Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Frisel - Alimentos Ltda - Epp Advogado: Taiane Siqueira Sa (OAB:BA27679) Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Advogado: Fernanda Leal Santos Souza (OAB:BA24022)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0066271-76.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: FRISEL - ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado(s): TAIANE SIQUEIRA SA (OAB:BA27679), MARCELO NEVES BARRETO registrado(a) civilmente como MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904), FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA (OAB:BA24022)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0066271-76.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. FRISEL - ALIMENTOS LTDA - EPP qualificado(a) na vestibular, intenta a presente AÇÃO CAUTELAR em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial. Todavia, conforme verificado a ação principal (0080299-49.2000.805.0001) foi extinta. Assim, vieram conclusos: DECIDO. Para a viabilidade de uma ação e a fim de que esta seja capaz de provocar o judiciário no intuito de nele obter a solução de um conflito, é imprescindível que estejam presentes as condições de procedibilidade, e dentre elas, está o interesse de agir. É válido salientar que tais condições devem estar presentes em todo o curso da lide. Desta forma, pode-se constatar a presença dos pressupostos de existência e requisitos de validade no início do processo, mas também no transcorrer da lide. Destarte, considerando que os autos principais foram extintos, por consectário lógico, se verifica a perda superveniente do objeto no presente feito, tendo em vista que não mais se verifica a permanência destes requisitos básicos, ou de pelo menos um deles. No caso em tela, portanto, há de se reconhecer como presente a perda superveniente do objeto neste feito. O conflito de interesse qualificado pela pretensão resistida, que demonstraria a necessidade e utilidade do manejo da ação na busca da prestação e da tutela jurisdicional não mais subsiste.
Diante do exposto, além do mais que dos autos, consta, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 485, IV, e 493 do CPC, em razão de, por fato superveniente, não persistir o interesse de agir. Custas na forma da lei P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Salvador, 07 de dezembro de 2023. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito