Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Raimundo Santos Silva
Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran
Reu: Luciano Da Silva Barros Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002118-93.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
AUTOR: RAIMUNDO SANTOS SILVA Advogado(s):
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): RENILDO SANTOS registrado(a) civilmente como RENILDO SANTOS (OAB:BA54894) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DESPACHO 8002118-93.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Vistos e examinados.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima nomeadas, qualificadas nos autos. Petição inicial (id 35718675). Documentos acostados pela autora (id 35718906 e seguintes). Contestação DETRAN (id 126413118). Documentação anexa (id 126413128 e seguintes). Indeferimento do pleito liminar (id 280002323). Devidamente citado (id 396068462), o réu LUCIANO DA SILVA BARROS não contestou os termos da inicial, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão lavrada (id 408723560). Por tais razões, foi decretada a sua revelia, conforme decisão id 409297794. Ainda assim, em momento posterior, apresentou contestação (id 413387264) e documentos (id 413387266 e seguintes). Petição (id 422227185) informando que fora realizada a transferência do veículo, satisfazendo-se a obrigação de fazer requerida na lide. Consigno, no entanto, que o objeto da lide tem alcance mais abrangente, buscando o autor ver reconhecida inexistência de responsabilidade sua de quaisquer infrações relacionadas ao veículo discriminado, a partir da data de sua venda. Réplica (id 423561452) apresentada pela autora à contestação protocolada pelo réu DETRAN/BA, na qual, dentre outros pedidos, pugna pela revelia do segundo réu, já previamente decretada. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias Havendo requerimento de produção probatória, façam-me os autos conclusos. Inexistindo requerimento neste sentido, façam-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié-BA, data da assinatura eletrônica. GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO