Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil, S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Reu: Antônio Cesar Silva Santos De Botuporã
Reu: Antonio Cesar Silva Santos Advogado: Mariana Carla Marques Assuncao (OAB:BA34355)
Reu: Marly Oliveira Da Silva Santos Advogado: Mariana Carla Marques Assuncao (OAB:BA34355)
Reu: Marinho Santos Advogado: Mariana Carla Marques Assuncao (OAB:BA34355)
Reu: Amelia Silva Malheiro Santos Advogado: Mariana Carla Marques Assuncao (OAB:BA34355) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000004-67.2002.8.05.0029 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
REU: ANTÔNIO CESAR SILVA SANTOS DE BOTUPORÃ e outros (4) Advogado(s): MARIANA CARLA MARQUES ASSUNCAO (OAB:BA34355) SENTENÇA
AGRAVANTE: TECNAUT COMERCIO DE SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA e outros Advogado (s): IBSEN NOVAES JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO IV CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PROCESSO EXECUTIVO. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. CITAÇÃO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRANSCURSO. CONSTATAÇÃO. SUMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. PROCESSO. EXTINÇÃO. IMPOSIÇÃO. DECISÃO. REFORMA. I – O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito industrial é de três anos, cujo termo inicial é a data avençada para o pagamento da última prestação, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça II – Nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, o despacho citatório interrompe a prescrição e tal efeito retroage à data de propositura da ação, desde que ocorra a citação válida no prazo legal. III – Constatado que a citação somente se concretizou após ultrapassado o prazo prescricional para a execução dos títulos, não se cogita de interrupção da prescrição. IV – Evidenciado que a demora para a citação dos executados não se deu por culpa de mecanismo do Poder Judiciário, afasta-se a incidência da Sumula 106 do Superior Tribunal de Justiça. V – Transcorrido o prazo prescricional para a execução dos títulos, sem a citação válida dos executados, impositiva é a reforma da decisão que determinou o prosseguimento da execução, para declarar a ocorrência da prescrição e extinguir o processo, com resolução de mérito, consoante artigo 478, inciso II, do Código de Ritos. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000004-67.2002.8.05.0029 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo
Trata-se de Execução de título extrajudicial em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Apresentada Exceção de Pré-Executividade no ID 396219237 por MARINHO SANTOS e AMELIA SILVA MALHEIRO SANTOS. Em breve síntese, aduzem os executados a ocorrência de prescrição intercorrente, pugnando pela extinção da execução. Ainda, requereram a concessão da gratuidade da justiça. Intimado, o exequente impugnou à exceção de pré-executividade, refutando os argumentos suscitados pelos executados (ID 442703613). É o relatório do necessário. DECIDO. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados, conforme a inteligência do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA. ADVOGADO PARTICULAR. DEMONSTRADA A CARÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. - O instituto da justiça gratuita estabelece que a pessoa natural ou jurídica, quando economicamente hipossuficiente, tem direito à assistência judiciária. E, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, é presumida a verdadeira a alegação de insuficiência de pessoa natural - A contratação de advogado particular não impede a concessão da assistência judiciária gratuita, como expressamente estabelecido pelo art. 99 § 4º do CPC - Hipótese na qual, além da declaração de hipossuficiência, a parte juntou prova de seus rendimentos, demonstrando fazer jus à concessão do benefício. (TJ-MG - AI: 10000205665771001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) (grifo nosso). Superada a questão, infere-se que a controvérsia presente nos autos, que é ponto principal a ser analisado na exceção de pré-executividade oposta, diz respeito à suposta ocorrência de prescrição intercorrente. Em relação à utilização de exceção de pré-executividade, é cediço que a doutrina e jurisprudência a admitem nos mesmos autos da execução, como meio de defesa excepcional e não previsto em lei, pelo “devedor” para alegação de objeções ou exceções conducentes à extinção do feito, por não gozar a execução dos requisitos próprios que permitem seu aforamento. Nas palavras de Eduardo Arruda Alvim (2000) "(...) a exceção ou objeção de pré-executividade foi engendrada como um meio para provocar a atuação do juiz em matéria de ordem pública, passando-se a admitir posteriormente quando, mesmo não sendo matéria de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houver prova pré-constituída da alegação feita pelo executado." (ROCHA, 2000, p. 37-54) Dito isso, observa-se que a prescrição, matéria alegada na exceção de pré-executividade, consiste na extinção da pretensão do exercício do direito decorrente de um lapso temporal, em face da inércia do seu titular, que com escopo de pacificar e estabilizar as relações jurídicas, é alçada a norma de ordem pública, sujeita a reconhecimento ex officio, sendo assim, passível de ser arguida em sede de exceção de pré-executividade. Pois bem, no que se refere à prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. In casu, a presente ação busca a execução de Cédula de Crédito Industrial, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Observa-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) (Grifo nosso). Diante disso, faz-se essencial verificar se houve a citação dos executados antes do escoamento do lapso trienal, visto que, caso contrário, consuma-se a prescrição sobre a pretensão executiva. Compulsando os autos, infere-se que a presente execução foi ajuizada em 20 de agosto de 2002, tendo o Juízo proferido despacho inicial em 11 de março de 2003. No entanto, o exequente somente realizou o pagamento das custas referentes aos atos citatórios em 30 de outubro de 2008. Nesse sentido, sabe-se que é dever do exequente diligenciar-se de forma adequada e satisfatória a promover a citação dos executados.
No caso vertente, não logrou êxito o Exequente em demonstrar qualquer fato impeditivo à consumação da prescrição. Registre-se que o exequente somente se dignou a providenciar diligência útil à citação dos executados quando foi determinado pelo Juízo a intimação para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, não providenciando diligências úteis em momento anterior por iniciativa própria para o andamento do processo, demonstrando a sua inequívoca inércia, inclusive, por período superior a 3 (três) anos. Além disso, infere-se que para que fosse possível afastar a prescrição, a inércia haveria que ser exclusiva do mecanismo Judiciário, o que não ocorreu. A amparar o entendimento aqui esposado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte,"A prescrição somente pode ser considerada interrompida com o despacho que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada."(AgInt no REsp 1799683/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2021). 2.1. Na hipótese, consignou o órgão julgador que a ausência de citação não ocorreu por falha da máquina do Judiciário. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1983434/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022) (Grifo nosso). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019799-77.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019799-77.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravantes TECNAUT COMERCIO DE SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA. E OUTROS e como Agravado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 19 de abril de 2022 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA.7(TJ-BA - AI: 80197997720208050000 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2022) (Grifo nosso).
Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e com fundamento no art. 487, II, do CPC, julgo extinta a execução, para: a) Declarar a prescrição do débito; b) Declarar NULO todos os atos de penhora e restrições administrativas levados a efeito nos autos, determinando que seja o Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Paramirim/BA oficiado a fim de proceder com a averbação do cancelamento do registro de litigiosidade e indisponibilidade do bem imóvel urbano, situado na Rua 16 de Setembro, nº 200, município de Paramirim/BA, registro Imobiliário M-773, às fls 636 do livro 2. c) Condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado a presente, arquive-se com baixa, após o recolhimento das custas. Se necessário, remeta-se cópias à SCR. Atribuo à presente força de ofício e mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto