Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ao Leao De Ouro Calcados Ltda Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB:BA28912-A)
Apelante: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009010-16.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: AO LEAO DE OURO CALCADOS LTDA Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA28912-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8009010-16.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 63147020), interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal em desfavor do acórdão (ID 60157881) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente, preservando integralmente a sentença vergastada, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PODER DE POLÍCIA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DIFERENCIADA DE PREÇOS DE BENS E SERVIÇOS. POSSIBILIDADE LEI Nº 13.455/2017. RETRATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES STJ. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.455/17 passou a autorizar a diferenciação de preços de bens e serviços ofertados ao público, levando em estima o prazo ou a modalidade do instrumento utilizado pelo consumidor para pagamento. 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de justiça, REsp 1.153.083/MT, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator, em decorrência do princípio implícito do Direito Sancionatório, art. 5º, inciso XL, da Constituição da República. 3. Portanto, ainda que o fato do gerador do auto de infração tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n. 13.455/17, é cabível a retroatividade, o que enseja a anulação do ato administrativo praticado de forma contrária ao que determina a legislação. SENTENÇA MANTIDA. 4. Recurso conhecido e não provido. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea “a” da Constituição Federal, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os art. 5º, inciso XXXVI, da Magna Carta, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 65096038). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da incidência do TEMA 660/STF. No que tange à alegação de suposta mácula ao princípio constitucional previsto no art. 5º, incisos XXXVI, da Constituição Cidadã, que trata do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento do Leading Case ARE 748.371/MT, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o assunto, por depender de prévia análise de questões infraconstitucionais aplicadas ao caso (TEMA 660/STF). Confira-se a ementa do acórdão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE n° 748371 RG. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. J. 06/06/2013). Extrai-se, no mesmo sentido, da recente jurisprudência de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal: […] 2. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. […] 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1487847 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2024 PUBLIC 09-07-2024) […] 3. Ademais, esta Corte, no julgamento do ARE nº 748.371-RG/MT, Tema RG nº 660, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1444783 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024) Nesse entendimento, ausente a repercussão geral da tese veiculada pela defesa com base na violação ao art. 5°, inciso XXXVI, da Carta Magna, deve incidir no caso em tela o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil (TEMA 660/STF), para negar seguimento ao recurso.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Ritos, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, com base no TEMA 660, do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 04 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG