Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Loren Barros Fahel Advogado: Isaac Silva De Lima (OAB:BA31461) Advogado: Lorena Menezes Sampaio (OAB:BA31514) Advogado: Silene Nunes Da Silva Costa (OAB:BA34041)
Interessado: Danton Concessionaria Peugeot Ltda Advogado: Marcela Ferreira Nunes (OAB:BA24388) Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884) Advogado: Tatiane Taminato (OAB:SP228490) Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB:MG80702)
Interessado: Peugeot-citroen Do Brasil Automoveis Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884) Advogado: Tatiane Taminato (OAB:SP228490) Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB:MG80702) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0154945-15.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: LOREN BARROS FAHEL Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA (OAB:BA31461), LORENA MENEZES SAMPAIO (OAB:BA31514), SILENE NUNES DA SILVA COSTA (OAB:BA34041)
INTERESSADO: Danton Concessionaria Peugeot Ltda e outros Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES registrado(a) civilmente como MARCELA FERREIRA NUNES (OAB:BA24388), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB:SP167884), TATIANE TAMINATO (OAB:SP228490), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0154945-15.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de manifestação da parte autora (ID 429731591) em que rebate a alegação de perda superveniente do objeto formulada pela parte ré, argumentando, em síntese, que os fatos narrados na inicial se referem ao período em que era proprietária do veículo, tendo ajuizado a ação dentro do prazo prescricional de 5 anos previsto no CDC. Assiste razão à parte autora. A alienação posterior do veículo objeto da lide não implica em perda superveniente do objeto, uma vez que os fatos constitutivos do direito alegado remontam ao período em que a autora era proprietária do bem, tendo inclusive afirmado que a venda se deu por valor inferior ao de mercado em razão dos vícios apontados na inicial. O interesse processual deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação, sendo que eventuais prejuízos decorrentes dos vícios do produto permaneceram na esfera jurídica da autora mesmo após a alienação do bem. Desta forma, REJEITO a alegação de perda superveniente do objeto e determino o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente decisão como ofício/mandado. Salvador/BA, data registrada no sistema. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024