Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Juazeiro
Apelado: Antonio Carvalho Brito Gama Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002853-14.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s):
APELADO: ANTONIO CARVALHO BRITO GAMA Advogado(s): MAF 06 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8002853-14.2019.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da execução fiscal de origem, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do baixo valor da execução. Em suas razões recursais (ID 71447489), insurge-se o ente apelante, alegando, em síntese, que o processo ficou paralisado por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Argumenta que o Município não foi intimado para realizar pedidos de localização de bens, conforme art. 11, da LEF. Desse modo, defende a inaplicabilidade do Tema 1184, do STF e da Resolução 547, do CNJ, ao caso em análise. Pugna, ao final, pelo provimento do Apelo, para anular a sentença recorrida, e, por conseguinte, seja determinado o prosseguimento da Execução Fiscal. Dispensada a intimação do Apelado para oferecer contrarrazões, considerando o executado foi citado por edital (ID 71447491). É, pois, o breve relatório. Decido. Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. Registro, de logo, cabível o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV, alínea"b", c/c o art. 1.011, I, do CPC, considerando a existência de Recursos Repetitivos envolvendo a matéria. De início, cumpre observar que o presente apelo visa desconstituir sentença que julgou extinta execução fiscal, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, cabe registrar que a demanda originária envolve execução fiscal de baixo valor, circunstância que vem sendo objeto de discussão no Poder Judiciário quanto à existência, ou não, de interesse de agir da Fazenda Pública. A propósito, decerto, foi fixada a tese, em repercussão geral (Tema 1.184), pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). O Tema 1.184, do STF, é vinculante, além de ter evidente textura constitucional no artigo 37, da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, e no artigo 70, também da Constituição, que prevê a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade. Ao analisar o contexto das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, o STF considerou as taxas percentuais dos acervos pendentes, em detrimento do grau de efetividade do processo judicial, em razão do elevado número de processos sem potencial de recuperação do crédito executado. Nesses casos, as execuções fiscais de pequeno valor não preenchem nem a regra de eficiência, tampouco de economicidade. Em remate, a racionalização e aprimoramento da cobrança de créditos fiscais está amparada pela Resolução CNJ n.º 471/2022, que instituiu a Política Judiciária de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário. Por derradeiro, na sequência, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário e impondo, na forma do precedente vinculante, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Fisco, culminando com a extinção do feito executivo: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Analisando os presentes autos, é de se observar que a execução fiscal em pauta trata de tributo com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil) reais, enquadrando-se, por conseguinte, no Tema 1184 de repercussão geral. Isto porque, na hipótese dos autos, constata-se que o Município ajuizou a execução fiscal em 20/08/2019, para a cobrança de R$3.671,26, inferior ao montante de R$10.000,00, adotado como referência de viabilidade da tramitação judicial de uma via satisfativa fazendária.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, ‘b’, c/c o art. 1.011, I, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, integrando a fundamentação contida na sentença recorrida, a partir dos elementos trazidos no julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 3 de novembro de 2024. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator