COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Terceiro
Advogados / Representantes
LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO
OAB/BA 53307·CPF·Representa: Autor
GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO
OAB/BA 27072·CPF·Representa: Autor
CAIO ALMEIDA SOUZA
OAB/BA 63264·CPF·Representa: Autor
EVANILSON FERREIRA DOS SANTOS
OAB/BA 74818·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MASCARENHAS DE OLIVEIRA
OAB/BA 74700·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Intimação em 12/05/2026.
12/05/2026, 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/05/2026, 21:34
Publicado Intimação em 12/05/2026.
12/05/2026, 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/05/2026, 21:23
Publicado Intimação em 12/05/2026.
12/05/2026, 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/05/2026, 19:55
Publicado Intimação em 12/05/2026.
12/05/2026, 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/05/2026, 19:51
Publicado Intimação em 12/05/2026.
12/05/2026, 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/05/2026, 19:42
Publicado Intimação em 12/05/2026.
12/05/2026, 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/05/2026, 19:17
Publicado Intimação em 12/05/2026.
12/05/2026, 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/05/2026, 19:00
Publicado Intimação em 12/05/2026.
12/05/2026, 17:16
Documentos
Ato Ordinatório
•08/05/2026, 11:42
Acórdão
•31/03/2026, 10:08
12/05/2026, 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/05/2026, 19:55
Publicado Intimação em 12/05/2026.
12/05/2026, 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/05/2026, 19:51
Publicado Intimação em 12/05/2026.
12/05/2026, 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/05/2026, 19:42
Publicado Intimação em 12/05/2026.
12/05/2026, 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/05/2026, 19:17
Publicado Intimação em 12/05/2026.
12/05/2026, 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/05/2026, 19:00
Publicado Intimação em 12/05/2026.
12/05/2026, 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/05/2026, 17:16
Publicado Intimação em 12/05/2026.
12/05/2026, 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/05/2026, 14:22
Publicado Intimação em 12/05/2026.
12/05/2026, 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/05/2026, 14:02
Expedição de intimação.
08/05/2026, 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/05/2026, 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/05/2026, 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/05/2026, 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/05/2026, 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/05/2026, 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/05/2026, 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/05/2026, 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/05/2026, 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/05/2026, 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/05/2026, 11:47
Ato ordinatório praticado
08/05/2026, 11:42
Juntada de certidão dd2g
07/05/2026, 08:23
Recebidos os autos
07/05/2026, 08:23
Juntada de Petição de #Não preenchido#
07/05/2026, 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
14/11/2025, 13:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de substabelecimento
14/11/2025, 12:50
Desentranhado o documento
14/11/2025, 12:50
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2025, 11:19
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 29/11/2024 23:59.
15/03/2025, 19:35
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 29/11/2024 23:59.
15/03/2025, 19:35
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 29/11/2024 23:59.
15/03/2025, 19:35
Juntada de Petição de petição
14/03/2025, 10:55
Conclusos para decisão
14/03/2025, 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
15/01/2025, 21:18
Ato ordinatório praticado
06/01/2025, 16:04
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 29/11/2024 23:59.
31/12/2024, 00:50
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 29/11/2024 23:59.
06/12/2024, 18:28
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 29/11/2024 23:59.
06/12/2024, 18:28
Juntada de Petição de apelação
25/11/2024, 15:02
Publicado Intimação em 06/11/2024.
23/11/2024, 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
23/11/2024, 23:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
23/11/2024, 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
23/11/2024, 23:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
23/11/2024, 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
23/11/2024, 23:19
Publicado Intimação em 06/11/2024.
23/11/2024, 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
23/11/2024, 23:18
Publicado Intimação em 06/11/2024.
23/11/2024, 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
23/11/2024, 23:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.
23/11/2024, 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
23/11/2024, 23:12
Publicado Intimação em 06/11/2024.
23/11/2024, 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
23/11/2024, 22:17
Publicado Intimação em 06/11/2024.
23/11/2024, 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
23/11/2024, 22:16
Publicado Intimação em 06/11/2024.
23/11/2024, 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
23/11/2024, 22:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.
23/11/2024, 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
23/11/2024, 22:12
Publicado Intimação em 06/11/2024.
23/11/2024, 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
23/11/2024, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Frigorifico Ganha Fama Ltda Advogado: Ludmilla Albuquerque Carvalho (OAB:BA53307)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000543-16.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: FRIGORIFICO GANHA FAMA LTDA Advogado(s): LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB:BA53307)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000543-16.2023.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos e examinados os autos do processo em referência... O Embargante interpôs o presente recurso alegando a ocorrência de contradição no julgado. Vieram-me os autos a conclusão. Fundamento e decido: O Autor interpôs Embargos de Declaração, pretendendo a modificação da decisão exarada nos autos de acordo com o entendimento exposto, requerendo, na verdade, nova apreciação meritória. Os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para modificação do julgado. Observa-se o nítido caráter de nova tentativa de rediscutir a matéria decidida com base nos documentos acostados à época ao processo, não havendo qualquer vício na sentença proferida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito em razão da inexistência de vício. ANDARAÍ/BA, 20 de fevereiro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Frigorifico Ganha Fama Ltda Advogado: Ludmilla Albuquerque Carvalho (OAB:BA53307)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000543-16.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: FRIGORIFICO GANHA FAMA LTDA Advogado(s): LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB:BA53307)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000543-16.2023.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos e examinados os autos do processo em referência... O Embargante interpôs o presente recurso alegando a ocorrência de contradição no julgado. Vieram-me os autos a conclusão. Fundamento e decido: O Autor interpôs Embargos de Declaração, pretendendo a modificação da decisão exarada nos autos de acordo com o entendimento exposto, requerendo, na verdade, nova apreciação meritória. Os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para modificação do julgado. Observa-se o nítido caráter de nova tentativa de rediscutir a matéria decidida com base nos documentos acostados à época ao processo, não havendo qualquer vício na sentença proferida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito em razão da inexistência de vício. ANDARAÍ/BA, 20 de fevereiro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Frigorifico Ganha Fama Ltda Advogado: Ludmilla Albuquerque Carvalho (OAB:BA53307)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000543-16.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: FRIGORIFICO GANHA FAMA LTDA Advogado(s): LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB:BA53307)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000543-16.2023.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos e examinados os autos do processo em referência... O Embargante interpôs o presente recurso alegando a ocorrência de contradição no julgado. Vieram-me os autos a conclusão. Fundamento e decido: O Autor interpôs Embargos de Declaração, pretendendo a modificação da decisão exarada nos autos de acordo com o entendimento exposto, requerendo, na verdade, nova apreciação meritória. Os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para modificação do julgado. Observa-se o nítido caráter de nova tentativa de rediscutir a matéria decidida com base nos documentos acostados à época ao processo, não havendo qualquer vício na sentença proferida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito em razão da inexistência de vício. ANDARAÍ/BA, 20 de fevereiro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Frigorifico Ganha Fama Ltda Advogado: Ludmilla Albuquerque Carvalho (OAB:BA53307)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000543-16.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: FRIGORIFICO GANHA FAMA LTDA Advogado(s): LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB:BA53307)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000543-16.2023.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos e examinados os autos do processo em referência... O Embargante interpôs o presente recurso alegando a ocorrência de contradição no julgado. Vieram-me os autos a conclusão. Fundamento e decido: O Autor interpôs Embargos de Declaração, pretendendo a modificação da decisão exarada nos autos de acordo com o entendimento exposto, requerendo, na verdade, nova apreciação meritória. Os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para modificação do julgado. Observa-se o nítido caráter de nova tentativa de rediscutir a matéria decidida com base nos documentos acostados à época ao processo, não havendo qualquer vício na sentença proferida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito em razão da inexistência de vício. ANDARAÍ/BA, 20 de fevereiro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Frigorifico Ganha Fama Ltda Advogado: Ludmilla Albuquerque Carvalho (OAB:BA53307)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000543-16.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: FRIGORIFICO GANHA FAMA LTDA Advogado(s): LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB:BA53307)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000543-16.2023.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos e examinados os autos do processo em referência... O Embargante interpôs o presente recurso alegando a ocorrência de contradição no julgado. Vieram-me os autos a conclusão. Fundamento e decido: O Autor interpôs Embargos de Declaração, pretendendo a modificação da decisão exarada nos autos de acordo com o entendimento exposto, requerendo, na verdade, nova apreciação meritória. Os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para modificação do julgado. Observa-se o nítido caráter de nova tentativa de rediscutir a matéria decidida com base nos documentos acostados à época ao processo, não havendo qualquer vício na sentença proferida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito em razão da inexistência de vício. ANDARAÍ/BA, 20 de fevereiro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Frigorifico Ganha Fama Ltda Advogado: Ludmilla Albuquerque Carvalho (OAB:BA53307)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000543-16.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: FRIGORIFICO GANHA FAMA LTDA Advogado(s): LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB:BA53307)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000543-16.2023.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos e examinados os autos do processo em referência... O Embargante interpôs o presente recurso alegando a ocorrência de contradição no julgado. Vieram-me os autos a conclusão. Fundamento e decido: O Autor interpôs Embargos de Declaração, pretendendo a modificação da decisão exarada nos autos de acordo com o entendimento exposto, requerendo, na verdade, nova apreciação meritória. Os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para modificação do julgado. Observa-se o nítido caráter de nova tentativa de rediscutir a matéria decidida com base nos documentos acostados à época ao processo, não havendo qualquer vício na sentença proferida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito em razão da inexistência de vício. ANDARAÍ/BA, 20 de fevereiro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Frigorifico Ganha Fama Ltda Advogado: Ludmilla Albuquerque Carvalho (OAB:BA53307)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000543-16.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: FRIGORIFICO GANHA FAMA LTDA Advogado(s): LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB:BA53307)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000543-16.2023.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos e examinados os autos do processo em referência... O Embargante interpôs o presente recurso alegando a ocorrência de contradição no julgado. Vieram-me os autos a conclusão. Fundamento e decido: O Autor interpôs Embargos de Declaração, pretendendo a modificação da decisão exarada nos autos de acordo com o entendimento exposto, requerendo, na verdade, nova apreciação meritória. Os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para modificação do julgado. Observa-se o nítido caráter de nova tentativa de rediscutir a matéria decidida com base nos documentos acostados à época ao processo, não havendo qualquer vício na sentença proferida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito em razão da inexistência de vício. ANDARAÍ/BA, 20 de fevereiro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
07/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Frigorifico Ganha Fama Ltda Advogado: Ludmilla Albuquerque Carvalho (OAB:BA53307)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000543-16.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: FRIGORIFICO GANHA FAMA LTDA Advogado(s): LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB:BA53307)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000543-16.2023.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos e examinados os autos do processo em referência... O Embargante interpôs o presente recurso alegando a ocorrência de contradição no julgado. Vieram-me os autos a conclusão. Fundamento e decido: O Autor interpôs Embargos de Declaração, pretendendo a modificação da decisão exarada nos autos de acordo com o entendimento exposto, requerendo, na verdade, nova apreciação meritória. Os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para modificação do julgado. Observa-se o nítido caráter de nova tentativa de rediscutir a matéria decidida com base nos documentos acostados à época ao processo, não havendo qualquer vício na sentença proferida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito em razão da inexistência de vício. ANDARAÍ/BA, 20 de fevereiro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Frigorifico Ganha Fama Ltda Advogado: Ludmilla Albuquerque Carvalho (OAB:BA53307)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000543-16.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: FRIGORIFICO GANHA FAMA LTDA Advogado(s): LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB:BA53307)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000543-16.2023.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos e examinados os autos do processo em referência... O Embargante interpôs o presente recurso alegando a ocorrência de contradição no julgado. Vieram-me os autos a conclusão. Fundamento e decido: O Autor interpôs Embargos de Declaração, pretendendo a modificação da decisão exarada nos autos de acordo com o entendimento exposto, requerendo, na verdade, nova apreciação meritória. Os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para modificação do julgado. Observa-se o nítido caráter de nova tentativa de rediscutir a matéria decidida com base nos documentos acostados à época ao processo, não havendo qualquer vício na sentença proferida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito em razão da inexistência de vício. ANDARAÍ/BA, 20 de fevereiro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
07/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Frigorifico Ganha Fama Ltda Advogado: Ludmilla Albuquerque Carvalho (OAB:BA53307)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000543-16.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: FRIGORIFICO GANHA FAMA LTDA Advogado(s): LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB:BA53307)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000543-16.2023.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos e examinados os autos do processo em referência... O Embargante interpôs o presente recurso alegando a ocorrência de contradição no julgado. Vieram-me os autos a conclusão. Fundamento e decido: O Autor interpôs Embargos de Declaração, pretendendo a modificação da decisão exarada nos autos de acordo com o entendimento exposto, requerendo, na verdade, nova apreciação meritória. Os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para modificação do julgado. Observa-se o nítido caráter de nova tentativa de rediscutir a matéria decidida com base nos documentos acostados à época ao processo, não havendo qualquer vício na sentença proferida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito em razão da inexistência de vício. ANDARAÍ/BA, 20 de fevereiro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
07/11/2024, 00:00
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Requerente: Frigorifico Ganha Fama Ltda Advogado: Ludmilla Albuquerque Carvalho (OAB:BA53307)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000543-16.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: FRIGORIFICO GANHA FAMA LTDA Advogado(s): LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB:BA53307)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000543-16.2023.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos e examinados os autos do processo em referência... O Embargante interpôs o presente recurso alegando a ocorrência de contradição no julgado. Vieram-me os autos a conclusão. Fundamento e decido: O Autor interpôs Embargos de Declaração, pretendendo a modificação da decisão exarada nos autos de acordo com o entendimento exposto, requerendo, na verdade, nova apreciação meritória. Os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para modificação do julgado. Observa-se o nítido caráter de nova tentativa de rediscutir a matéria decidida com base nos documentos acostados à época ao processo, não havendo qualquer vício na sentença proferida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito em razão da inexistência de vício. ANDARAÍ/BA, 20 de fevereiro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
07/11/2024, 00:00
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Requerente: Frigorifico Ganha Fama Ltda Advogado: Ludmilla Albuquerque Carvalho (OAB:BA53307)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000543-16.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: FRIGORIFICO GANHA FAMA LTDA Advogado(s): LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB:BA53307)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000543-16.2023.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos e examinados os autos do processo em referência... O Embargante interpôs o presente recurso alegando a ocorrência de contradição no julgado. Vieram-me os autos a conclusão. Fundamento e decido: O Autor interpôs Embargos de Declaração, pretendendo a modificação da decisão exarada nos autos de acordo com o entendimento exposto, requerendo, na verdade, nova apreciação meritória. Os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para modificação do julgado. Observa-se o nítido caráter de nova tentativa de rediscutir a matéria decidida com base nos documentos acostados à época ao processo, não havendo qualquer vício na sentença proferida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito em razão da inexistência de vício. ANDARAÍ/BA, 20 de fevereiro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
07/11/2024, 00:00
Embargos de declaração não acolhidos
20/02/2024, 15:49
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 14:12
Decorrido prazo de LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 14:12
Conclusos para decisão
05/02/2024, 12:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
03/02/2024, 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
03/02/2024, 08:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
03/02/2024, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
03/02/2024, 08:47
Juntada de Petição de contra-razões
26/01/2024, 16:47
Publicado Intimação em 20/12/2023.
02/01/2024, 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
02/01/2024, 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
20/12/2023, 15:16
Juntada de certidão
19/12/2023, 11:57
Juntada de certidão
19/12/2023, 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/12/2023, 11:55
Expedição de intimação.
19/12/2023, 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/12/2023, 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/12/2023, 08:42
Expedição de intimação.
19/12/2023, 08:42
Julgado improcedente o pedido
19/12/2023, 08:42
Juntada de Petição de comunicações
18/12/2023, 19:38
Juntada de certidão
30/11/2023, 13:42
Conclusos para decisão
29/11/2023, 16:16
Juntada de Petição de petição
10/11/2023, 20:19
Juntada de Petição de petição
01/11/2023, 10:17
Juntada de certidão
19/10/2023, 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
19/10/2023, 17:29
Expedição de intimação.
19/10/2023, 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
18/10/2023, 10:01
Expedição de citação.
18/10/2023, 10:01
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2023, 10:01
Juntada de Petição de petição
09/10/2023, 19:13
Conclusos para despacho
27/09/2023, 13:10
Juntada de Petição de réplica
30/08/2023, 13:21
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
25/08/2023, 09:37
Juntada de Petição de contestação
22/08/2023, 18:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/08/2023 23:59.
09/08/2023, 00:56
Decorrido prazo de FRIGORIFICO GANHA FAMA LTDA em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 11:37
Decorrido prazo de FRIGORIFICO GANHA FAMA LTDA em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 11:37
Publicado Intimação em 25/07/2023.
26/07/2023, 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
26/07/2023, 21:03
Juntada de certidão
24/07/2023, 08:13
Juntada de certidão
24/07/2023, 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/07/2023, 08:11
Expedição de citação.
24/07/2023, 08:11
Audiência Conciliação designada para 25/08/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
21/07/2023, 12:06
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2023, 13:26
Juntada de Petição de comunicações
18/07/2023, 11:12
Publicado Despacho em 17/07/2023.
18/07/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
18/07/2023, 00:55
Conclusos para despacho
14/07/2023, 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#