Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DE SANTO AMARO - UNISA em 04/12/2023 23:59.29/09/2025, 20:51
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC em 04/12/2023 23:59.29/09/2025, 20:51
Decorrido prazo de FTC-FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS/ ORGANIZAÇÃO SANTAMARENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA - OSEC em 04/12/2023 23:59.29/09/2025, 20:51
Decorrido prazo de FTC-FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS/ ORGANIZAÇÃO SANTAMARENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA - OSEC em 04/12/2023 23:59.29/09/2025, 20:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DE SANTO AMARO - UNISA em 04/12/2023 23:59.29/09/2025, 20:35
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC em 04/12/2023 23:59.29/09/2025, 20:35
Decorrido prazo de CARMELIA PEREIRA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.21/12/2024, 09:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DE SANTO AMARO - UNISA em 19/12/2024 23:59.21/12/2024, 09:25
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC em 19/12/2024 23:59.21/12/2024, 09:25
Decorrido prazo de FTC-FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS/ ORGANIZAÇÃO SANTAMARENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA - OSEC em 19/12/2024 23:59.21/12/2024, 09:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DE SANTO AMARO - UNISA em 19/12/2024 23:59.21/12/2024, 09:23
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC em 19/12/2024 23:59.21/12/2024, 09:23
Decorrido prazo de CARMELIA PEREIRA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.21/12/2024, 09:23
Arquivado Definitivamente19/12/2024, 08:55
Baixa Definitiva19/12/2024, 08:55
Transitado em Julgado em 16/12/202419/12/2024, 08:55
Publicado Intimação em 28/11/2024.15/12/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202415/12/2024, 00:50
Publicado Intimação em 28/11/2024.15/12/2024, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202415/12/2024, 00:49
Publicado Intimação em 28/11/2024.15/12/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202415/12/2024, 00:48
Publicado Intimação em 28/11/2024.15/12/2024, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202415/12/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Ftc-faculdade De Tecnologia E Ciências/ Organização Santamarense De Educação E Cultura - Osec Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446) Advogado: Ricardo Fernandes Tavora De Oliveira Costa (OAB:BA21194) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028)
Reu: Universidade De Santo Amaro - Unisa Advogado: Carla Aparecida Ferreira De Lima (OAB:SP166008) Advogado: Lise Santos Aguiar (OAB:BA20801) Advogado: Marcela Castel Camargo (OAB:SP146771)
Autor: Carmelia Pereira Dos Santos Advogado: Marcio Jose Helfenstein (OAB:RS55068) Advogado: Ivone Da Rosa Melo (OAB:RS33551) Advogado: Alexandre Giordani Kretzmann (OAB:RS80355)
Reu: Organizacao De Saude Com Excelencia E Cidadania - Osec Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000693-56.2011.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: CARMELIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN (OAB:RS80355), IVONE DA ROSA MELO (OAB:RS33551), MARCIO JOSE HELFENSTEIN (OAB:RS55068)
REU: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC e outros (2) Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446), RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA21194), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA (OAB:SP166008), LISE SANTOS AGUIAR (OAB:BA20801), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB:SP146771) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000693-56.2011.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Indenização por Danos Materiais com Pedido De Antecipação de Tutela, proposta por CARMELIA PEREIRA DOS SANTOS, contra FTC — Faculdade de Tecnologia e Ciências Organização Santamarense de Educação E Cultura — OSEC e Universidade de Santo Amaro- UNISA. A autora alega que estava matriculada e cursando o 7º semestre do curso em administração, havendo a quitação total do semestre no mês de março, em decorrência do pagamento realizado para a FTC, ora primeira ré do polo passivo. Ocorre que houve um acordo entre as partes do polo passivo, sendo repassado a supervisão do curso de Administração para a UNISA, que se comprometeu em dar continuidade ao curso na modalidade EAD. Assim, a UNISA encaminhou e-mails para os alunos, informando que recepcionaram os alunos ativos, e que passariam a ter vínculo formal com a instituição, mediante o pagamento de boleto bancário. Alega a autora que começou a ter problemas de acesso às aulas, materiais e provas, havendo perdas de atividades passadas pela instituição, em razão de alegarem inadimplência. Requerendo por meio da tutela antecipada o acesso ao conteúdo do curso, indenização por danos morais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Todos os documentos comprobatórios foram juntados. A primeira ré apresentou defesa no id 72749352. E a segunda ré apresentou defesa no id 72749453 e 72749497. A parte autora apresentou réplica no id 72749501. Termo de audiência, ID 72749513. Passo a decidir. Em que pese as preliminares de mérito, rejeito. Existindo legitimidade passiva da primeira ré, já que houve o acordo para transferência da administração do curso, e o pagamento do semestre foi realizado perante a primeira ré, estando configurada sua responsabilidade. Quanto a incompetência, esta seria aplicada se a presente lide versasse sobre emissão de certificado, não sendo o caso, haja vista a autora pleitear apenas o dano moral. No mérito, verifica-se que há relação jurídica subordinada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições. Das provas coligidas aos autos, de fato verifica-se que a autora realizou o pagamento do semestre, não se admitindo haver prejuízo a parte autora, ainda mais em relação ao acordo realizado entre as rés, não tendo a autora que ser prejudicada, já que não corroborou para a alteração da administração. Cabia às rés os cuidados necessários para a efetiva e total prestação dos serviços aos quais se comprometeu. Por outro lado, não houve nenhuma contribuição da Autora para a situação a qual foi submetida. Nesse contexto, tratando-se de relação de consumo inscrita entre aquelas protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor em decorrência de vício do serviço colocado à disposição do Autor, adota-se a responsabilidade objetiva, inscrita no art. 14 daquele código. A verdade é que tal atitude desrespeitosa não se coaduna com uma instituição séria de ensino e, deveras, enseja dissabores, transtornos e traumas não exigíveis dos consumidores, parte mais fraca na relação entabulada. Destarte, que houve a colação de grau da parte autora, mas que no período do 7º semestre comprova através dos documentos que por diversas vezes entrou em contato via email, tentando resolver seu problema, mas foi ignorada. Se sentindo humilhada ao precisar sair da sala de aula, por não está com sua matrícula regularizada. Não obstante ter-se avançado substancialmente na proteção ao consumidor, grandes sociedades permanecem em situação de absoluto desrespeito para com o mesmo, auferindo lucros exorbitantes ao manterem uma estrutura de atendimento ao consumidor falha e ineficaz, atendendo apenas formalmente às exigências legais e, materialmente, deixando o consumidor à deriva. A tentativa de emprestar função preventiva e educativa ao dano moral surge de forma que a condenação da sociedade ao pagamento de tal indenização represente, de fato, uma punição, incentivando a adoção de práticas que efetivamente respeitem o consumidor e representem uma prestação adequada dos serviços.
Diante do exposto, a parte autora comprova que sofreu perante duas instituições que por falta de comunicação causou estresses à parte autora, estando presentes o dano moral e o dano material, já que pagou um boleto de forma indevida. JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para: determinar que as partes Acionadas a indenizar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Advirto as partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Condeno as Rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Não há necessidade de apreciação do pedido de tutela antecipada, pois a parte autora terminou o curso, restando o pedido prejudicado. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC. P.I. Andaraí, 25 de novembro de 2024 CAMILA SOUZA PINTO DE ABREU Juíza de Direito 1ª SUBSTITUTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Ftc-faculdade De Tecnologia E Ciências/ Organização Santamarense De Educação E Cultura - Osec Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446) Advogado: Ricardo Fernandes Tavora De Oliveira Costa (OAB:BA21194) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028)
Reu: Universidade De Santo Amaro - Unisa Advogado: Carla Aparecida Ferreira De Lima (OAB:SP166008) Advogado: Lise Santos Aguiar (OAB:BA20801) Advogado: Marcela Castel Camargo (OAB:SP146771)
Autor: Carmelia Pereira Dos Santos Advogado: Marcio Jose Helfenstein (OAB:RS55068) Advogado: Ivone Da Rosa Melo (OAB:RS33551) Advogado: Alexandre Giordani Kretzmann (OAB:RS80355)
Reu: Organizacao De Saude Com Excelencia E Cidadania - Osec Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000693-56.2011.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: CARMELIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN (OAB:RS80355), IVONE DA ROSA MELO (OAB:RS33551), MARCIO JOSE HELFENSTEIN (OAB:RS55068)
REU: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC e outros (2) Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446), RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA21194), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA (OAB:SP166008), LISE SANTOS AGUIAR (OAB:BA20801), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB:SP146771) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000693-56.2011.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Indenização por Danos Materiais com Pedido De Antecipação de Tutela, proposta por CARMELIA PEREIRA DOS SANTOS, contra FTC — Faculdade de Tecnologia e Ciências Organização Santamarense de Educação E Cultura — OSEC e Universidade de Santo Amaro- UNISA. A autora alega que estava matriculada e cursando o 7º semestre do curso em administração, havendo a quitação total do semestre no mês de março, em decorrência do pagamento realizado para a FTC, ora primeira ré do polo passivo. Ocorre que houve um acordo entre as partes do polo passivo, sendo repassado a supervisão do curso de Administração para a UNISA, que se comprometeu em dar continuidade ao curso na modalidade EAD. Assim, a UNISA encaminhou e-mails para os alunos, informando que recepcionaram os alunos ativos, e que passariam a ter vínculo formal com a instituição, mediante o pagamento de boleto bancário. Alega a autora que começou a ter problemas de acesso às aulas, materiais e provas, havendo perdas de atividades passadas pela instituição, em razão de alegarem inadimplência. Requerendo por meio da tutela antecipada o acesso ao conteúdo do curso, indenização por danos morais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Todos os documentos comprobatórios foram juntados. A primeira ré apresentou defesa no id 72749352. E a segunda ré apresentou defesa no id 72749453 e 72749497. A parte autora apresentou réplica no id 72749501. Termo de audiência, ID 72749513. Passo a decidir. Em que pese as preliminares de mérito, rejeito. Existindo legitimidade passiva da primeira ré, já que houve o acordo para transferência da administração do curso, e o pagamento do semestre foi realizado perante a primeira ré, estando configurada sua responsabilidade. Quanto a incompetência, esta seria aplicada se a presente lide versasse sobre emissão de certificado, não sendo o caso, haja vista a autora pleitear apenas o dano moral. No mérito, verifica-se que há relação jurídica subordinada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições. Das provas coligidas aos autos, de fato verifica-se que a autora realizou o pagamento do semestre, não se admitindo haver prejuízo a parte autora, ainda mais em relação ao acordo realizado entre as rés, não tendo a autora que ser prejudicada, já que não corroborou para a alteração da administração. Cabia às rés os cuidados necessários para a efetiva e total prestação dos serviços aos quais se comprometeu. Por outro lado, não houve nenhuma contribuição da Autora para a situação a qual foi submetida. Nesse contexto, tratando-se de relação de consumo inscrita entre aquelas protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor em decorrência de vício do serviço colocado à disposição do Autor, adota-se a responsabilidade objetiva, inscrita no art. 14 daquele código. A verdade é que tal atitude desrespeitosa não se coaduna com uma instituição séria de ensino e, deveras, enseja dissabores, transtornos e traumas não exigíveis dos consumidores, parte mais fraca na relação entabulada. Destarte, que houve a colação de grau da parte autora, mas que no período do 7º semestre comprova através dos documentos que por diversas vezes entrou em contato via email, tentando resolver seu problema, mas foi ignorada. Se sentindo humilhada ao precisar sair da sala de aula, por não está com sua matrícula regularizada. Não obstante ter-se avançado substancialmente na proteção ao consumidor, grandes sociedades permanecem em situação de absoluto desrespeito para com o mesmo, auferindo lucros exorbitantes ao manterem uma estrutura de atendimento ao consumidor falha e ineficaz, atendendo apenas formalmente às exigências legais e, materialmente, deixando o consumidor à deriva. A tentativa de emprestar função preventiva e educativa ao dano moral surge de forma que a condenação da sociedade ao pagamento de tal indenização represente, de fato, uma punição, incentivando a adoção de práticas que efetivamente respeitem o consumidor e representem uma prestação adequada dos serviços.
Diante do exposto, a parte autora comprova que sofreu perante duas instituições que por falta de comunicação causou estresses à parte autora, estando presentes o dano moral e o dano material, já que pagou um boleto de forma indevida. JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para: determinar que as partes Acionadas a indenizar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Advirto as partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Condeno as Rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Não há necessidade de apreciação do pedido de tutela antecipada, pois a parte autora terminou o curso, restando o pedido prejudicado. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC. P.I. Andaraí, 25 de novembro de 2024 CAMILA SOUZA PINTO DE ABREU Juíza de Direito 1ª SUBSTITUTA
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Ftc-faculdade De Tecnologia E Ciências/ Organização Santamarense De Educação E Cultura - Osec Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446) Advogado: Ricardo Fernandes Tavora De Oliveira Costa (OAB:BA21194) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028)
Reu: Universidade De Santo Amaro - Unisa Advogado: Carla Aparecida Ferreira De Lima (OAB:SP166008) Advogado: Lise Santos Aguiar (OAB:BA20801) Advogado: Marcela Castel Camargo (OAB:SP146771)
Autor: Carmelia Pereira Dos Santos Advogado: Marcio Jose Helfenstein (OAB:RS55068) Advogado: Ivone Da Rosa Melo (OAB:RS33551) Advogado: Alexandre Giordani Kretzmann (OAB:RS80355)
Reu: Organizacao De Saude Com Excelencia E Cidadania - Osec Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000693-56.2011.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: CARMELIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN (OAB:RS80355), IVONE DA ROSA MELO (OAB:RS33551), MARCIO JOSE HELFENSTEIN (OAB:RS55068)
REU: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC e outros (2) Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446), RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA21194), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA (OAB:SP166008), LISE SANTOS AGUIAR (OAB:BA20801), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB:SP146771) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000693-56.2011.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Indenização por Danos Materiais com Pedido De Antecipação de Tutela, proposta por CARMELIA PEREIRA DOS SANTOS, contra FTC — Faculdade de Tecnologia e Ciências Organização Santamarense de Educação E Cultura — OSEC e Universidade de Santo Amaro- UNISA. A autora alega que estava matriculada e cursando o 7º semestre do curso em administração, havendo a quitação total do semestre no mês de março, em decorrência do pagamento realizado para a FTC, ora primeira ré do polo passivo. Ocorre que houve um acordo entre as partes do polo passivo, sendo repassado a supervisão do curso de Administração para a UNISA, que se comprometeu em dar continuidade ao curso na modalidade EAD. Assim, a UNISA encaminhou e-mails para os alunos, informando que recepcionaram os alunos ativos, e que passariam a ter vínculo formal com a instituição, mediante o pagamento de boleto bancário. Alega a autora que começou a ter problemas de acesso às aulas, materiais e provas, havendo perdas de atividades passadas pela instituição, em razão de alegarem inadimplência. Requerendo por meio da tutela antecipada o acesso ao conteúdo do curso, indenização por danos morais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Todos os documentos comprobatórios foram juntados. A primeira ré apresentou defesa no id 72749352. E a segunda ré apresentou defesa no id 72749453 e 72749497. A parte autora apresentou réplica no id 72749501. Termo de audiência, ID 72749513. Passo a decidir. Em que pese as preliminares de mérito, rejeito. Existindo legitimidade passiva da primeira ré, já que houve o acordo para transferência da administração do curso, e o pagamento do semestre foi realizado perante a primeira ré, estando configurada sua responsabilidade. Quanto a incompetência, esta seria aplicada se a presente lide versasse sobre emissão de certificado, não sendo o caso, haja vista a autora pleitear apenas o dano moral. No mérito, verifica-se que há relação jurídica subordinada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições. Das provas coligidas aos autos, de fato verifica-se que a autora realizou o pagamento do semestre, não se admitindo haver prejuízo a parte autora, ainda mais em relação ao acordo realizado entre as rés, não tendo a autora que ser prejudicada, já que não corroborou para a alteração da administração. Cabia às rés os cuidados necessários para a efetiva e total prestação dos serviços aos quais se comprometeu. Por outro lado, não houve nenhuma contribuição da Autora para a situação a qual foi submetida. Nesse contexto, tratando-se de relação de consumo inscrita entre aquelas protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor em decorrência de vício do serviço colocado à disposição do Autor, adota-se a responsabilidade objetiva, inscrita no art. 14 daquele código. A verdade é que tal atitude desrespeitosa não se coaduna com uma instituição séria de ensino e, deveras, enseja dissabores, transtornos e traumas não exigíveis dos consumidores, parte mais fraca na relação entabulada. Destarte, que houve a colação de grau da parte autora, mas que no período do 7º semestre comprova através dos documentos que por diversas vezes entrou em contato via email, tentando resolver seu problema, mas foi ignorada. Se sentindo humilhada ao precisar sair da sala de aula, por não está com sua matrícula regularizada. Não obstante ter-se avançado substancialmente na proteção ao consumidor, grandes sociedades permanecem em situação de absoluto desrespeito para com o mesmo, auferindo lucros exorbitantes ao manterem uma estrutura de atendimento ao consumidor falha e ineficaz, atendendo apenas formalmente às exigências legais e, materialmente, deixando o consumidor à deriva. A tentativa de emprestar função preventiva e educativa ao dano moral surge de forma que a condenação da sociedade ao pagamento de tal indenização represente, de fato, uma punição, incentivando a adoção de práticas que efetivamente respeitem o consumidor e representem uma prestação adequada dos serviços.
Diante do exposto, a parte autora comprova que sofreu perante duas instituições que por falta de comunicação causou estresses à parte autora, estando presentes o dano moral e o dano material, já que pagou um boleto de forma indevida. JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para: determinar que as partes Acionadas a indenizar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Advirto as partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Condeno as Rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Não há necessidade de apreciação do pedido de tutela antecipada, pois a parte autora terminou o curso, restando o pedido prejudicado. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC. P.I. Andaraí, 25 de novembro de 2024 CAMILA SOUZA PINTO DE ABREU Juíza de Direito 1ª SUBSTITUTA
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SENTENÇA
Reu: Ftc-faculdade De Tecnologia E Ciências/ Organização Santamarense De Educação E Cultura - Osec Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446) Advogado: Ricardo Fernandes Tavora De Oliveira Costa (OAB:BA21194) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028)
Reu: Universidade De Santo Amaro - Unisa Advogado: Carla Aparecida Ferreira De Lima (OAB:SP166008) Advogado: Lise Santos Aguiar (OAB:BA20801) Advogado: Marcela Castel Camargo (OAB:SP146771)
Autor: Carmelia Pereira Dos Santos Advogado: Marcio Jose Helfenstein (OAB:RS55068) Advogado: Ivone Da Rosa Melo (OAB:RS33551) Advogado: Alexandre Giordani Kretzmann (OAB:RS80355)
Reu: Organizacao De Saude Com Excelencia E Cidadania - Osec Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000693-56.2011.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: CARMELIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN (OAB:RS80355), IVONE DA ROSA MELO (OAB:RS33551), MARCIO JOSE HELFENSTEIN (OAB:RS55068)
REU: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC e outros (2) Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446), RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA21194), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA (OAB:SP166008), LISE SANTOS AGUIAR (OAB:BA20801), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB:SP146771) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000693-56.2011.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Indenização por Danos Materiais com Pedido De Antecipação de Tutela, proposta por CARMELIA PEREIRA DOS SANTOS, contra FTC — Faculdade de Tecnologia e Ciências Organização Santamarense de Educação E Cultura — OSEC e Universidade de Santo Amaro- UNISA. A autora alega que estava matriculada e cursando o 7º semestre do curso em administração, havendo a quitação total do semestre no mês de março, em decorrência do pagamento realizado para a FTC, ora primeira ré do polo passivo. Ocorre que houve um acordo entre as partes do polo passivo, sendo repassado a supervisão do curso de Administração para a UNISA, que se comprometeu em dar continuidade ao curso na modalidade EAD. Assim, a UNISA encaminhou e-mails para os alunos, informando que recepcionaram os alunos ativos, e que passariam a ter vínculo formal com a instituição, mediante o pagamento de boleto bancário. Alega a autora que começou a ter problemas de acesso às aulas, materiais e provas, havendo perdas de atividades passadas pela instituição, em razão de alegarem inadimplência. Requerendo por meio da tutela antecipada o acesso ao conteúdo do curso, indenização por danos morais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Todos os documentos comprobatórios foram juntados. A primeira ré apresentou defesa no id 72749352. E a segunda ré apresentou defesa no id 72749453 e 72749497. A parte autora apresentou réplica no id 72749501. Termo de audiência, ID 72749513. Passo a decidir. Em que pese as preliminares de mérito, rejeito. Existindo legitimidade passiva da primeira ré, já que houve o acordo para transferência da administração do curso, e o pagamento do semestre foi realizado perante a primeira ré, estando configurada sua responsabilidade. Quanto a incompetência, esta seria aplicada se a presente lide versasse sobre emissão de certificado, não sendo o caso, haja vista a autora pleitear apenas o dano moral. No mérito, verifica-se que há relação jurídica subordinada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições. Das provas coligidas aos autos, de fato verifica-se que a autora realizou o pagamento do semestre, não se admitindo haver prejuízo a parte autora, ainda mais em relação ao acordo realizado entre as rés, não tendo a autora que ser prejudicada, já que não corroborou para a alteração da administração. Cabia às rés os cuidados necessários para a efetiva e total prestação dos serviços aos quais se comprometeu. Por outro lado, não houve nenhuma contribuição da Autora para a situação a qual foi submetida. Nesse contexto, tratando-se de relação de consumo inscrita entre aquelas protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor em decorrência de vício do serviço colocado à disposição do Autor, adota-se a responsabilidade objetiva, inscrita no art. 14 daquele código. A verdade é que tal atitude desrespeitosa não se coaduna com uma instituição séria de ensino e, deveras, enseja dissabores, transtornos e traumas não exigíveis dos consumidores, parte mais fraca na relação entabulada. Destarte, que houve a colação de grau da parte autora, mas que no período do 7º semestre comprova através dos documentos que por diversas vezes entrou em contato via email, tentando resolver seu problema, mas foi ignorada. Se sentindo humilhada ao precisar sair da sala de aula, por não está com sua matrícula regularizada. Não obstante ter-se avançado substancialmente na proteção ao consumidor, grandes sociedades permanecem em situação de absoluto desrespeito para com o mesmo, auferindo lucros exorbitantes ao manterem uma estrutura de atendimento ao consumidor falha e ineficaz, atendendo apenas formalmente às exigências legais e, materialmente, deixando o consumidor à deriva. A tentativa de emprestar função preventiva e educativa ao dano moral surge de forma que a condenação da sociedade ao pagamento de tal indenização represente, de fato, uma punição, incentivando a adoção de práticas que efetivamente respeitem o consumidor e representem uma prestação adequada dos serviços.
Diante do exposto, a parte autora comprova que sofreu perante duas instituições que por falta de comunicação causou estresses à parte autora, estando presentes o dano moral e o dano material, já que pagou um boleto de forma indevida. JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para: determinar que as partes Acionadas a indenizar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Advirto as partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Condeno as Rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Não há necessidade de apreciação do pedido de tutela antecipada, pois a parte autora terminou o curso, restando o pedido prejudicado. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC. P.I. Andaraí, 25 de novembro de 2024 CAMILA SOUZA PINTO DE ABREU Juíza de Direito 1ª SUBSTITUTA
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Reu: Ftc-faculdade De Tecnologia E Ciências/ Organização Santamarense De Educação E Cultura - Osec Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446) Advogado: Ricardo Fernandes Tavora De Oliveira Costa (OAB:BA21194) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028)
Reu: Universidade De Santo Amaro - Unisa Advogado: Carla Aparecida Ferreira De Lima (OAB:SP166008) Advogado: Lise Santos Aguiar (OAB:BA20801) Advogado: Marcela Castel Camargo (OAB:SP146771)
Autor: Carmelia Pereira Dos Santos Advogado: Marcio Jose Helfenstein (OAB:RS55068) Advogado: Ivone Da Rosa Melo (OAB:RS33551) Advogado: Alexandre Giordani Kretzmann (OAB:RS80355)
Reu: Organizacao De Saude Com Excelencia E Cidadania - Osec Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000693-56.2011.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: CARMELIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN (OAB:RS80355), IVONE DA ROSA MELO (OAB:RS33551), MARCIO JOSE HELFENSTEIN (OAB:RS55068)
REU: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC e outros (2) Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446), RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA21194), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), SAULO VELOSO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA registrado(a) civilmente como CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA (OAB:SP166008), LISE AGUIAR registrado(a) civilmente como LISE SANTOS AGUIAR (OAB:BA20801), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB:SP146771) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000693-56.2011.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos etc. Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias se possuem provas a produzir, especificando quais, não se admitindo requerimento genérico. Caso sejam documentos, junte-os. Sendo depoimentos pessoais e/ou oitiva de testemunhas, indique-as. Tratando-se de prova pericial, especifique-a. O silêncio das partes importará em preclusão, levando este Juízo a proceder ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Certifique-se eventual ausência de manifestação. Publique-se. Intimem-se. Andaraí-BA, data da assinatura. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO28/11/2024, 00:00
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Reu: Ftc-faculdade De Tecnologia E Ciências/ Organização Santamarense De Educação E Cultura - Osec Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446) Advogado: Ricardo Fernandes Tavora De Oliveira Costa (OAB:BA21194) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028)
Reu: Universidade De Santo Amaro - Unisa Advogado: Carla Aparecida Ferreira De Lima (OAB:SP166008) Advogado: Lise Santos Aguiar (OAB:BA20801) Advogado: Marcela Castel Camargo (OAB:SP146771)
Autor: Carmelia Pereira Dos Santos Advogado: Marcio Jose Helfenstein (OAB:RS55068) Advogado: Ivone Da Rosa Melo (OAB:RS33551) Advogado: Alexandre Giordani Kretzmann (OAB:RS80355)
Reu: Organizacao De Saude Com Excelencia E Cidadania - Osec Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000693-56.2011.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: CARMELIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN (OAB:RS80355), IVONE DA ROSA MELO (OAB:RS33551), MARCIO JOSE HELFENSTEIN (OAB:RS55068)
REU: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC e outros (2) Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446), RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA21194), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), SAULO VELOSO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA registrado(a) civilmente como CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA (OAB:SP166008), LISE AGUIAR registrado(a) civilmente como LISE SANTOS AGUIAR (OAB:BA20801), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB:SP146771) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000693-56.2011.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos etc. Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias se possuem provas a produzir, especificando quais, não se admitindo requerimento genérico. Caso sejam documentos, junte-os. Sendo depoimentos pessoais e/ou oitiva de testemunhas, indique-as. Tratando-se de prova pericial, especifique-a. O silêncio das partes importará em preclusão, levando este Juízo a proceder ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Certifique-se eventual ausência de manifestação. Publique-se. Intimem-se. Andaraí-BA, data da assinatura. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO28/11/2024, 00:00
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Reu: Ftc-faculdade De Tecnologia E Ciências/ Organização Santamarense De Educação E Cultura - Osec Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446) Advogado: Ricardo Fernandes Tavora De Oliveira Costa (OAB:BA21194) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028)
Reu: Universidade De Santo Amaro - Unisa Advogado: Carla Aparecida Ferreira De Lima (OAB:SP166008) Advogado: Lise Santos Aguiar (OAB:BA20801) Advogado: Marcela Castel Camargo (OAB:SP146771)
Autor: Carmelia Pereira Dos Santos Advogado: Marcio Jose Helfenstein (OAB:RS55068) Advogado: Ivone Da Rosa Melo (OAB:RS33551) Advogado: Alexandre Giordani Kretzmann (OAB:RS80355)
Reu: Organizacao De Saude Com Excelencia E Cidadania - Osec Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000693-56.2011.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: CARMELIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN (OAB:RS80355), IVONE DA ROSA MELO (OAB:RS33551), MARCIO JOSE HELFENSTEIN (OAB:RS55068)
REU: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC e outros (2) Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446), RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA21194), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), SAULO VELOSO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA registrado(a) civilmente como CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA (OAB:SP166008), LISE AGUIAR registrado(a) civilmente como LISE SANTOS AGUIAR (OAB:BA20801), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB:SP146771) DESPACHO
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Reu: Ftc-faculdade De Tecnologia E Ciências/ Organização Santamarense De Educação E Cultura - Osec Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446) Advogado: Ricardo Fernandes Tavora De Oliveira Costa (OAB:BA21194) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028)
Reu: Universidade De Santo Amaro - Unisa Advogado: Carla Aparecida Ferreira De Lima (OAB:SP166008) Advogado: Lise Santos Aguiar (OAB:BA20801) Advogado: Marcela Castel Camargo (OAB:SP146771)
Autor: Carmelia Pereira Dos Santos Advogado: Marcio Jose Helfenstein (OAB:RS55068) Advogado: Ivone Da Rosa Melo (OAB:RS33551) Advogado: Alexandre Giordani Kretzmann (OAB:RS80355)
Reu: Organizacao De Saude Com Excelencia E Cidadania - Osec Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000693-56.2011.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: CARMELIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN (OAB:RS80355), IVONE DA ROSA MELO (OAB:RS33551), MARCIO JOSE HELFENSTEIN (OAB:RS55068)
REU: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC e outros (2) Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446), RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA21194), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), SAULO VELOSO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA registrado(a) civilmente como CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA (OAB:SP166008), LISE AGUIAR registrado(a) civilmente como LISE SANTOS AGUIAR (OAB:BA20801), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB:SP146771) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000693-56.2011.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos etc. Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias se possuem provas a produzir, especificando quais, não se admitindo requerimento genérico. Caso sejam documentos, junte-os. Sendo depoimentos pessoais e/ou oitiva de testemunhas, indique-as. Tratando-se de prova pericial, especifique-a. O silêncio das partes importará em preclusão, levando este Juízo a proceder ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Certifique-se eventual ausência de manifestação. Publique-se. Intimem-se. Andaraí-BA, data da assinatura. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO28/11/2024, 00:00
Juntada de certidão26/11/2024, 09:13
Juntada de certidão26/11/2024, 09:12
Expedição de petição.25/11/2024, 16:12
Julgado procedente em parte o pedido25/11/2024, 16:12
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Reu: Universidade De Santo Amaro - Unisa Advogado: Carla Aparecida Ferreira De Lima (OAB:SP166008) Advogado: Lise Santos Aguiar (OAB:BA20801) Advogado: Marcela Castel Camargo (OAB:SP146771)
Autor: Carmelia Pereira Dos Santos Advogado: Marcio Jose Helfenstein (OAB:RS55068) Advogado: Ivone Da Rosa Melo (OAB:RS33551) Advogado: Alexandre Giordani Kretzmann (OAB:RS80355)
Reu: Organizacao De Saude Com Excelencia E Cidadania - Osec Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000693-56.2011.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: CARMELIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN (OAB:RS80355), IVONE DA ROSA MELO (OAB:RS33551), MARCIO JOSE HELFENSTEIN (OAB:RS55068)
REU: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC e outros (2) Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446), RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA21194), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), SAULO VELOSO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA registrado(a) civilmente como CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA (OAB:SP166008), LISE AGUIAR registrado(a) civilmente como LISE SANTOS AGUIAR (OAB:BA20801), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB:SP146771) DESPACHO
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Reu: Universidade De Santo Amaro - Unisa Advogado: Carla Aparecida Ferreira De Lima (OAB:SP166008) Advogado: Lise Santos Aguiar (OAB:BA20801) Advogado: Marcela Castel Camargo (OAB:SP146771)
Autor: Carmelia Pereira Dos Santos Advogado: Marcio Jose Helfenstein (OAB:RS55068) Advogado: Ivone Da Rosa Melo (OAB:RS33551) Advogado: Alexandre Giordani Kretzmann (OAB:RS80355)
Reu: Organizacao De Saude Com Excelencia E Cidadania - Osec Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000693-56.2011.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: CARMELIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN (OAB:RS80355), IVONE DA ROSA MELO (OAB:RS33551), MARCIO JOSE HELFENSTEIN (OAB:RS55068)
REU: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC e outros (2) Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446), RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA21194), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), SAULO VELOSO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA registrado(a) civilmente como CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA (OAB:SP166008), LISE AGUIAR registrado(a) civilmente como LISE SANTOS AGUIAR (OAB:BA20801), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB:SP146771) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000693-56.2011.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos etc. Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias se possuem provas a produzir, especificando quais, não se admitindo requerimento genérico. Caso sejam documentos, junte-os. Sendo depoimentos pessoais e/ou oitiva de testemunhas, indique-as. Tratando-se de prova pericial, especifique-a. O silêncio das partes importará em preclusão, levando este Juízo a proceder ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Certifique-se eventual ausência de manifestação. Publique-se. Intimem-se. Andaraí-BA, data da assinatura. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO07/11/2024, 00:00
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Reu: Ftc-faculdade De Tecnologia E Ciências/ Organização Santamarense De Educação E Cultura - Osec Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446) Advogado: Ricardo Fernandes Tavora De Oliveira Costa (OAB:BA21194) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028)
Reu: Universidade De Santo Amaro - Unisa Advogado: Carla Aparecida Ferreira De Lima (OAB:SP166008) Advogado: Lise Santos Aguiar (OAB:BA20801) Advogado: Marcela Castel Camargo (OAB:SP146771)
Autor: Carmelia Pereira Dos Santos Advogado: Marcio Jose Helfenstein (OAB:RS55068) Advogado: Ivone Da Rosa Melo (OAB:RS33551) Advogado: Alexandre Giordani Kretzmann (OAB:RS80355)
Reu: Organizacao De Saude Com Excelencia E Cidadania - Osec Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000693-56.2011.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: CARMELIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN (OAB:RS80355), IVONE DA ROSA MELO (OAB:RS33551), MARCIO JOSE HELFENSTEIN (OAB:RS55068)
REU: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC e outros (2) Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446), RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA21194), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), SAULO VELOSO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA registrado(a) civilmente como CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA (OAB:SP166008), LISE AGUIAR registrado(a) civilmente como LISE SANTOS AGUIAR (OAB:BA20801), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB:SP146771) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000693-56.2011.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos etc. Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias se possuem provas a produzir, especificando quais, não se admitindo requerimento genérico. Caso sejam documentos, junte-os. Sendo depoimentos pessoais e/ou oitiva de testemunhas, indique-as. Tratando-se de prova pericial, especifique-a. O silêncio das partes importará em preclusão, levando este Juízo a proceder ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Certifique-se eventual ausência de manifestação. Publique-se. Intimem-se. Andaraí-BA, data da assinatura. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Reu: Ftc-faculdade De Tecnologia E Ciências/ Organização Santamarense De Educação E Cultura - Osec Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446) Advogado: Ricardo Fernandes Tavora De Oliveira Costa (OAB:BA21194) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028)
Reu: Universidade De Santo Amaro - Unisa Advogado: Carla Aparecida Ferreira De Lima (OAB:SP166008) Advogado: Lise Santos Aguiar (OAB:BA20801) Advogado: Marcela Castel Camargo (OAB:SP146771)
Autor: Carmelia Pereira Dos Santos Advogado: Marcio Jose Helfenstein (OAB:RS55068) Advogado: Ivone Da Rosa Melo (OAB:RS33551) Advogado: Alexandre Giordani Kretzmann (OAB:RS80355)
Reu: Organizacao De Saude Com Excelencia E Cidadania - Osec Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000693-56.2011.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: CARMELIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN (OAB:RS80355), IVONE DA ROSA MELO (OAB:RS33551), MARCIO JOSE HELFENSTEIN (OAB:RS55068)
REU: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC e outros (2) Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446), RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA21194), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), SAULO VELOSO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA registrado(a) civilmente como CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA (OAB:SP166008), LISE AGUIAR registrado(a) civilmente como LISE SANTOS AGUIAR (OAB:BA20801), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB:SP146771) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000693-56.2011.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos etc. Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias se possuem provas a produzir, especificando quais, não se admitindo requerimento genérico. Caso sejam documentos, junte-os. Sendo depoimentos pessoais e/ou oitiva de testemunhas, indique-as. Tratando-se de prova pericial, especifique-a. O silêncio das partes importará em preclusão, levando este Juízo a proceder ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Certifique-se eventual ausência de manifestação. Publique-se. Intimem-se. Andaraí-BA, data da assinatura. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO07/11/2024, 00:00
Conclusos para decisão03/11/2024, 11:21
Expedição de petição.03/11/2024, 11:19
Juntada de Petição de petição20/06/2024, 12:16
Juntada de Petição de petição09/04/2024, 10:07
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 09:53
Publicado Intimação em 17/11/2023.09/12/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202309/12/2023, 00:08
Publicado Intimação em 17/11/2023.09/12/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202309/12/2023, 00:07
Publicado Intimação em 17/11/2023.09/12/2023, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202309/12/2023, 00:06
Publicado Intimação em 17/11/2023.18/11/2023, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202318/11/2023, 15:00
Juntada de certidão14/11/2023, 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/11/2023, 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/11/2023, 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/11/2023, 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/11/2023, 23:53
Proferido despacho de mero expediente25/10/2023, 10:06
Expedição de despacho.25/10/2023, 10:06
Conclusos para despacho26/08/2022, 11:12
Expedição de despacho.26/08/2022, 11:08
Juntada de Petição de petição23/02/2022, 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/02/2022, 12:23
Juntada de Petição de certidão19/02/2022, 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento31/01/2022, 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento07/01/2022, 15:25
Expedição de despacho.07/01/2022, 13:43
Proferido despacho de mero expediente15/12/2021, 11:15
Devolvidos os autos09/09/2020, 07:13
Juntada de Petição de petição04/08/2020, 20:03
Conclusos para despacho04/11/2019, 12:35
Juntada de Petição de petição31/10/2019, 22:09
CONCLUSÃO13/03/2019, 10:04
RECEBIMENTO13/03/2019, 10:00
ENTREGA EM CARGAVISTA03/12/2018, 12:58
RECEBIMENTO23/10/2015, 11:01
ENTREGA EM CARGAVISTA10/12/2013, 12:11
RECEBIMENTO05/12/2013, 10:48
CONCLUSÃO04/12/2013, 10:46
AUDIÊNCIA04/12/2013, 10:44
ENTREGA EM CARGAVISTA19/11/2013, 09:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO11/10/2013, 09:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO11/10/2013, 09:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO11/10/2013, 09:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO11/10/2013, 09:27
CONCLUSÃO20/03/2013, 10:32
MERO EXPEDIENTE18/02/2013, 09:25
CONCLUSÃO16/01/2013, 09:24
DOCUMENTO16/01/2013, 09:23
CONCLUSÃO14/01/2013, 09:50
DOCUMENTO12/11/2012, 09:48
DOCUMENTO18/09/2012, 09:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO15/08/2012, 09:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO15/08/2012, 09:46
MERO EXPEDIENTE10/05/2012, 09:45
CONCLUSÃO26/10/2011, 09:44
MERO EXPEDIENTE10/10/2011, 09:08
CONCLUSÃO10/10/2011, 09:06
DISTRIBUIÇÃO05/10/2011, 10:25