Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Bahia Couros Ltda Advogado: Matheus Ian Telles Freitas (OAB:BA42822-A) Advogado: Jackson Silva Barros Leal (OAB:BA42124-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003319-72.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: BAHIA COUROS LTDA Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS (OAB:BA42822-A), JACKSON SILVA BARROS LEAL (OAB:BA42124-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8003319-72.2016.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65205628) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 54235969) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente, preservando integralmente a sentença vergastada, com a seguinte ementa: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO FISCAL, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PLEITO DO FISCO ESTADUAL APELANTE, DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUE CARACTERIZA INADMISSÍVEL BIS IN IDEM. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I – O Estado Recorrente objetiva, através do presente Apelo, tão-somente, a condenação da Empresa Apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da extinção da ação anulatória, sem resolução de mérito. A irresignação do Estado Apelante não merece prosperar. II - A BAHIA COUROS LTDA ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal contra o ESTADO DA BAHIA em 21/10/2016 (ID n.º 50797449), objetivando desconstituir o Auto de Infração n.º 210742.3001/15-3. III - Na data de 30/11/2018, consoante se depreende da leitura do documento ID n.º 50797726, a Empresa Autora da Ação Anulatória, ora Apelada, realizou o pagamento extrajudicial do débito fiscal de ICMS (no valor de R$ 30.035,85), bem como efetuou o pagamento dos honorários advocatícios judiciais (no valor de R$ 3.003,53). IV - Desse modo, o pleito recursal do Estado Apelante, de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, não merece acolhimento, sob pena de inadmissível bis in idem. V - Isso porque, na esteira da orientação jurídica firme do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 400), há a caracterização de “bis in idem na condenação em honorários advocatícios de contribuinte que formula pedido de desistência nos embargos à execução fiscal, para adesão em programa de parcelamento tributário (…)” (AgInt no AREsp n. 1.786.013/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) VI - De igual sorte, os Tribunais de Justiça pátrios consolidaram o entendimento no sentido de que “Considerando que a extinção da presente ação anulatória somente ocorreu em razão do acordo formulado entre as partes voltado ao pagamento do débito tributário, que já abrange o valor dos honorários advocatícios, mostra-se indevida nova condenação ao pagamento de honorários, sob pena de bis in idem” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.005110-6/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 17/06/2021) VII - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 64397888): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Evidencia-se que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão da Turma, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a Fazenda Pública Estadual Embargante. II - Na hipótese, constata-se que inexiste vício de omissão no julgado que, todavia, deslindou a contenda de forma contrária aos interesses do Ente Estatal Recorrente. III - Conforme consignado no aresto vergastado, na esteira da orientação jurídica firme do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 400), há a caracterização de “bis in idem na condenação em honorários advocatícios de contribuinte que formula pedido de desistência nos embargos à execução fiscal, para adesão em programa de parcelamento tributário (…)” (AgInt no AREsp n. 1.786.013/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) IV - Nesse trilhar, o acórdão guerreado destacou que os Tribunais de Justiça pátrios consolidaram o entendimento no sentido de que “Considerando que a extinção da presente ação anulatória somente ocorreu em razão do acordo formulado entre as partes voltado ao pagamento do débito tributário, que já abrange o valor dos honorários advocatícios, mostra-se indevida nova condenação ao pagamento de honorários, sob pena de bis in idem” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.005110-6/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 17/06/2021) V - Nesse diapasão, constata-se no aresto recorrido que na data de 30/11/2018, consoante se depreende da leitura do documento ID n.º 50797726, a Empresa Autora da Ação Anulatória, ora Embargada, realizou o pagamento extrajudicial do débito fiscal de ICMS (no valor de R$ 30.035,85), bem como efetuou o pagamento dos honorários advocatícios judiciais (no valor de R$ 3.003,53). Desse modo, o pleito recursal do Estado Apelante, ora Embargante, de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, não merece acolhimento, sob pena de inadmissível bis in idem. VI - Nesse trilhar, a Turma Julgadora, ao analisar o recurso de apelação, fundamentou suficientemente a sua conclusão. Constata-se, por conseguinte, que, no presente caso, não se trata da existência de erros ou vícios no acórdão objurgado. O que fica evidenciado é o mero inconformismo do Ente Estatal Embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. VII - Insta gizar, ainda, que para a pertinência do intuito prequestionador, eventualmente veiculado nos Aclaratórios, se revela imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, I e II, do CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” da Constituição Federal, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 85, § 19 e 90, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 66780758). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Do prequestionamento ficto. Com relação à objeção levantada pelo recorrente em relação à suposta violação aos arts. 85, § 19 e 90, do Código de Processo Civil, exige-se rememorar o conteúdo normativo do art. 1.025 do mesmo diploma legal, que preceitua: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados...”. Não obstante, Superior Tribunal Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de que, na sede do Recurso Especial, é imprescindível que a parte recorrente alegue a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, demonstrando cabalmente a existência de omissão no acórdão vergastado, bem como a relevância da questão para que se justifique a supressão excepcional de instância prevista no art. 1.025 do referencial diploma legal. Destarte, se o recorrente considerava previamente a discussão sobre a matéria alusiva aos arts. 85, § 19 e 90, do Código de Processo Civil, deveria ter apontado, nas razões do recurso extremo, a transgressão ao art. 1.022, do mesmo diploma legal, sob pena de inviabilizar o reconhecimento do pré-questionamento fictício e, por conseguinte, a admissibilidade do Recurso Especial. Em reforçar a esse posicionamento, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: […] 3. Consoante a jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) 2. Da Conclusão. Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 04 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG