Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Localization Servicos De Informatica E Digitacao Ltda Advogado: Adriana Marcon Alo (OAB:SP262906-A)
Apelante: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019-A) Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022569-40.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, ANISIO ARAUJO NETO
APELADO: LOCALIZATION SERVICOS DE INFORMATICA E DIGITACAO LTDA Advogado(s):ADRIANA MARCON ALO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONDER. RECOLHIMENTO DE CUSTA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N.º 12.373/2011. DÍVIDA NÃO CONTESTADA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME JURÍDICO DOS PRECATÓRIOS. ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BENS E CONTAS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO DESPROVIDO DE ORDEM DE BLOQUEIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Contrapondo os argumentos da apelante, com as provas trazidas ao mundo dos autos, não é possível infirmar as conclusões a que se chegou o Juízo sentenciante, na medida em que não há justificativa para o inadimplemento dos serviços contratados. II. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento firmado de que as empresas públicas, inobstante atuem como delegatárias de prestação de serviço público, não estão submetidas ao regime de precatório, diante da exploração de atividades comerciais econômicas. III. O pedido de declaração de impenhorabilidade dos bens e contas da apelante, bem como das transferências oriundas do Governo do Estado, não merece ser conhecido, por falta de interesse recursal, na medida em que ainda não há pronunciamento judicial de natureza constritiva, não sendo crível o deferimento preventivo do pedido. IV. Recurso parcialmente conhecido e na extensão não provido. Sentença mantida.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8022569-40.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8022569-40.2020.8.05.0001, em que são parte apelante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e apelada LOCALIZATION SERVICOS DE INFORMATICA E DIGITACAO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e na extensão NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurado(a) de Justiça