Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrente: Jose Antonio Jesus Dos Santos Advogado: Claudia Araujo Villas Boas (OAB:BA609-A) Advogado: Jairo Monteiro Do Nascimento (OAB:BA609-A) Terceiro
Interessado: Francileide De São Pedro Terceiro
Interessado: Lizandra De São Pedro Calado Terceiro
Interessado: Francineide Francisca De São Pedro Terceiro
Interessado: Eufrozina Francisca De São Pedro Terceiro
Interessado: Cacilda Alves Neves Terceiro
Interessado: Flavia Santos De Sao Pedro Terceiro
Interessado: Edilane Gois De Castro Terceiro
Interessado: José Valentim Cardoso Terceiro
Interessado: Reginaldo Neves De Goes Terceiro
Interessado: Maria Do Socorro S. Goes Terceiro
Interessado: Veronilson Da Rocha Terceiro
Interessado: Mirailton De Santana Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001115-96.2014.8.05.0213 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSE ANTONIO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIA ARAUJO VILLAS BOAS, JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDO SIMPLES TENTADO. ARTIGO 121, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE DEPENDE DE UM JUÍZO DE CERTEZA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. FEITO QUE DEVE SER LEVADO AO COMPETENTE TRIBUNAL DO JÚRI. O artigo 25, do Código Penal, dispõe que: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios acessórios, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”. De acordo com o artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz absolverá desde logo acusado, quando demonstrada causa de exclusão de pena ou de exclusão do crime. Assim, ante a excepcionalidade da absolvição sumária, se faz necessário um juízo de certeza para sua aplicação, haja vista a subtração da competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida. O acervo probatório constante dos autos denota, em um juízo de cognição sumária, que o ora Recorrente tentou ceifar a vida da vítima após ter desferido golpes de punhal contra a mesma, após uma discussão, ressaltando-se que esta não se encontrava armada. Assim, não há como se proferir um juízo de certeza no sentido de que o Recorrente desferiu o golpe de punhal para se defender de uma agressão injusta e atual, a fim de se configurar hipótese de legítima defesa e consequente absolvição sumária. De igual maneira, os elementos dos autos denotam que o Recorrente desferiu o golpe de punhal e atingiu a vítima, a qual não veio à óbito por razões alheias à sua vontade, de modo que não há se falar em desistência voluntária. Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto levantado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna), impossibilitando-se a absolvição do Recorrente ou a desclassificação proveniente da tese da desistência voluntária. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0001115-96.2014.8.05.0213 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0001115-96.2014.805.0213, da Comarca de Ribeira do Pombal-BA, em que figura, como Recorrente, JOSÉ ANTONIO JESUS DOS SANTOS e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente, nos termos do voto do Relator.