Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Executado: Adenilson Dos Santos Freitas Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8017848-40.2023.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ADENILSON DOS SANTOS FREITAS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8017848-40.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Cite-se, para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na peça vestibular, devidamente atualizado, mais custas judiciais e honorários de Advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, inteligência da norma inserta no caput do artigo 827 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. Constando do mandado o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, ofertar embargos, contados da juntada do mandado de citação aos autos. Deverá constar do mandado que em caso de pagamento, no prazo supracitado (três dias) o devedor/executado recolherá apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado a título de honorários, inteligência da norma inserta no § 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil. Caso o Sr. Oficial não encontre o devedor deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em seguida deverá procurar, nos dez dias subsequentes, o executados por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, na forma da norma contida no § 1º do artigo 830 do Código de Processo Civil. No último caso deverá providenciar o credor (exequente) requerer a citação por edital (pagando as custas), caso não se cite pessoalmente ou por hora certa. Recaída penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá também ser intimado seu cônjuge, salvo se casado pelo regime da separação absoluta de bens, norma inserta no artigo 842 do Código de Processo Civil. Caberá ao exequente, as suas expensas, providenciar averbação do arrestou ou penhora mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial consoante norma contida no artigo 844 do Código de Processo Civil. Antes de qualquer ato o exequente deverá recolher no prazo de trinta dias o valor atinente as custas. Após, havendo manifestação de qualquer das partes ou não havendo recolhimento das custas no prazo, o que deverá ser certificado, venham concluso. O presente despacho tem força de mandado, a ser cumprido no seguinte endereço: PARQUE S CRISTOVAO 16, na cidade de SALVADOR-BA, CEP n° 41500-610, SAO CRISTOVAO O valor exequendo encontra-se nos autos. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A integra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, informe o número do processo e a senha do processo, que é confidencial, de uso pessoal e intransferível. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A senha de acesso aos autos segue anexo. SALVADOR (BA), 13 de novembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito