Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Joao Ricardo Castro Carvalho Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Terceiro
Interessado: Roberto Charles Silva Goes Terceiro
Interessado: Roberto Charles Silva Góes Perito Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0512249-49.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: JOAO RICARDO CASTRO CARVALHO Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569)
INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0512249-49.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Cuidam os autos de ação de cobrança de seguro DPVAT inicialmente distribuída perante o Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial desta Comarca, que declinou da competência, conforme decisão de fls. 15/18, sendo os autos remetidos a esta Vara. Da análise acurada do feito, no entanto, me posiciono pela inexistência de relação de consumo com relação a esta matéria, segundo os termos previstos na Lei 8.078/90. A respeito, em razão da natureza impositiva e assistencial do seguro obrigatório de danos pessoais – DPVAT, tal demanda deve ser apreciada e julgada por uma das Varas Cíveis da Capital. A jurisprudência do STJ atribui natureza parafiscal ao prêmio do seguro DPVAT, afastando-se qualquer possibilidade de interpretação do instituto como produto ou serviço oferecido no mercado de consumo. Nesta linha, o E. Tribunal de Justiça da Bahia petrificou entendimento acerca da competência: Súmula n° 15.Compete ao Juízo Cível o processo e julgamento da Ação de Cobrança do seguro DPVAT
Ante o exposto, por entender que o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca de Salvador, para onde foi o feito inicialmente distribuído, é o competente para apreciar a presente demanda, com lastro no art. 951 do CPC, suscito CONFLITO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Façam-se as anotações pertinentes e aguarde-se a decisão da instância superior, ficando o feito suspenso até o deslinde deste conflito. Oficie-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito