simples, e não em dobro, porque não se trata de cobranças excessivas, mas, sim, de quantias debitadas em razão de suposta fraude bancária, da qual não houve a prova de má-fé da parte ré. Nesse sentido o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp676608/RS e EREsp 1413542/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese: “TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”.(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), com a modulação, com base no art. 927, §3º, do CPC”. Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral deduzido cumulativamente, entendo procedente. O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstâncias que atinja a dignidade da parte. No caso em questão, o ilícito civil apurado decorre do desconto indevido pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, por meio de negócio jurídico declarado nulo de pleno direito o contrato, diante da ausência de formalidades legais. O dano moral nesse caso é presumido. Trata-se do chamado dano moral in reipsa, o qual dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral. Dispensa-se tal prova justamente porque é inegável a angústia causada pelos descontos do benefício previdenciário, uma vez que, a autora sobrevive dos parcos recursos financeiros de sua aposentadoria. Desse modo, uma vez comprovado de que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário recebido pela parte autora, tal fato, por si só, é ensejador de dano moral. Verifica-se que nos processos de números 8000314-17.2019.8.05.0036; 8000323-76.2019.8.05.0036; 8000325-46.2019.8.05.0036 também figuram como partes MARIA DAS DORES DE MATOS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, embora os contratos em questão são distintos, os fatos apresentados nos processos supracitados estão interligados, resultando em um mesmo contexto de violação dos direitos da requerente, o que poderia ter sido discutido numa única ação. Assim, a apreciação conjunta é adequada para a efetiva resolução das questões, considerando as particularidades de cada caso. POSTO ISTO e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela CONCEDIDA no Id 25383916; b) DECLARO a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de empréstimo nº 149170401 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrente, devendo a parte ré se abster de realizar novos descontos; c) CONDENO a parte ré a restituir, na forma simples, os valores efetivamente descontados no benefício previdenciário de titularidade da autora (NB 1570678658), relativo ao contrato de nº 149170401, a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo indexador INPC, desde as datas dos descontos de cada parcela, até o efetivo reembolso; d) CONDENO o banco réu a pagar a autora a importância correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo indexador INPC, a partir da publicação da presente sentença. Assim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino que a autora efetue o depósito judicial de eventuais valores depositados em sua conta bancária e, comprove nos autos no prazo de 10 (dez) dias, salvo expressa opção do requerido pela compensação do crédito. Determino ainda, a reunião deste feito aos processos de números 8000314-17.2019.8.05.0036; 8000323-76.2019.8.05.0036; 8000325-46.2019.8.05.0036. Anotem-se. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no que dispõe o art. 85, § 2º do CPC, que será suportado pela ré. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, 1o de novembro de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Maria Das Dores De Matos Advogado: Aline Mariane Ladeia Silva (OAB:BA48089) Advogado: Luiz Carlos Garcia Avelar (OAB:BA57477)
Interessado: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda. Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000312-47.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTERESSADO: MARIA DAS DORES DE MATOS Advogado(s): ALINE MARIANE LADEIA SILVA registrado(a) civilmente como ALINE MARIANE LADEIA SILVA (OAB:BA48089), LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR (OAB:BA57477)
INTERESSADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000312-47.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por MARIA DAS DORES DE MATOS em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado na petição inicial. Em síntese, aduz a autora que é beneficiária de pensão por morte (NB 1570678658), e foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, totalizando R$ 887,80 (oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) desde maio de 2015, referentes a um contrato (nº 149170401). Ao investigar, descobriu que o Banco requerido havia realizado um empréstimo fraudulento em seu nome, no valor de R$ 725,87 (setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), o qual ela nunca autorizou. Afirma que não cedeu seus documentos a terceiros e percebeu a fraude ao notar a redução em seu benefício. Diante disso, requer a cessação dos descontos indevidos e a devolução em dobro dos valores já descontados, face aos danos morais e materiais suportados. Em despacho inicial foi determinada a citação, deferido a gratuidade e designada audiência (Id 21633900). O Banco apresentou peça contestatória (Id 25315642), alegando preliminarmente a conexão. No mérito aduziu legalidade da contratação; não ressarcimento em dobro/danos materiais; ausência de pretensão resistida; inexistência do dever de indenizar; inadmissibilidade da inversão do ônus probatório. No final requereu a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação inexitosa, consoante Termo acostado ao Id 25383916, na oportunidade foi deferida a tutela de urgência. Vieram-me os autos conclusos. É o essencial. DECIDO. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz a produção de novas provas. Inicialmente, no que diz respeito à conexão dos processos, entendo que assiste razão à parte ré, uma vez que considero recomendável a reunião dos processos para julgamento conjunto. Passo a análise do mérito. Verifico que, na hipótese dos autos, se trata de relação de consumo, aplicando-se o art. 6º, inc. VIII, do CDC, o qual dispõe que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ressoa ainda, nesse sentido, o teor da Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A mim compete deixar registrado nesta sentença que este processo é igual a muitos outros em curso neste juízo, todos eles tendo em comum, na maioria das vezes as seguintes características: a) peremptória afirmação da parte autora quanto a ausência de pedido de empréstimo, acrescido do seu total desconhecimento a seu respeito, causando-lhe surpresa quando ao movimentar sua conta bancaria, verificar a presença de valor proveniente de empréstimo, o qual rotula como indevido, beirando a situação reveladora de fraude; b) a parte autora é sempre pessoa humilde, aposentada pelo INSS, de pouca ou nenhuma instrução (escolaridade); c) aforamento de ação judicial quando a parte autora toma conhecimento do “empréstimo” que considera indevido, ou mesmo fraudulento. Na hipótese dos autos, após a análise da defesa, resta irrefragável a hipossuficiência da autora em relação ao banco réu, visto que não há como aquela provar fato negativo, incumbindo à instituição financeira ré o ônus de comprovar que a autora efetivamente firmou o contrato sob referência nos autos. Nessas condições, é legítima a inversão do ônus da prova em favor da demandante. Ademais, são requisitos do negócio jurídico: a manifestação da vontade, a finalidade do negócio e a idoneidade do objeto. Importa registrar que, ainda que tenha ocorrido as irregularidades por ato de terceiros, baseado na teoria do risco do empreendimento adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, §1°, I a III, infere-se que a responsabilidade das instituições rés é objetiva. Assim, deve responder pelos defeitos do serviço ou produto fornecidos, aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo, independentemente de culpa. Desta maneira, a configuração da fraude na celebração dos contratos de empréstimos junto à ré por terceiro em nome da autora não elide a responsabilidade da instituição financeira, pois, nessa situação, está caracterizado o que se denomina fortuito interno, caracterizador do risco da atividade desenvolvida. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado através da sua Súmula 479, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda o Código Civil vigente, em seu art. 186, dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por sua vez, o art. 927 do mesmo Diploma dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O ato ilícito, que pressupõe lesão a direito mais dano a ele relacionado, tem como consequência, como ora consignado, a obrigação de indenizar, nos termos da parte final do art. 927 do CC. O contrato consignado, direcionado ao público idoso e analfabeto, deve cercar-se de algumas formalidades. É que esse público é dotado de fragilidade econômica e de conhecimento, muitas vezes não sabendo compreender o conteúdo dos contratos que assinam. É certo que o Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços” (art. 39, inciso IV). Ao que tudo indica, as alegações autorais procedem, conforme a análise do contrato de empréstimo acostado (Id 25315608). Ao examinar a documentação apresentada pela requerida, observa-se que o contrato contém a digital da requerente e uma assinatura a rogo. No entanto, as assinaturas presentes no contrato e na Cédula de Identidade da Sra. Maria Ilza de Matos (Id 25315608, págs. 4 e 5) são absolutamente distintas. A discrepância entre as assinaturas nos documentos apresentados e aquelas supostamente firmadas no contrato comprova que a autora não assinou o contrato contestado, evidenciando um vício de consentimento no negócio jurídico. Dessa forma, não é possível afirmar que a autora recebeu informações claras e adequadas sobre o serviço de empréstimo oferecido pela parte ré. Deste modo, se verifica que as cobranças foram realizadas de forma indevida, sendo de rigor a condenação da ré em reparar os danos ocasionados. Sendo assim, de rigor a anulação do negócio jurídico sub judice, retornando as partes ao status quo ante. No tocante ao pedido de devolução em dobro, cabe salientar que o entendimento deste magistrado é no sentido de que a repetição deve se dar na forma simples, e não em dobro, porque não se trata de cobranças excessivas, mas, sim, de quantias debitadas em razão de suposta fraude bancária, da qual não houve a prova de má-fé da parte ré. Nesse sentido o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp676608/RS e EREsp 1413542/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese: “TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”.(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), com a modulação, com base no art. 927, §3º, do CPC”. Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral deduzido cumulativamente, entendo procedente. O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstâncias que atinja a dignidade da parte. No caso em questão, o ilícito civil apurado decorre do desconto indevido pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, por meio de negócio jurídico declarado nulo de pleno direito o contrato, diante da ausência de formalidades legais. O dano moral nesse caso é presumido. Trata-se do chamado dano moral in reipsa, o qual dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral. Dispensa-se tal prova justamente porque é inegável a angústia causada pelos descontos do benefício previdenciário, uma vez que, a autora sobrevive dos parcos recursos financeiros de sua aposentadoria. Desse modo, uma vez comprovado de que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário recebido pela parte autora, tal fato, por si só, é ensejador de dano moral. Verifica-se que nos processos de números 8000314-17.2019.8.05.0036; 8000323-76.2019.8.05.0036; 8000325-46.2019.8.05.0036 também figuram como partes MARIA DAS DORES DE MATOS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, embora os contratos em questão são distintos, os fatos apresentados nos processos supracitados estão interligados, resultando em um mesmo contexto de violação dos direitos da requerente, o que poderia ter sido discutido numa única ação. Assim, a apreciação conjunta é adequada para a efetiva resolução das questões, considerando as particularidades de cada caso. POSTO ISTO e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela CONCEDIDA no Id 25383916; b) DECLARO a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de empréstimo nº 149170401 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrente, devendo a parte ré se abster de realizar novos descontos; c) CONDENO a parte ré a restituir, na forma simples, os valores efetivamente descontados no benefício previdenciário de titularidade da autora (NB 1570678658), relativo ao contrato de nº 149170401, a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo indexador INPC, desde as datas dos descontos de cada parcela, até o efetivo reembolso; d) CONDENO o banco réu a pagar a autora a importância correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo indexador INPC, a partir da publicação da presente sentença. Assim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino que a autora efetue o depósito judicial de eventuais valores depositados em sua conta bancária e, comprove nos autos no prazo de 10 (dez) dias, salvo expressa opção do requerido pela compensação do crédito. Determino ainda, a reunião deste feito aos processos de números 8000314-17.2019.8.05.0036; 8000323-76.2019.8.05.0036; 8000325-46.2019.8.05.0036. Anotem-se. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no que dispõe o art. 85, § 2º do CPC, que será suportado pela ré. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, 1o de novembro de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Maria Das Dores De Matos Advogado: Aline Mariane Ladeia Silva (OAB:BA48089) Advogado: Luiz Carlos Garcia Avelar (OAB:BA57477)
Interessado: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda. Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000312-47.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTERESSADO: MARIA DAS DORES DE MATOS Advogado(s): ALINE MARIANE LADEIA SILVA registrado(a) civilmente como ALINE MARIANE LADEIA SILVA (OAB:BA48089), LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR (OAB:BA57477)
INTERESSADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000312-47.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por MARIA DAS DORES DE MATOS em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado na petição inicial. Em síntese, aduz a autora que é beneficiária de pensão por morte (NB 1570678658), e foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, totalizando R$ 887,80 (oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) desde maio de 2015, referentes a um contrato (nº 149170401). Ao investigar, descobriu que o Banco requerido havia realizado um empréstimo fraudulento em seu nome, no valor de R$ 725,87 (setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), o qual ela nunca autorizou. Afirma que não cedeu seus documentos a terceiros e percebeu a fraude ao notar a redução em seu benefício. Diante disso, requer a cessação dos descontos indevidos e a devolução em dobro dos valores já descontados, face aos danos morais e materiais suportados. Em despacho inicial foi determinada a citação, deferido a gratuidade e designada audiência (Id 21633900). O Banco apresentou peça contestatória (Id 25315642), alegando preliminarmente a conexão. No mérito aduziu legalidade da contratação; não ressarcimento em dobro/danos materiais; ausência de pretensão resistida; inexistência do dever de indenizar; inadmissibilidade da inversão do ônus probatório. No final requereu a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação inexitosa, consoante Termo acostado ao Id 25383916, na oportunidade foi deferida a tutela de urgência. Vieram-me os autos conclusos. É o essencial. DECIDO. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz a produção de novas provas. Inicialmente, no que diz respeito à conexão dos processos, entendo que assiste razão à parte ré, uma vez que considero recomendável a reunião dos processos para julgamento conjunto. Passo a análise do mérito. Verifico que, na hipótese dos autos, se trata de relação de consumo, aplicando-se o art. 6º, inc. VIII, do CDC, o qual dispõe que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ressoa ainda, nesse sentido, o teor da Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A mim compete deixar registrado nesta sentença que este processo é igual a muitos outros em curso neste juízo, todos eles tendo em comum, na maioria das vezes as seguintes características: a) peremptória afirmação da parte autora quanto a ausência de pedido de empréstimo, acrescido do seu total desconhecimento a seu respeito, causando-lhe surpresa quando ao movimentar sua conta bancaria, verificar a presença de valor proveniente de empréstimo, o qual rotula como indevido, beirando a situação reveladora de fraude; b) a parte autora é sempre pessoa humilde, aposentada pelo INSS, de pouca ou nenhuma instrução (escolaridade); c) aforamento de ação judicial quando a parte autora toma conhecimento do “empréstimo” que considera indevido, ou mesmo fraudulento. Na hipótese dos autos, após a análise da defesa, resta irrefragável a hipossuficiência da autora em relação ao banco réu, visto que não há como aquela provar fato negativo, incumbindo à instituição financeira ré o ônus de comprovar que a autora efetivamente firmou o contrato sob referência nos autos. Nessas condições, é legítima a inversão do ônus da prova em favor da demandante. Ademais, são requisitos do negócio jurídico: a manifestação da vontade, a finalidade do negócio e a idoneidade do objeto. Importa registrar que, ainda que tenha ocorrido as irregularidades por ato de terceiros, baseado na teoria do risco do empreendimento adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, §1°, I a III, infere-se que a responsabilidade das instituições rés é objetiva. Assim, deve responder pelos defeitos do serviço ou produto fornecidos, aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo, independentemente de culpa. Desta maneira, a configuração da fraude na celebração dos contratos de empréstimos junto à ré por terceiro em nome da autora não elide a responsabilidade da instituição financeira, pois, nessa situação, está caracterizado o que se denomina fortuito interno, caracterizador do risco da atividade desenvolvida. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado através da sua Súmula 479, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda o Código Civil vigente, em seu art. 186, dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por sua vez, o art. 927 do mesmo Diploma dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O ato ilícito, que pressupõe lesão a direito mais dano a ele relacionado, tem como consequência, como ora consignado, a obrigação de indenizar, nos termos da parte final do art. 927 do CC. O contrato consignado, direcionado ao público idoso e analfabeto, deve cercar-se de algumas formalidades. É que esse público é dotado de fragilidade econômica e de conhecimento, muitas vezes não sabendo compreender o conteúdo dos contratos que assinam. É certo que o Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços” (art. 39, inciso IV). Ao que tudo indica, as alegações autorais procedem, conforme a análise do contrato de empréstimo acostado (Id 25315608). Ao examinar a documentação apresentada pela requerida, observa-se que o contrato contém a digital da requerente e uma assinatura a rogo. No entanto, as assinaturas presentes no contrato e na Cédula de Identidade da Sra. Maria Ilza de Matos (Id 25315608, págs. 4 e 5) são absolutamente distintas. A discrepância entre as assinaturas nos documentos apresentados e aquelas supostamente firmadas no contrato comprova que a autora não assinou o contrato contestado, evidenciando um vício de consentimento no negócio jurídico. Dessa forma, não é possível afirmar que a autora recebeu informações claras e adequadas sobre o serviço de empréstimo oferecido pela parte ré. Deste modo, se verifica que as cobranças foram realizadas de forma indevida, sendo de rigor a condenação da ré em reparar os danos ocasionados. Sendo assim, de rigor a anulação do negócio jurídico sub judice, retornando as partes ao status quo ante. No tocante ao pedido de devolução em dobro, cabe salientar que o entendimento deste magistrado é no sentido de que a repetição deve se dar na forma simples, e não em dobro, porque não se trata de cobranças excessivas, mas, sim, de quantias debitadas em razão de suposta fraude bancária, da qual não houve a prova de má-fé da parte ré. Nesse sentido o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp676608/RS e EREsp 1413542/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese: “TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”.(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), com a modulação, com base no art. 927, §3º, do CPC”. Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral deduzido cumulativamente, entendo procedente. O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstâncias que atinja a dignidade da parte. No caso em questão, o ilícito civil apurado decorre do desconto indevido pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, por meio de negócio jurídico declarado nulo de pleno direito o contrato, diante da ausência de formalidades legais. O dano moral nesse caso é presumido. Trata-se do chamado dano moral in reipsa, o qual dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral. Dispensa-se tal prova justamente porque é inegável a angústia causada pelos descontos do benefício previdenciário, uma vez que, a autora sobrevive dos parcos recursos financeiros de sua aposentadoria. Desse modo, uma vez comprovado de que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário recebido pela parte autora, tal fato, por si só, é ensejador de dano moral. Verifica-se que nos processos de números 8000314-17.2019.8.05.0036; 8000323-76.2019.8.05.0036; 8000325-46.2019.8.05.0036 também figuram como partes MARIA DAS DORES DE MATOS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, embora os contratos em questão são distintos, os fatos apresentados nos processos supracitados estão interligados, resultando em um mesmo contexto de violação dos direitos da requerente, o que poderia ter sido discutido numa única ação. Assim, a apreciação conjunta é adequada para a efetiva resolução das questões, considerando as particularidades de cada caso. POSTO ISTO e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela CONCEDIDA no Id 25383916; b) DECLARO a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de empréstimo nº 149170401 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrente, devendo a parte ré se abster de realizar novos descontos; c) CONDENO a parte ré a restituir, na forma simples, os valores efetivamente descontados no benefício previdenciário de titularidade da autora (NB 1570678658), relativo ao contrato de nº 149170401, a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo indexador INPC, desde as datas dos descontos de cada parcela, até o efetivo reembolso; d) CONDENO o banco réu a pagar a autora a importância correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo indexador INPC, a partir da publicação da presente sentença. Assim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino que a autora efetue o depósito judicial de eventuais valores depositados em sua conta bancária e, comprove nos autos no prazo de 10 (dez) dias, salvo expressa opção do requerido pela compensação do crédito. Determino ainda, a reunião deste feito aos processos de números 8000314-17.2019.8.05.0036; 8000323-76.2019.8.05.0036; 8000325-46.2019.8.05.0036. Anotem-se. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no que dispõe o art. 85, § 2º do CPC, que será suportado pela ré. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, 1o de novembro de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Interessado: Maria Das Dores De Matos Advogado: Aline Mariane Ladeia Silva (OAB:BA48089) Advogado: Luiz Carlos Garcia Avelar (OAB:BA57477)
Interessado: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda. Intimação: "Vistos, etc.Designo audiência de Conciliação, para o dia 20 de maio do corrente ano, às 09:00 horas, no lugar de costume, onde deverá estar presente o (a) autor(a) e a empresa requerida, sob pena de incorrer no § 8º do art. 334 do CPC.Cite-se a empresa requerida, por seu representante legal, para oferecer contestação, querendo, caso não haja conciliação. Da audiência, iniciará a contagem do prazo para contestar. A ausência de contestação implicará em revelia, consoante Art. 344 do CPC.Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a audiência de conciliação, se transação não houver. Sirva-se o presente despacho como mandado.Resta concedido o benefício da gratuidade, requerida na inicial, cuja responsabilidade pela declaração de pobreza cabe por inteiro a(o)(s) requerente(s).Intimações necessárias.Caetité, 20 de março de 2019.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO.Juiz de Direito Titular."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000312-47.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité07/11/2024, 00:00
Expedição de citação.01/11/2024, 18:09
Julgado procedente em parte o pedido01/11/2024, 18:09
Conclusos para julgamento01/11/2024, 14:20
Juntada de Petição de petição09/11/2023, 22:17
Conclusos para despacho18/06/2020, 00:14
Juntada de certidão18/06/2020, 00:12
Juntada de Petição de petição27/05/2019, 17:13
Audiência conciliação realizada para 20/05/2019 09:00.20/05/2019, 13:06
Publicado Intimação em 25/03/2019.19/05/2019, 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/05/2019, 22:46
Juntada de Petição de substabelecimento17/05/2019, 17:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento09/04/2019, 15:53
Expedição de citação.21/03/2019, 12:01
Expedição de intimação.21/03/2019, 12:01
Proferido despacho de mero expediente20/03/2019, 09:34
Conclusos para despacho19/03/2019, 14:55
Distribuído por sorteio19/03/2019, 11:56