Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002742-30.2014.8.05.0248.
Autor: Pedro Pereira Da Silva Advogado: Philippe Cunha Ferreira De Oliveira (OAB:BA40145)
Reu: Raiane Dos Santos De Jesus
Reu: Dinarian De Jesus Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA-BA / FÓRUM LUIZ VIANA FILHO 1 ª (PRIMEIRA) VARA CÍVEL
Autor: AUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVA
Réu: REU: RAIANE DOS SANTOS DE JESUS, DINARIAN DE JESUS OLIVEIRA Processo: 0002742-30.2014.8.05.0248 S E N T E N Ç A Atuo no presente feito em virtude de designação constante no Ato Conjunto nº 35/2024 do TJBA, que instituiu equipe de esforço concentrado para atuação nas unidades cíveis da comarca de Serrinha.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0002742-30.2014.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha
Trata-se de ação de guarda em que a parte autora não vem diligenciado para seu bom andamento, não se manifestando após despacho prolatado nos autos ID 176812640. Ademais sobreveio a maioridade civil da pessoa de Raine dos Santos de Jesus, conforme documento ID 27425689. É o relatório. Da falta de interesse de agir. Para Daniel Assumpção, "a idéia do interesse de agir (...) está intimamente associada a utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional."(...). O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª Edição. Salvador: Juspodim, 2016. p. 74-75). Noutros termos, o interesse-necessidade é a indispensabilidade do Poder Judiciário. É exatamente o caso em tela. A ação é de guarda e houve a aquisição da maioridade civil da menor no decurso dos autos. Estes são os fundamentos. Decido. Por todo exposto, por sentença, na forma do artigo 485, VI, do CPC, determino a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse-necessidade processual exigido pelo artigo 17 do CPC. Por fim determino: 1. Publique-se, registre-se e intime-se; 2. Defiro a gratuidade judiciária apenas até este ato. 3. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Serrinha, 4 de novembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) LISIANE SOUSA ALVES DUARTE JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA A1