Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Concessionaria Bahia Norte S.a. Advogado: Alexandre Cunha De Andrade (OAB:BA42074) Advogado: Pedro Andrade Trigo (OAB:BA16892)
Executado: Jose Roberto Dos Santos Cardoso Advogado: Alexandre Ramos De Almeida (OAB:BA14428) Advogado: Aline Alves Marques Da Silva (OAB:BA40826) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0314209-63.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074), PEDRO ANDRADE TRIGO (OAB:BA16892)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s): ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA14428), ALINE ALVES MARQUES DA SILVA (OAB:BA40826) DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que foi proferida sentença ao Id. 118219318, julgando procedentes os pedidos formulados pela parte autora, determinando, ainda, a expedição de alvará, em favor da parte ré, para levantamento do crédito remanescente. O comando judicial condenou o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspendendo a execução, pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade deferida. Na manifestação adensada ao Id. 412221137, o requerido pugnou pela expedição de alvará do saldo remanescente. Apresentado extrato da conta judicial vinculada aos autos – Id. 422420045. A parte acionada apresentou manifestação ao Id. 423344878, pugnando pela expedição de alvará, bem como pela intimação da parte autora para complementação do valor que reputa devido (Id. 423344885). Devidamente intimada, a empresa requerente se insurgiu contra os requerimentos formulados pelo demandado, pleiteando a compensação do valor que se encontra depositado com o importe devido a título de honorários sucumbenciais (Id. 439728727). Proferido despacho não acolhendo pedidos formulados pelo réu, em razão da ausência de disposição sobre a atualização de valores no comando judicial, intimando o executado para se manifestar acerca do requerimento de compensação do valor a título de honorários – Id. 451810701. Na manifestação de Id. 456562349, a parte demandada apresentou discordância em relação ao pleito autoral formulado, aduzindo situação de insuficiência econômica. É o breve relatório. Decido. Observa-se que foi concedida a gratuidade de justiça à parte ré, tendo sido suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, conforme sentença de Id. 118219318, transitada em julgado em 25/07/2022 – Id. 222533667. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, compete ao credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que respaldou a concessão do instituto da gratuidade de justiça: Art. 98, “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Nesse sentido, não restou evidenciado qualquer elemento probatório capaz de comprovar que o acionado poderia suportar tal obrigação. Ademais, cumpre assinalar que o recebimento de indenização não é capaz de promover a revogação automática do benefício, sendo inviável promover a compensação em relação ao pagamento dos honorários conforme pleiteado pelo credor. Transcreve-se frações de julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVADO. INOCORRÊNCIA. VIÉS MERAMENTE REPARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte vencida, para que haja o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, é preciso que a parte vencedora demonstre não mais subsistir a hipossuficiência econômica do beneficiado. II. O simples fato de o beneficiado pela gratuidade de justiça receber indenização por danos morais e materiais não leva à conclusão de mudança em sua situação econômica, vez que tais verbas possuem o intuito apenas de recompor o patrimônio do vencido e não de modificar sua condição socioeconômica. III. O simples fato de o vencido possuir patrono constituído nos autos não indica que possua condição de arcar com honorários sucumbenciais sem o sacrifício próprio ou do bem estar de sua família. Precedente. IV. Impossível proceder à compensação de honorários advocatícios devidos por ocasião de embargos à execução com valores indenizatórios a serem pagos em execução originada de sentença/acórdão proferido em ação ordinária com trânsito em julgado, vez que se tratam de processos autônomos, não se podendo falar em sucumbência recíproca, a teor do art. 21 do CPC/73. V. Agravo de instrumento da União a que se nega provimento. (TRF-1 - AI: 00538638520094010000 0053863-85.2009.4.01.0000, Relator: JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), Data de Julgamento: 12/09/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 11/10/2016 e-DJF1) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (honorários sucumbenciais) – Insurgência contra a decisão que, reconhecendo a alteração da condição econômico-financeira do recorrente, rejeitou a impugnação por ele apresentada – JUSTIÇA GRATUITA – Presunção relativa que deve prevalecer caso não seja demonstrada alteração da capacidade financeira da parte – Ausência de prova da efetiva modificação da situação financeira do agravante a justificar a revogação da benesse – Recebimento de indenização neste feito que não pode ser motivo para revogação automática do benefício – Manutenção da gratuidade processual concedida ao executado, restando, suspensa, portanto, a exigibilidade da verba honorária cobrada – Arquivamento do incidente – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22725305220218260000 SP 2272530-52.2021.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 27/01/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação da verba honorária sucumbencial. Transcorrido o prazo para apresentação de insurgência recursal, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor da parte ré, nos mesmos moldes da ordem anterior, uma vez que corresponde a atualização do montante que já se encontrava depositado em juízo. P.I. Arquivem-se os autos com baixa. Salvador, 04 de outubro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0314209-63.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana