Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Denisson Pereira De Souza Advogado: Victor Pedreira Dos Santos (OAB:BA66341-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001349-33.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENISSON PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVALÊNCIA DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA MÉDIA E A TAXA CONTRATADA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão posta a acertamento na presente Apelação reside na legalidade ou não das previsões lançadas no contrato celebrado entre as partes, em especial à luz da proteção dispensada pela vigente ordem constitucional ao destinatário final, na condição de vulnerável. 2. Passando-se a moldar o suporte fático em exame ao viés da legalidade dos termos pactuados, traz-se à baila que os juros estabelecidos em contratos celebrados com instituições financeiras não devem obediência aos ditames impostos pela Lei da Usura ou pelo já revogado §3º do art. 192 da Constituição Federal, consoante, inclusive, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, ex vi dos enunciados nºs 596 e 648, este transformado na Súmula Vinculante nº 7Nesse sentido, no caso em tela, conforme assentou o magistrado primevo, verifica-se que a taxa de juros constante do contrato é superior àquela prevista pelo Banco Central como taxa média de mercado para a época, sem todavia mostrar-se excessiva ou ultrajante. 3. Com efeito, como bem colocado na sentença, as taxas enunciadas pelo Banco Central correspondem à um indicativo da média praticada pelo mercado para operações de mesma natureza, mas não representam, por outro lado, um teto ou limite a ser rigorosamente observado.Nesses termos, e considerando a ausência de significante disparidade entre a taxa média prevista (1,72% a.m.) e aquela efetivamente constante do contrato ( 2.07% a.m.), não há que se falar em abusividade conforme pretendido pelo recorrente. 4. Outrossim, no que concerne à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça entende pela sua legalidade, desde que expressamente pactuada pela partesNo caso concreto, restou demonstrado, de forma clara, a existência de expressa previsão contratual nesse sentido, tornando imperiosa, portanto, a manutenção da decisão atacada também neste particular. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Verba sucumbencial fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade todavia, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram deferidos pelo juiz a quo.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8001349-33.2023.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça