Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Banco Votorantim S.a. Advogado: Edilberto Ferraz Benjamin (OAB:BA5249-A) Advogado: Ivone Maria Dos Santos Pinto (OAB:BA14852-A) Advogado: Leandro Reis Benjamin (OAB:BA31058-A)
Requerido: Mauro Flores Carneiro Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791-A)
Requerido: Lucia Luz Spinola Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA n. 8017042-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO (OAB:BA14852-A), EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN (OAB:BA5249-A), LEANDRO REIS BENJAMIN (OAB:BA31058-A)
REQUERIDO: MAURO FLORES CARNEIRO e outros Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE (OAB:BA11791-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8017042-71.2024.8.05.0000 Tutela Provisória De Urgência E Tutela Provisória De Evidência Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, e etc.
Trata-se de Pedido Autônomo de Tutela Provisória formulado por Banco Votorantim S/A, visando a atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da Ação Pauliana n.º 8147162-10.2021.8.05.0001, que negou a ocorrência de fraude a credores e revogou medida liminar de bloqueio do imóvel de matrícula n.º 27.276. O requerente alega que a manutenção do bloqueio do referido imóvel é imprescindível para assegurar o resultado útil do processo, face ao risco de dilapidação patrimonial dos requeridos. Contudo, verifica-se que o recurso de Apelação já foi regularmente admitido pelo juízo de origem e encaminhado ao Tribunal para apreciação, restando, portanto, superado o juízo de admissibilidade e estabelecida a competência deste órgão colegiado para a análise do mérito do recurso, incluindo eventual concessão de efeito suspensivo. Nesta perspectiva, o pedido autônomo ora formulado perdeu seu objeto, uma vez que o efeito suspensivo pleiteado será analisado pelo órgão colegiado competente no âmbito do julgamento da própria Apelação. Em situações análogas, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a medida cautelar autônoma perde sua razão de ser ao atingir o processo o grau recursal, de modo que pedidos de urgência incidental são absorvidos pelo exame do mérito recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o presente Pedido Autônomo de Tutela Provisória, por perda de objeto. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador, [data certificada eletronicamente]. Desª Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VI