Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Caio Sampaio Almeida Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A)
Apelado: Banco Volkswagen S.a. Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586-A) Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001083-88.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIO SAMPAIO ALMEIDA Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003-A)
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586-A), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto DECISÃO 8001083-88.2019.8.05.0112 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIO SAMPAIO ALMEIDA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Itaberaba que, nos autos da Ação Revisional proposta contra BANCO VOLKSWAGEN S.A, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em suas razões recursais, o apelante alega que firmou contrato de financiamento para aquisição do veículo VW/T CROSS CL TSI AD, ano 2019/2020, placa PLV5F29, cor cinza, no valor de R$ 99.000,00, a ser pago em 36 prestações mensais de R$ 4.236,00, totalizando R$ 152.496,00, com juros de 3,0% ao mês. Sustenta a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira, argumentando que os juros estão acima da taxa média de mercado. Requer a aplicação dos juros conforme a taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ, bem como a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. O Apelado ofereceu contrarrazões (id 69594757), pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita. Juros remuneratórios Pretende-se, aqui, a pretexto de abusividade, rever cláusulas da cédula de crédito bancário, discutindo-se se a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano é de observância obrigatória. Sobre a matéria, é conhecido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, que motivou a expedição da Orientação nº. 1: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). De fato. As instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano. O art. 192, §3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, dependia de lei complementar jamais editada para ser aplicado. A matéria, que mereceu pronunciamento do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4, do Distrito Federal, restou consolidada na Súmula 648 e, posteriormente, na Súmula Vinculante nº 7, de igual teor: "A NORMA DO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR". Diante da dificuldade em estabelecer parâmetros para a fixação da taxa de juros, os tribunais passaram a adotar, em casos de abusividade ou de omissão da avença, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Pois bem. No caso em exame, as taxas adotadas pela instituição financeira para a época (agosto/2019) eram de 1,60% ao mês e 20,98% ao ano. Assim, se comparadas com as médias apuradas pelo Banco Central do Brasil em relação ao mesmo período de 1,60% ao mês e 20,10% ao ano, (www.bcb.gov.br/?TXCREDMES) aquelas não se mostram abusivas a ponto de justificar a revisão do percentual. No caso em análise, verifico que a taxa de juros contratada, não destoa significativamente da taxa média de mercado para operações similares à época da contratação, não havendo que se falar em abusividade. Quanto ao pedido de tutela antecipada para exclusão dos cadastros restritivos, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que o débito é devido e não há demonstração de ilegalidade na inscrição.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV do CPC e no art. 162, XVII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego provimento ao apelo. E, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, majoro os honorários arbitrados ao advogado do Réu para 15% sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º do art. 98 do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator