Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Cosmira Silva Vasconcelos De Carvalho Advogado: Ariosvaldo Ribeiro Vieira (OAB:BA34675)
Requerido: Daniel Vasconcelos De Carvalho Advogado: Maria Jose Do Vale Ferreira (OAB:BA6502) Advogado: Edivanete Silveira Torquato (OAB:BA36839) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 dias do mês de setembro de 2024, nesta cidade de Buerarema, Estado da Bahia, precisamente às 12h30min, na sala de audiência virtual do aplicativo Lifesize da Vara Criminal, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Júlio Gonçalves da Silva Júnior, M.M. Juiz de Direito desta Comarca. Presente o(a) Representante do Ministério Público, Drª Caroline Vianna Longhi. Presente o(a) Advogado(a), Dr.(a) ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA. Curadoras Especiais Dra. Maria José vale Ferreira e Edvanete Torquato. Presente o interditando(a) DANIEL VASCONCELOS DE CARVALHO. Aberta a audiência com as formalidades de estilo. Inquirido o interditando. Pelo Juiz foi proferida SENTENÇA:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTIMAÇÃO 8000528-85.2017.8.05.0033 Interdição/curatela Jurisdição: Buerarema
Vistos. COSMIRA SILVA VASCONCELOS DE CARVALHO, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de interdição em face de seu filho DANIEL VASCONCELOS DE CARVALHO, com intuito de interditá-lo e tornar-se sua curadora. A inicial veio instruída com documentos. Foi concedida a curatela provisória, conforme decisão. Realizada entrevista com o Interditando, conforme se verifica em audiência gravada, realizada em 25 de setembro de 2024. A perícia médica foi dispensada em virtude dos laudos médicos apresentados pela parte autora, bem como pela análise feita em audiência, onde ficou demonstrado tratar-se de pessoa visivelmente incapaz. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral em audiência. O MP opinou pelo deferimento do pedido. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão. Os documentos médicos e a presença do interditando em audiência, comprovam que ele é incapaz para reger seus bens e os demais atos da vida civil, atraindo a aplicação do art. 355, inciso I do CPC, motivo pelo qual passamos ao julgamento antecipado da demanda, dispensando prova pericial. O pedido de interdição é procedente. Com efeito, comprovado o grau de parentesco e que a requerente que atende aos cuidados necessários ao interditando. O exame médico realizado atesta que o Interditando, em virtude de sua anomalia psíquica, portador de Retardo Mental Grave (CID F72) e Outras epilepsias (CID G40.8), encontra-se impossibilitada de exprimir sua vontade – reger sua pessoa e administrar seus bens. Assim, a conclusão contida na prova dos documentos e relatório trazidos aos autos são elementos probatórios suficientes para justificar a medida postulada e a nomeação de curador para proteger a pessoa e reger os bens do Interditando, conforme disposto no art. 1.767, I, do CC. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão posta na peça inicial e DECRETO, POR SENTENÇA, a interdição de DANIEL VASCONCELOS DE CARVALHO, nos termos do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando como curadora a Sra. COSMIRA SILVA VASCONCELOS DE CARVALHO, sua mãe. Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146, de 2015. Em obediência ao disposto no § 3º do art. 755 do CPC, inscreva-se a presente medida junto ao Registro Civil do interditado e imediatamente publique na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo período de 06 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. De acordo com o disposto no inciso VI, do § 1°, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença de interdição produz efeitos imediatamente após a sua publicação. Custas processuais pelo autor, ficando suspensa a cobrança face a gratuidade anteriormente deferida. Expeça-se termo de curatela definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com IMEDIATA baixa no sistema. Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE. Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito