Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Sodesp Sociedade Para O Desenvolvimento Dos Ervicos Publicos Advogado: Isabelle Primitivo De Oliveira (OAB:BA21057)
Reu: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0016219-79.2010.8.05.0113 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: SODESP SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DOS ERVICOS PUBLICOS
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Aduz o embargante, por meio dos Embargos de Declaração de ID 419030417, a existência de omissão na sentença de ID 416173570, ao deixar de se manifestar sobre argumentos declinados na contestação que ressaltam a natureza condicional dos repasses, subordinando-se à execução do serviços acordados. Sustenta que a ausência de menção à suficiência ou insuficiência da prova da execução dos serviços pela SODESP constitui uma lacuna decisória que compromete a integridade do julgado e desconsidera o princípio fundamental de direito processual que atribui à parte autora o ônus da prova, conforme delineado no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a SODESP aduz o caráter protelatório dos embargos de declaração e inexistência da omissão apontada. É o breve relatório. Decido. Não assiste razão ao Embargante. Sob o título de embargos de declaração, pretende o recorrente, em realidade, manifestar seu inconformismo com a condenação imposta na sentença, restando clara a inadequação da via eleita, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão. Ademais, o Juiz não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, a inconformidade da parte autora em relação ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, vez que os embargos de declaração não se destinam à reversão do julgado. Outrossim, de acordo com as regras do ônus da prova, caberia ao autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, referente à existência do crédito e inadimplência do requerido, senão vejamos: No que se refere à prova do crédito, o autor juntou aos autos relatórios de prestação de contas (ID 207125758), diversos ofícios solicitando o pagamento dos numerários para recolhimento dos encargos sociais em atraso (ID 207126072, 207126074, 207126078), relatórios de contas a pagar (ID 207126082), termo de denúncia de termo de parceria (ID 207126096), balanço patrimonial (ID 207126100), além de ofício nº 005/06, subscrito por uma comissão da Secretaria de Saúde, solicitando informações sobre o crédito da SODESP (ID 207126091). Assim, competiria ao Município a comprovação de qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, que no caso em questão, seria a quitação da dívida ou a inexecução dos serviços pela contratada: O Município, por sua vez, não fez prova em contrário ao alegado e demonstrado pela autora, não comprovando a quitação do débito, nem mesmo trazendo aos autos qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito do autor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0016219-79.2010.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios em referência, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se. Atribuo força de mandado. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito