Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Elisangela Palma Dos Santos Advogado: Elisangela Palma Dos Santos (OAB:BA52593)
Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001257-17.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: ELISANGELA PALMA DOS SANTOS Advogado(s): ELISANGELA PALMA DOS SANTOS (OAB:BA52593)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001257-17.2024.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública ajuizado por ELISANGELA PALMA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA. O exequente afirmou em sua inicial, em suma, ter sido nomeada para atuar como defensor dativo em demanda de competência da Vara Criminal e da Infância e Juventude desta Comarca, ante a ausência de Defensor Público na Comarca. Instruiu a inicial com sua nomeação, título executivo judicial e certidão de trânsito em julgado. Intimado, o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, que não houve a fixação de honorários em favor do exequente na sentença acostada aos autos. Após manifestação da parte exequente, os autos vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO. De início, destaco ser fato notório (art. 374, inc. I, do CPC) a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca à época da nomeação do defensor dativo na demanda que tramitou na Vara Criminal e da Infância e Juventude desta Comarca. Constata-se, então, frente as disposições legais, que a inexistência de defensor público em exercício nesta comarca, por si só, autoriza o Juiz, seja ele cível ou criminal, em caso concreto, a proceder à nomeação de defensor dativo para patrocinar a causa de pessoa juridicamente necessitada, vinculando o Estado a arcar com o ônus da verba honorária que for fixada ao advogado nomeado, de acordo com a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, independentemente de prévia notificação do Estado. É que, a inexistência de defensor público na comarca constitui causa que impossibilita o Estado de prestar, como lhe impõe a Constituição, a assistência jurídica integral, pronta e efetiva, aos necessitados. Desse modo, enquanto o Estado não mantiver em efetivo exercício defensor público para o cumprimento do munus de prestar assistência jurídica aos necessitados nesta Comarca, impõe-se ao Juiz o dever de nomear advogado para suprir essa omissão, com a verba honorária a correr por conta do Estado, porquanto a defesa do necessitado é condição essencial para que possa haver prestação jurisdicional, vez que ninguém pode ser processado sem direito de defesa, não podendo a ausência de defensoria pública fazer paralisar as atividades do Judiciário. Logo, agiu corretamente a magistrada ao designar defensor dativo e, posteriormente, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários em favor do advogado. Na sentença acostada sob o ID. 460977218, proferida nos autos n. 8000045-63.2021.8.05.0082, constou claramente: "Por esta razão, assiste razão ao embargante, razão pela conheço e ACOLHO os presentes aclaratórios, para suprir a omissão verificada, e fazer consta a sentença condenatória a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários ao causídico, pela apresentação de defesa prévia, na forma do art. 186, parágrafo 3º da Lei 8.069/90." Portanto, sem razão as alegações apresentadas pelo impugnante. É necessário ressaltar que, tendo em vista o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, bem como nos termos do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), as decisões que arbitram verbas honorárias em favor de defensor dativo nomeado em Juízo para suprir a carência de Defensoria Pública na localidade constituem título executivo certo, líquido e exigível, razão pela qual, já se encontrando constituído o título, é dispensável a propositura de prévia ação de conhecimento para este fim. In verbis: “Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”. Destarte, a decisão que fixa os honorários de defensor dativo possui natureza de título executivo judicial, independentemente da participação do Estado no processo. E ainda, o mesmo Estatuto também dispõe, no art. 22, §1º, a respeito dos honorários a serem fixados ao advogado, nomeado para "patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública", a saber: “§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. Ademais, ainda segundo entendimento pacífico do STJ, o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486) (REsp 540.965/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 24/11/2003, p. 229) Neste jaez, pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos – como no caso em epígrafe. Reforço, não há dúvidas de que a decisão de nomeação e/ou a sentença é título executivo apto a embasar ação executiva, por ser dotado dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, enquadrando-se, perfeitamente, na categoria dos títulos executivos judiciais (art. 515, inc. V, do CPC). É importante destacar que os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade são da obrigação contida no título, não do título em si, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “O art. 786 do Novo CPC determina que a obrigação contida no título executivo deva ser certa, líquida e exigível, afastando-se do entendimento de parcela da doutrina que esses requisitos seriam do título, e não da obrigação que se busca satisfazer por meio da execução” (Manual de direito processual civil. 9. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 1107). Daniel Amorim Assumpção Neves conceitua os atributos da obrigação estampada no título executivo nos seguintes termos: A doutrina não tem entendimento uníssono no que tange à definição dos três requisitos da obrigação contida no título executivo previstos pelo art. 786 do Novo CPC, embora alguns pontos de contato possam ser identificados. A divergência maior encontra-se na definição do requisito da certeza. A certeza prevista pelo artigo legal em nenhuma hipótese pode ser considerada como a indiscutibilidade da existência da obrigação, visto que que qualquer espécie de executivo é permitido o ingresso de embargos à execução ou impugnação, que pode vir a demonstrar que até mesmo o mais idôneo dos títulos não representa qualquer obrigação. Mesmo a sentença condenatória transitada em julgado, apesar de ser título executivo, pode não expressar qualquer obrigação a ser cumprida quando do ingresso da execução, bastando para tanto a satisfação voluntária da obrigação por parte do derrotado após a prolação da decisão e antes do início do cumprimento de sentença. Nesse caso, apesar de existir título (sentença civil condenatória), não há obrigação (já satisfeito anteriormente à execução). Para Cândido Rangel Dinamarco, a certeza deve ser entendida como a necessária definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto) do direito exequendo representado no título executivo. A certeza, portanto, teria por finalidade identificar os legitimados ativos e passivos na execução, precisar a espécie de execução – quantia certa, fazer, não fazer, entrega de coisa – e determinar sobre qual bem se farão incidir os atos executivos. Na visão de Araken de Assis, a certeza vem da adequação do título aos requisitos extrínsecos previstos em lei. Para Leonardo Greco, a certeza diz respeito tão somente à existência do crédito no momento de sua formação, ou seja, o título atesta que o crédito foi constituído. No entendimento de Humberto Theodoro Jr., a certeza encontra-se presente quando não há controvérsia quanto à sua existência. Para o jurista mineiro, tal certeza refere-se ao órgão jurisdicional e não às partes, decorrendo da perfeição formal do título e da ausência de reservas à sua plena eficácia. A liquidez não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o “quanto se deve” ou “o que se deve”. Não é necessário, o que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação. A necessidade de elaboração de meros cálculos aritméticos não tira a liquidez do título, na expressa previsão do art. 786, parágrafo único, do Novo CPC, sendo nesse sentido elogiável o novo diploma processual ao retirar do rol de espécies de liquidação a pseudoliquidação por mero cálculo aritmético. Por exigibilidade entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação. A prova de exigibilidade dá-se geralmente pelo simples transcurso da data de vencimento ou da inexistência de termo ou condição. Se necessária a prova do advento do termo, do implemento da condição ou do cumprimento contraprestação, ela deve ser pré-constituída – invariavelmente documental –, não podendo ser produzida durante a execução. Interessante notar que a exigibilidade não é um elemento intrínseco do executivo como são a liquidez e a certeza, dependendo para existir de atos que compõem o objeto do título; no plano do interesse de agir, a exigibilidade refere-se à necessidade, enquanto a liquidez e a certeza referem-se à adequação. (Ob. cit., p. 1107 e 1108). Do excerto doutrinário, pode-se concluir que a certeza decorre da identificação dos contornos da obrigação assumida, isto é, da identificação do objeto da prestação, sua forma e seus sujeitos; a liquidez a determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o “quanto se deve” ou “o que se deve”; e a exigibilidade a verificação do inadimplemento (mora) do devedor e a ausência de qualquer causa impeditiva da exigência de cumprimento da obrigação. In casu, é clara a obrigação de pagar imposta ao Estado da Bahia (devedor) à parte exequente (credora) e a mora do devedor, que até o momento não adimpliu sua obrigação. A liquidez se encontra igualmente presente, porque remissão da Tabela da OAB vigente na data da prolação da sentença/decisão de nomeação, permite a determinação do quantum debeatur. Assim, entendo inquestionável o direito à remuneração do defensor dativo no valor arbitrado no título executivo e demonstrado no corpo da petição de execução, eis que expressamente previsto no art. 22, §1º, do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia. Por consequência, homologo o montante vindicado na petição inicial e declaro devido à parte exequente o valor de R$ 13.628,89 (treze mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme tabela da OAB, item 13.27. Sem custas e honorários de sucumbência, face ao disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Com o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1. Expeça-se ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, § 3º, CPC. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 (dez) dias. 2. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento (em 90 dias, conforme art. 2º da Lei Estadual n. 14.260/2020; na forma do art. 100 da CF/1988, se precatório). 3. Posteriormente, este processo deverá ser suspenso/sobrestado, na forma do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-19/2023, com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV). 4. Atendido o ofício requisitório pelo réu, com o correlato depósito judicial, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente para levantamento da importância depositada nos autos. Caso seja requerida a transferência dos valores para conta bancária, defiro o pedido, desde que observadas as determinações anteriores e indicados os dados bancários. 5. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre a satisfação de seu crédito. Advirto que o silêncio importará na presunção de quitação integral. 6. Na sequência, conclusos para extinção pelo pagamento. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Com base no princípio da cooperação, esclareço que o recurso cabível contra este pronunciamento judicial é o recurso inominado (FONAJE, Enunciado da Fazenda Pública n. 1 c/c Enunciado Cível n. 143). Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito