Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marinez Lima Da Silva Advogado: Ramon Moura Ribeiro (OAB:BA26532-A)
Apelado: Municipio De Itiuba Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000243-23.2016.8.05.0132 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINEZ LIMA DA SILVA Advogado(s): RAMON MOURA RIBEIRO registrado(a) civilmente como RAMON MOURA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO ASSEGURADO ATRAVÉS DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO SERVIDOR. ADSTRIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MORA IRRAZOÁVEL NA REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO. TERGIVERSAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM IRDR TEMA 07 DESTA CORTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO LABOR INSALUBRE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. FATO INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECEDENTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8000243-23.2016.8.05.0132 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Cuida-se os autos de Recurso de Apelação interposto objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária movida em face do ente municipal em virtude do não pagamento de adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde em decorrência da mora legislativa municipal bem como indenização por danos morais. O adicional de insalubridade demanda previsão em lei municipal específica, por força do art. 37, caput, c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal. O direito ao adicional de insalubridade foi disciplinado pelo ente municipal no art. 79, XIV da Lei Orgânica, assim como no art. 59 da Lei Complementar nº 073/2008. Não obstante a previsão legal, a omissão do ente municipal para regulamentar o referido adicional ultrapassou 04 (quatro) anos, permanecendo-se inerte entre a vigência da Lei Complementar nº 073/2008 (Estatuto dos Servidores do Município de Itiúba) até o ano de 2012, quando passou a vigorar a Lei municipal regulamentadora - Lei nº 241/2012. Dito isto, ante a previsão em legislação municipal, o pagamento por todo o período de labor no cargo de Agente Comunitário de Saúde em que o ente municipal incorreu em omissão é medida que se impõe, sendo despicienda a produção de prova pericial porque a lei regulamentadora definiu todos os critérios essenciais ao seu pagamento. Neste diapasão, é devido o pagamento do adicional de insalubridade no período entre a promulgação da Lei Complementar nº 073/2008 e janeiro de 2013, as quais deverão ser corrigidas pelo IPCA-E desde a data dos respectivos vencimentos, além de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme as diretrizes fixadas no RE nº 870.947/SE, tema 810, com repercussão geral, observada ainda a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. Lado outro, de referência ao pedido de indenização por danos morais, o mero inadimplemento das verbas ora reclamadas não é capaz de ensejar danos morais indenizáveis, sendo necessária a demonstração da efetiva repercussão negativa à honra subjetiva do servidor, apta a lesar-lhe ou atentar contra sua dignidade, nos termos do art. 5º, X, da CF/88, o que não comprovou a recorrente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000243-23.2016.8.05.0132, em que figuram como apelante MARINEZ LIMA DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE ITIUBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2024.