Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Municipio De Camamu
Apelante: Sizinia Oliveira Martins Da Silva Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:BA38739-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000500-28.2019.8.05.0040 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIZINIA OLIVEIRA MARTINS DA SILVA Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado(s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. DOCUMENTO NÃO ASSINADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8000500-28.2019.8.05.0040 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra Sentença proferida nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial proposta com base no art. 789, II, do CPC, cuja inicial restou indeferida pelo juízo de primeiro grau, considerando que o documento acostado aos autos não pode ser tido como título executivo extrajudicial. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, acerca da insurgência quanto ao reconhecimento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho acostado como Título Executivo Extrajudicial, apto a subsidiar a execução extrajudicial. Da detida análise dos autos observa-se o documento denominado Indenização Trabalhista com assinatura aposta pelo Diretor do Departamento de Pessoal do Município de Camamu, figurando como empregada a servidora estatutária do município executado. Extrai-se do documento colacionado ID.51807062, denominado “Indenização Trabalhista”, elaborado em razão da aposentadoria pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social), com o escopo de apurar matematicamente os valores devidos à exequente decorrente da vacância do cargo, que não foi assinado pela exequente, testemunhas e igualmente não foi homologado pelo sindicato. Destaque-se que o TRCT é um documento de natureza eminentemente trabalhista, onde se discriminam as parcelas e valores das verbas devidas em caso de dispensa do empregado regido pelo regime celetista, o que não é o caso, pois como confessa a recorrente, a relação era regida pelo regime estatutário. Além da ausência de exigibilidade, verifica-se a carência de certeza pois a servidora era estatutária, e por isso, quando da dispensa de servidor estatutário não se elabora Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), vez que os valores eventualmente devidos serão liquidados em folha de pagamento própria. A admissão da ação executiva exige, além do natureza de título executivo do documento que embasa a ação, a análise de outros requisitos, tais como a certeza, liquidez e exigibilidade, na forma do art. 783 do CPC, sob pena de ser reconhecida a nulidade da execução, na forma do que dispõe o art. 803, I, do CPC. Assim sendo, não se pode concluir pela existência de obrigação certa, líquida e exigível para configurá-lo como título executivo, não merecendo reparos a sentença vergastada. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000500-28.2019.8.05.0040, em que figuram como apelante SIZINIA OLIVEIRA MARTINS DA SILVA e como apelado MUNICIPIO DE CAMAMU. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2024.