Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Selma De Jesus Carvalho Advogado: Ricardo Ribeiro De Almeida (OAB:BA13552)
Requerido: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0011583-64.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: Selma de Jesus Carvalho Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA13552)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0011583-64.2011.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. SELMA DE JESUS CARVALHO, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ente público também qualificado, tendo relatado, em síntese, a requerente, que fora servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora Nível II, até 18 de maio de 2010, quando lhe fora concedida a Aposentadoria Especial. Alegou a requerente que não usufruiu, no curso de sua carreira, nenhum dos quatro períodos de licença prêmio, conforme dispõe o art. 117 da Lei 407 ( Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camaçari), sendo indenizada em nove mil reais, que corresponderia somente a um período de licença. Noticiou também que sempre desenvolveu a docência em regência de classe e no período noturno, percebendo o respectivo adicional previsto no art. 20, V, da Lei 404/98, porém, o Município pagou em percentual inferior ao estabelecido na lei. A requerente discorreu sobre a legislação e jurisprudência que disciplinam sobre a matéria e pediu a condenação do ente público requerido a proceder o pagamento de indenização na quantia equivalente a 09 (nove) meses de sua remuneração auferida à data de sua aposentadoria, e ainda, o pagamento da diferença de 10% (dez por cento) a incidir sobre a remuneração de toda a carga horária laborada no período noturno, corrigida monetariamente até a data de seu efetivo pagamento. A requerente juntou prova documental, ID 213587199. Citado, o Município de Camaçari apresentou contestação em ID 213587202, tendo impugnado a falta de interesse de agir, e no mérito aludiu que a requerente abriu o processo administrativo n. 13.586/2010 e pediu a conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas, concernentes aos quinquênios: 1990-1995, 1995-2000, 2000-2005 e 2005-2010; ao qual foram indenizados os períodos 1995/2000, 2000/2005 e 2005/2010; porém, informou que o período de 17/05/1990 a 16/05/1995, a Requerente perdera o seu direito de usufruir a licença prêmio, em virtude de apresentar 27 dias de faltas injustificadas, conforme documentos, extrapolando o limite máximo permitido pela Lei 407/98. Quanto ao adicional noturno, aduziu que
trata-se de uma vantagem pecuniária paga ao Professor que leciona no período de 19h às 22h20min, e só deverá incidir sobre a carga horária efetivamente trabalhada durante o período noturno. Por fim, pediu o julgamento improcedente dos pedidos articulados na presente Ação. O Município juntou prova documental, IDs 213587203 a 213587206. A requerente manifestou-se em réplica. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse em agir, em razão de que não é necessário o esgotamento da demanda pela via administrativa para a propositura da presente Ação. No mérito,
trata-se de Ação de Cobrança proposta por SELMA DE JESUS CARVALHO em que pleiteia a diferença do adicional noturno, ao qual alega que fora pago em percentual inferior ao que lhe assegura a lei, bem como pediu indenização pelos períodos de licença prêmio não fruídos enquanto estava na ativa. Quanto ao pedido de Adicional Noturno, estabelece o art. 20, V, da Lei Municipal de Camaçari n. 404/1998 que os docentes e especialistas em educação do magistério de Camaçari, perceberão em forma estabelecida, além dos vencimentos básicos e das gratificações padrões do funcionalismo, gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário correspondente à carga horária efetivamente trabalhada no turno noturno, enquanto estiverem na regência de classe no referido turno. Os arts. 31 e 35 da Lei Municipal de Camaçari n. 873/2008 mantiveram os termos da legislação anterior na medida em que fizeram referência expressa à gratificação pelo exercício de docência no turno noturno. A legislação municipal em referência possui a finalidade de estimular e recompensar o trabalho noturno, gratificando o servidor pelo efetivo exercício das atividades de docência e de pedagogia, deverá incidir apenas sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno, sob pena de concessão de vantagens indevidas e sem amparo legal aos servidores públicos em caso de concessões genéricas a todo quadro funcional. Em caso semelhante, decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região nesses termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE. CÁLCULO QUE SE DEVE ATER ÀS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. VIABILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO INOMINADO PROVIDO. (Processo nº AGTR 37983 RN 2001.05.00.036185-4; Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães; Julgamento: 06/10/2003; Órgão Julgador: Quarta Turma). Analisando os demonstrativos de pagamento anexados aos autos, conclui-se que a gratificação pelo exercício de atividade de docência no período noturno fora pago à requerente na forma estabelecida na lei municipal, haja vista que o percentual de vinte por cento incide apenas sobre a carga horária efetivamente trabalhada no turno da noite, razões pelas quais, não há amparo legal acolhimento da pretensão de cobrança articulada pela parte autora. Em relação ao pedido de conversão em pecúnia das licenças prêmio não usufruídas na ativa, da análise dos autos, verifico que a requerente fez parte do quadro do magistério do Município de Camaçari, cargo de Professor Nível II, tendo ingressado na inatividade em 18 de maio de 2010, e que não averbou nenhum período de licença-prêmio para a contagem de tempo de sua aposentadoria. A prova documental, conforme ID 213587202,
trata-se de Ofício expedido pela Coordenação Central de Gestão de Pessoas que, por sua vez, informa que os períodos 1995-2000, 2000-2005 e 2005-2010, fora autorizado a conversão em pecúnia, ao qual totalizou R$ 17.072,10 (dezessete mil, setenta e dois reais e dez centavos), quitados em duas vezes de R$ 8.536,05, nos meses de fevereiro e março de 2012 (documento de ID 213587206, fls. 30/31). Quanto ao período aquisitivo 1990-1995, o Município de Camaçari noticiou que fora indeferida a conversão em pecúnia em razão de que a requerente apresentava em seu registro funcional, 27 faltas injustificadas. Sobre o instituto da licença-prêmio, o Estatuto dos Servidores do Município de Camaçari disciplina: “Art. 117. O servidor efetivo terá direito a concessão de rês) meses de licença-prêmio a cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício, neste município, de cargo de provimento efetivo, desde que, não haja sofrido quaisquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto.” Conforme documentação juntada pela Administração Pública, não consta no assentamento funcional da requerente qualquer tipo de processo administrativo para apuração de qualquer ilícito funcional, inclusive as faltas injustificadas relatadas pelo ente público. Desta forma, não comprovado nos autos que as faltas injustificadas resultaram em Processo Administrativo com aplicação de penalidade, não devem ser consideradas para fins de afastar o direito a fruição do referido benefício funcional, ou para fins de indenização. Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ao pagamento de indenização da licença-prêmio não gozada referente ao quinquênio 1990-1995, calculando-se o período com base na última remuneração percebida pela requerente antes do ato de sua aposentação, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, ao qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E para correção monetária, desde a data em que eram devidos, e juros de mora, conforme Taxa Referencial, até novembro de 2021, desde a citação do ente público, e a partir de dezembro/2021 a taxa SELIC, tanto na correção monetária, bem como no que se refere aos juros de mora, com amparo na Emenda Constitucional n.º 113/2021, que regulamenta a matéria, ao passo que declaro a extinção da presente Ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da requerente, que serão arbitrados na fase de cumprimento de sentença, em razão de tratar-se de sentença ilíquida. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença e demais intimações na forma da lei. Camaçari(BA), 24 de maio de 2024. Cesar Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito