Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Da Silva Santos Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527696-09.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA SILVA SANTOS Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0527696-09.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de Apelação interposto por ANTONIO DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pleito formulado pelo autor. Nas suas razões recursais (ID 18836129), o apelante afirma, em síntese, que a pretensão de reajuste do valor da GAPM, conforme o aumento concedido pela Lei nº 10.962/2008, aos respectivo soldos encontra arrimo na Lei Estadual n. 7.990/01, exatamente no art. 110, §3º, que impõe ao Estado da Bahia tal obrigação. Recurso próprio e tempestivo. Dispensado o preparo por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 18836137), refutando as teses arguidas no recurso. Determinado pelo relator antecedente o sobrestamento do feito, até o julgamento do IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02). Houve a certificação do trânsito em julgado do incidente (ID 65765260). As partes foram intimadas sobre o levantamento do sobrestamento e apresentaram manifestações. É o relatório. Decido. Destaco de logo a possibilidade de julgamento do recurso em face do exposto no artigo 932, inciso IV, “c”, do CPC. A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do IRDR 02 (processo nº 0006410-06.2016.805.0000), transitado em julgado, fixou as seguintes teses: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” Desta maneira, in casu, em que se discute, justamente, a aplicação do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, que dispunha sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP, na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar, na esteira da tese vinculante do IRDR predito, é conclusão inequívoca de que não merecem acolhida a pretensão autoral, uma vez que inexistente dispositivo legal vigente que amparasse o pleito revisional dos valores da GAP, tendo em vista a revogação tácita do art. 110, § 3º da Lei Estadual n. 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, quando do ajuizamento da presente ação. Cumpre o oportuno registro de que deve ser considerado que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927, CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica, porque sentido algum haveria na coexistência no âmbito do mesmo tribunal, de decisões em sentido diametralmente opostos. A propósito, o escólio de FREDIE DIDIER JUNIOR: "O art. 926 CPC brasileiro inova ao dispor que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" 3. Prevê, assim, deveres gerais para os tribunais no âmbito da construção e manutenção de um sistema de precedentes (jurisprudência e súmula), persuasivos e obrigatórios, sendo eles: a) o dever de uniformizar sua jurisprudência; b) o dever de manter essa jurisprudência estável; c) o dever de integridade; e d) o dever de coerência. Todos eles são decorrência de um conjunto de normas constitucionais: dever de motivação, princípio do contraditório, princípio da igualdade e segurança jurídica. Mas isso não elimina a relevância de sua previsão no plano infraconstitucional. A consagração legislativa explicita diretamente o comportamento exigido dos tribunais na atividade de elaboração e desenvolvimento de um direito judicial" (In: Sistema Brasileiro de Precedentes Judiciais Obrigatórios e os Deveres Institucionais dos Tribunais: Uniformidade, Estabilidade, Integridade e Coerência da Jurisprudência. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 64, abr./jun. 2017. Pg. 136)." Assim, o recurso contraria o entendimento vinculante deste Tribunal, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido formulado na exordial. Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso IV, “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença hostilizada. Majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de novembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator