Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Marinaldo Ribeiro De Santana Advogado: Marcelo Dias Gomes (OAB:BA19807)
Requerente: Ivonete Campos Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA Processo: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8000597-72.2023.8.05.0174 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA
REQUERENTE: MARINALDO RIBEIRO DE SANTANA Advogado(s): MARCELO DIAS GOMES (OAB:BA19807)
REQUERENTE: IVONETE CAMPOS Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA INTIMAÇÃO 8000597-72.2023.8.05.0174 Extinção Consensual De União Estável Jurisdição: Muritiba
Vistos, etc. As partes acima identificadas celebraram acordo por intermédio de advogado(a) constituído(a), ajuizaram a presente Ação para homologação de acordo de Dissolução de União Estável, pelos fatos narrados na peça vestibular, com bens a partilhar. Ao final, pugnaram pela procedência do pedido para dissolver o vínculo conjugal, na forma pactuada e requereram os benefícios da justiça gratuita. Ausente interesse de incapaz, desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC) Defiro a gratuidade de justiça, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC É, em síntese, o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, a união estável entre homem e mulher se equipara ao casamento, sendo-lhe aplicável analogicamente o art. 226, § 6º, da Constituição Federal com a nova redação que lhe foi dada pela EC nº 66/2010, em que não se exige prazos ou causas para ser decretado do divórcio, inciso aplicável para efeitos da dissolução da união estável ante sua equiparação constitucional com o casamento, não exigindo a lei nenhum motivo além da vontade das partes. As manifestações de vontade das partes foram inequívocas, demonstrando o interesse real em romper o vínculo conjugal. Portanto, nada desaconselha a homologação do acordo entabulado entre os requerentes, haja vista estarem suficientemente preservados os interesses respectivos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes e DECRETO o reconhecimento e dissolução da união estável do casal, pondo fim ao vínculo conjugal, nos termos do art. 226, §§ 3º e 6º, da Constituição Federal c/c os arts. 1.723 a 1725 do Código Civil, observando-se as condições estabelecidas. Em consequência, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sem custas. Expeçam-se os atos necessários à efetivação da presente sentença. P.I.C. Arquivem-se. Muritiba/BA, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE ANDRADE CERQUEIRA MONTEIRO Juiz de Direito