Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marcelo De Sao Pedro Santos Advogado: Lucas Augustus Testa Campos (OAB:BA25383-A) Advogado: Kleber Goncalves Fernandes (OAB:BA28809-A)
Apelado: Erisvaldo Jose Dos Santos Advogado: Hugo Marinho Costa Silva (OAB:BA34218-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341425-96.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DE SAO PEDRO SANTOS Advogado(s): LUCAS AUGUSTUS TESTA CAMPOS registrado(a) civilmente como LUCAS AUGUSTUS TESTA CAMPOS (OAB:BA25383-A), KLEBER GONCALVES FERNANDES (OAB:BA28809-A)
APELADO: ERISVALDO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): HUGO MARINHO COSTA SILVA (OAB:BA34218-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 0341425-96.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARCELO DE SÃO PEDRO SANTOS, em face da sentença (ID 45765372) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10º Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por ERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, julgou procedente o pedido inicial. A parte Ré/Apelante, irresignada, interpôs recurso de Apelação (ID 45765376), onde requereu, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal. Por meio do despacho (ID 53612205) fora o Apelante intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada condição de hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita. O Apelante, devidamente intimado, requereu (ID 54765539) a juntada de documentos que entende fazer prova de seu estado de miserabilidade financeira (declaração de imposto de renda e extratos bancários), consoante documentos de ID 54765540 e ID 54765541. Por Decisão (ID 65508734) fora indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada a intimação do Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o preparo recursal, em 10 (dez) parcelas, sob pena de não conhecimento do recurso de Apelação, por deserção. O Apelante, devidamente intimado, para efetuar o pagamento parcelado do preparo recursal, sob pena de inadmissibilidade do Apelo por deserção, quedou-se inerte, consoante certidão de ID 66170913. Ademais, consta, certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento (8046235-34.2024.8.05.0000), interposto pelo Apelante, contida no ID 69709901. É o breve relatório. Decido. É cediço que o conhecimento do recurso está condicionado à observância de alguns requisitos, dentre os quais se encontra o requisito de admissibilidade que diz respeito ao preparo recursal, conforme estabelecido no artigo 1.007 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. No caso em apreço, observa-se que, por meio da Despacho (ID 53612205) e da Decisão (ID 65508734), o Apelante (MARCELO DE SÃO PEDRO SANTOS) fora intimado para que promovesse o regular recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Tal decisão foi disponibilizada no DJE do dia 16/07/2024, contudo a Apelante, deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de ID 66170913. Registro que o Apelante interpôs Agravo de Instrumento (8046235-34.2024.8.05.0000) que não fora conhecido e transitado em julgado, consoante documentos contidos no ID 69709901. Ora, mister se faz o devido recolhimento das custas processuais, a fim de que o recurso por si interposto seja conhecido e tenha sua devida apreciação, o que, in casu, não ocorreu. Vale destacar que o preparo recursal tem natureza jurídica de requisito extrínseco de admissibilidade, afigurando-se como causa objetiva de inadmissibilidade e ensejando a sanção de deserção. Assim,
no caso vertente, que não se amolda à qualquer hipótese de isenção de custas, imprescindível que tivesse havido o regular recolhimento do preparo do recurso, como afirmado alhures, no entanto, a Apelante não efetuou a devida complementação. Neste diapasão, ante a inexistência da regular comprovação do preparo recursal, o presente recurso deve ser considerado deserto. Registre-se que, as outras questões processuais ficam prejudicadas ante ao reconhecimento da deserção, requisito de admissibilidade extrínseco do recurso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso interposto em razão da deserção. Após o trânsito em julgado dessa decisão, retornem-me concluso para julgamento dos demais recursos. Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 4 de novembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11