Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Adivalda Henrique Santos Nascimento Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerente: Conceicao De Maria Bastos Dantas Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerente: Elvira Da Costa Pinto Pires Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerente: Ivonilda Pimentel De Brito Sena Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerente: Jaci Dias De Freitas Cerqueira Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerente: Licia Margarida Serafim Dos Santos Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerente: Lucilia Edna Vieira De Almeida Guimaraes Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerente: Maria Andrade Da Silva Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerente: Maria Dolores Freitas Da Silva Cerqueira Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013)
Requerido: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Terceiro
Interessado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0562933-07.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: ADIVALDA HENRIQUE SANTOS NASCIMENTO e outros (8) Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DECISÃO ADIVALDA HENRIQUE SANTOS NASCIMENTO E OUTRAS, por meio do advogado José Carlos T. Torres Júnior (OAB/BA nº 17.799), informa novamente o descumprimento parcial da obrigação de fazer pelo ESTADO DA BAHIA relativo à reclassificação da parte autora (ID 431490854). Assim, requer seja determinada a intimação do executado para que, nos termos da petição de ID 411199892, promova a reclassificação das exequentes no atual GRAU VII/CLASSE G, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, bem como o pagamento, mediante folha suplementar, dos valores retroativos, sob pena de multa diária, bloqueio de verbas públicas e intimação do Ministério Público Estadual para investidura no feito em razão dos crimes de improbidade administrativa e desobediência. Desta feita, em análise às petições de ID 411199892 e ID 428341475, apresentadas pela parte exequente e executada, respectivamente, a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, decido o que se segue: I No caso em tela, a parte exequente alega, dentre outros pontos, que o Estado da Bahia se limitou em cumprir a obrigação pleiteada ao grau VI e não ao VII, em desacordo com os parâmetros estabelecidos no título exequendo, ao passo que a Executada alega que a reclassificação no grau VII vai contra a ordem emanada pelo título judicial e a própria tabela de referência do plano de carreira, que deve observar a correlação entre a Lei 8.480/2002 e a Lei 10.963/2008, segundo a tabela fixada em lei, sendo correta a reclassificação dos autores na classe F corresponde ao Grau VI. Em análise ao teor da decisão coletiva exequenda transitada em julgado, verifica-se que foi determinado ao Estado da Bahia que efetive o enquadramento dos substituídos, a fim de que sejam reclassificados na nova estrutura funcional, dentro do mesmo nível do cargo o respectivo cargo funcional, computando-se o interstício de 3 (três) anos de serviço já prestado, para cada classe, em consonância com período previsto no novo plano de carreira do Magistério Público Estadual. Ademais, consoante pedido de alínea “a” da exordial (ID 105527871), verifica-se que o próprio exequente pugnou pela “ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS DAS EXEQUENTES AOS VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU VI/CLASSE F cf. regime jurídico contemplado pela Lei Estadual nº 10.963/2008, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais)”. Nessa senda, assiste razão à parte executada, pois a sentença coletiva determinou o enquadramento dos professores com base na Lei estadual nº 8.480/02, e, nos termos da Lei 10.963/2008, corresponde à classe F e Grau VI, inexistindo o Grau VII nos referidos diplomas legais, além do que o enquadramento no Grau VII extrapolaria os limites da lide. II Outrossim, quanto às demais alegações feitas pela parte exequente na petição de ID 411199892,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0562933-07.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana defiro o pedido de dilação de prazo requerido ESTADO DA BAHIA (ID 428341475), pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal. Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos para decisão. Dá-se a essa decisão força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4