Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Americo Pacifico Maltez Moncao Advogado: Marcio Salles Cafezeiro (OAB:BA21542)
Executado: Dulce Marly Querino Da Silva Andrade Advogado: Joao Adriano Ferreira Santos Najar (OAB:BA24172) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667)
Executado: Centro De Diagnose E Terapia Ltda - Me Advogado: Joao Adriano Ferreira Santos Najar (OAB:BA24172) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000306-04.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: AMERICO PACIFICO MALTEZ MONCAO Advogado(s): MARCIO SALLES CAFEZEIRO (OAB:BA21542)
EXECUTADO: DULCE MARLY QUERINO DA SILVA ANDRADE e outros Advogado(s): JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR (OAB:BA24172), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000306-04.2016.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME e OUTRO em face da decisão que rejeitou os embargos à penhora apresentados pelos executados, sob o fundamento de intempestividade e ausência dos requisitos legais. Em suas razões, os embargantes alegam omissão na decisão quanto à análise das provas elucidadas nos embargos à penhora. Sustentam que o valor do bem imóvel penhorado é superior ao valor que entendem devido e que existem outras penhoras preferenciais, notadamente trabalhistas, averbadas sobre o mesmo imóvel. Argumentam ainda que a penhora viola o princípio da menor onerosidade ao devedor. É o relatório. DECIDO. Tempestivos os embargos, deles conheço, uma vez que interpostos dentro do prazo legal de 5 dias previsto no art. 1.023 do CPC. Contudo, no mérito, os embargos não merecem provimento. Depreende-se da análise dos autos que não há qualquer omissão a ser sanada na decisão embargada. Com efeito, todas as questões suscitadas pelos embargantes foram devidamente enfrentadas e decididas, com fundamentação clara e específica. A alegação de que o valor do bem é superior ao débito não foi acompanhada de qualquer demonstração concreta dessa disparidade, tampouco da apresentação do valor que os executados entendem correto, com a respectiva memória de cálculo, conforme expressamente consignado na decisão embargada. Tal omissão, como bem destacado, impõe a rejeição dos embargos neste ponto, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Merece destaque que a decisão também abordou especificamente a questão das alegadas penhoras preferenciais, registrando a ausência de comprovação documental da existência de penhoras anteriores ou créditos privilegiados. Os embargantes, mesmo nesta oportunidade, limitam-se a reiterar a alegação genérica sobre a existência de outros gravames, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório que demonstre suas assertivas. No que tange ao princípio da menor onerosidade, a decisão igualmente enfrentou o tema, esclarecendo que tal princípio não pode servir de escudo para frustrar a execução, mormente quando os executados, ao longo de todo o processo, não indicaram outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação do crédito, ônus que lhes incumbia por força do art. 805, parágrafo único, do CPC. O que se verifica, na realidade, é a tentativa dos embargantes de rediscutir o mérito da decisão pela via inadequada dos embargos de declaração. Como é cediço, os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão da matéria, servindo apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Americo Pacifico Maltez Moncao Advogado: Marcio Salles Cafezeiro (OAB:BA21542)
Executado: Dulce Marly Querino Da Silva Andrade Advogado: Joao Adriano Ferreira Santos Najar (OAB:BA24172) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667)
Executado: Centro De Diagnose E Terapia Ltda - Me Advogado: Joao Adriano Ferreira Santos Najar (OAB:BA24172) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000306-04.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: AMERICO PACIFICO MALTEZ MONCAO Advogado(s): MARCIO SALLES CAFEZEIRO (OAB:BA21542)
EXECUTADO: DULCE MARLY QUERINO DA SILVA ANDRADE e outros Advogado(s): JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR (OAB:BA24172), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000306-04.2016.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Penhora apresentados por DULCE MARLY QUERINO DA SILVA ANDRADE e CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME em face da penhora realizada nos autos da execução movida por AMERICO PACIFICO MALTEZ MONCAO. Os executados pugnam pela concessão de efeito suspensivo aos embargos, sustentando que a penhora do imóvel poderia lhes causar dano de difícil reparação. No mérito, alegam excesso de execução, existência de outras penhoras preferenciais e violação ao princípio da menor onerosidade. Instado a se manifestar, o exequente apresentou contrarrazões arguindo a intempestividade dos embargos e refutando as alegações dos executados. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que não se mostra possível o acolhimento do pedido de efeito suspensivo, vez que ausentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. Com efeito, os executados não demonstraram de forma concreta a probabilidade do direito nem o perigo de dano, limitando-se a alegações genéricas sobre eventual prejuízo. Ademais, conforme pacífica jurisprudência, a mera averbação da penhora não pode ser obstada por efeito suspensivo, por se tratar de providência necessária à publicidade do ato e proteção de terceiros de boa-fé. No que tange à tempestividade, verifica-se que os embargos foram apresentados somente em 23/05/2023, muito após a ciência da avaliação do imóvel. O art. 917, § 1º, do CPC estabelece prazo de 15 dias para impugnação da incorreção da penhora ou avaliação, contado da ciência do ato. No caso, os executados deixaram transcorrer in albis o prazo legal, operando-se a preclusão temporal. Registre-se que, mesmo após despacho determinando manifestação sobre eventual interesse em nova avaliação (ID 25073419), os executados permaneceram inertes, demonstrando desinteresse em questionar tempestivamente o ato. Ainda que superada a intempestividade, no mérito os embargos não comportam acolhimento. A alegação de excesso de execução não veio acompanhada da declaração do valor que os executados entendem correto, tampouco de memória discriminada de cálculo, em flagrante descumprimento ao art. 917, § 3º, do CPC. Tal omissão, por si só, impõe a rejeição liminar dos embargos neste ponto, conforme dicção expressa do §4º do mesmo dispositivo legal. No tocante à existência de outras penhoras preferenciais, notadamente trabalhistas,
trata-se de alegação completamente despida de lastro probatório. Os executados não trouxeram aos autos qualquer documento que comprove a existência de penhoras anteriores ou créditos privilegiados, ônus que lhes incumbia por força do art. 373, II, do CPC. De igual modo, não procede a alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade. Referido princípio não pode servir de escudo para frustrar a execução, sobretudo quando os executados, ao longo de todo o processo, não indicaram outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação do crédito. A propósito, o art. 805, parágrafo único, do CPC é expresso ao impor tal ônus ao executado que alega excesso de gravame na medida executiva. Vale ressaltar que a penhora recaiu sobre bem indicado pelo próprio exequente após frustradas outras tentativas de satisfação do crédito, não havendo qualquer ilegalidade no ato constritivo que pudesse ensejar sua desconstituição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e REJEITO OS EMBARGOS À PENHORA, seja por sua manifesta intempestividade, seja pela ausência dos requisitos legais e falta de comprovação das alegações deduzidas. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução com o cumprimento do despacho de ID 385335227, devendo o exequente providenciar a averbação da penhora junto ao Cartório de Imóveis competente e posterior comprovação nos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito