Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/10/2015
Valor da Causa
R$ 40.531,44
Órgão julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e com de Gandu
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
GERRENTE
Terceiro
Advogados / Representantes
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/BA 55367·CPF·Representa: Autor
LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO
OAB/CE 16243·CPF·Representa: Autor
ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO
OAB/BA 16459·CPF·Representa: Autor
NAYARA DOS SANTOS SOUZA
OAB/BA 22950·CPF·Representa: Autor
ULISSES GOMES ARAUJO
OAB/BA 24564·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 02/12/2024 23:59.
03/04/2026, 20:42
Publicado Intimação em 07/11/2024.
03/04/2026, 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/04/2026, 19:38
Juntada de Petição de petição
01/04/2026, 09:00
Juntada de Petição de petição
29/03/2026, 17:24
Publicado Intimação em 12/03/2026.
12/03/2026, 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/03/2026, 10:47
Expedição de intimação.
09/03/2026, 16:33
Proferido despacho de mero expediente
09/03/2026, 16:33
Conclusos para despacho
08/03/2026, 23:11
Juntada de Petição de petição
08/03/2026, 21:43
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 05:17
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 23/04/2025 23:59.
18/02/2026, 15:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
17/02/2026, 17:56
Documentos
Despacho
•09/03/2026, 16:33
Despacho
•09/05/2025, 18:08
29/03/2026, 17:24
Publicado Intimação em 12/03/2026.
12/03/2026, 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/03/2026, 10:47
Expedição de intimação.
09/03/2026, 16:33
Proferido despacho de mero expediente
09/03/2026, 16:33
Conclusos para despacho
08/03/2026, 23:11
Juntada de Petição de petição
08/03/2026, 21:43
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 05:17
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 23/04/2025 23:59.
18/02/2026, 15:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
17/02/2026, 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
17/02/2026, 17:56
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/06/2025 23:59.
16/02/2026, 03:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
14/02/2026, 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
14/02/2026, 23:23
Expedição de intimação.
04/02/2026, 14:55
Mandado devolvido Positivamente
09/09/2025, 01:31
Expedição de mandado.
22/08/2025, 10:23
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2025, 18:08
Conclusos para despacho
09/05/2025, 15:35
Juntada de Petição de petição
09/05/2025, 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
01/04/2025, 10:28
Conclusos para decisão
28/03/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867)
Executado: Vida Vitoria Ltda
Executado: Osmarilda Nunes Dos Santos Sena
Executado: Santiago Salvador De Sena Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000397-31.2015.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: VIDA VITORIA LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000397-31.2015.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc. A cooperação entre os participantes do processo judicial é um preceito fundamental, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil. Esta norma visa assegurar que todas as partes envolvidas atuem de forma conjunta, buscando uma resolução justa e célere do litígio. Tal princípio modifica, de certo modo, a atuação do magistrado, que, sem comprometer sua neutralidade quanto aos litigantes e ao resultado do processo, deve promover uma interação construtiva para se chegar a uma conclusão eficiente. É crucial salientar, no entanto, que esta colaboração processual não exime as partes de suas responsabilidades individuais no decorrer do processo. O juiz não está autorizado a assumir as obrigações e encargos processuais que cabem aos litigantes. Pelo contrário, cada parte deve manter-se proativa, realizando as diligências necessárias e cumprindo adequadamente com seus deveres perante o juízo. Nesse sentido, a requisição judicial de informações acerca da localização da parte ré (e de seus bens) só tem lugar na hipótese de restarem exauridos pela parte autora os meios ordinários de localização da parte adversa, e desde que haja requerimento específico e fundamentado nesse sentido. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.142.350/DF, consolidou entendimento sobre o tema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. DIFICULDADE DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO DO DE CUJOS. SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS E IDÔNEAS À FINALIDADE. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 9/6/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2024 e concluso ao gabinete em 15/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o juiz tem o dever de cooperar com a parte na busca de informações sobre a parte contrária quando a primeira enfrenta dificuldades para obtê-las e sendo estas indispensáveis para o exercício de seus ônus, faculdades, poderes e deveres. 3. O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu. 4. O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5. De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. 6. Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições. 7. Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais. 8. No recurso sob julgamento, não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem como não demonstrou a idoneidade dos pedidos para alcançar a finalidade de identificar os sucessores do de cujos a fim de incluí-los no polo passivo da demanda. 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ. REsp n. 2.142.350/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) (g.n.) Importante ressaltar que, mesmo antes dessa recente decisão do STJ, os tribunais estaduais já vinham adotando entendimento similar, como se observa nas seguintes decisões: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. DETERMINAÇÃO PARA O CREDOR PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO E INDICAR NOVO ENDEREÇO PARA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO GENÉRICO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INEFICÁCIA. RESOLUÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA. 1. De acordo com o § 5º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 (d) a sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. 1.1. Em face da resolução do processo sem apreciação do mérito, carece o apelante de interesse recursal quanto à pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto o provimento judicial tem conteúdo negativo. 2. No que tange à alienação fiduciária de bens móveis, os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 dispõem expressamente que, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, faculta-se ao credor convolar a ação de busca e apreensão em execução. 2. Em demandas regidas pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a citação somente ocorrerá após a concretização da medida liminar concedida. 2.1. A perfectibilização da relação jurídico-processual se dá somente após o cumprimento da ordem liminar de busca e apreensão do bem submetido à fidúcia. 3. O fato de a parte autora não ter atendido ao comando judicial para indicação de novo endereço para a localização do réu e do veículo objeto da ação, uma vez que se limitou a requerer providência sem utilidade prática, configura hipótese de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor, sob pena de malferimento aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. 4.1. Os princípios processuais da instrumentalidade das formas e da economia processual não podem servir de justificativa para conceder à parte desidiosa indeterminadas oportunidades para cumprir seu dever processual de promover o regular andamento do processo. 5. Desnecessário perquirir se era necessária a intimação pessoal da apelante para promover o andamento do feito, porquanto, apesar de incorreta a sentença ao afirmar que houve abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser mantida pelo outro fundamento adotado, qual seja, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJDF; Rec 07006.45-03.2023.8.07.0003; 179.2474; Oitava Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 28/11/2023; Publ. PJe 18/12/2023) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Pesquisa no sistema INFOJUD e RENAJUD para localização de endereço e bens das executadas. Medida de caráter excepcional. Necessidade de esgotamento das diligências extrajudiciais realizadas pelo credor. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJBA; AI 0011164-54.2017.8.05.0000; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar; Julg. 14/08/2017; DJBA 21/08/2017; Pág. 182) (g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. REQUERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE. ART. 267, IV DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Entende-se perfeitamente incabível a requisição judicial de informações, com a expedição de ofícios, para a tentativa de localização da parte ré, porquanto não exauridas as tentativas do interessado pelos meios que lhe são disponíveis. 2. Esclareça-se que foi dada a oportunidade ao Banco Recorrente para sanar o vício ora examinado, qual seja a falta de correto endereço do Recorrido. Adira-se que em ações como a originária a indicação correta do paradeiro do devedor se perfaz vital, inclusive, para o cumprimento da liminar concedida. Ademais, conforme afirmado pelo magistrado de piso, a Instituição Financeira, por possuir todos os meios necessários, tem o dever de diligenciar e encontrar o endereço do devedor, notadamente por ser interesse eminentemente seu a recuperação do bem financiado. Assim, acertada a extinção da ação ante a ausência dos requisitos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 0043977-15.2009.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Julgado em 11/02/2014) (g.n.) No caso em tela, a parte exequente não demonstrou o exaurimento das possibilidades de localização do endereço da parte ré, não comprovou ter empreendido diligências extrajudiciais nesse sentido, e sequer recolheu as custas para realização das diligências pretendidas. Diante desse contexto, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, não cabe ao Judiciário substituir a parte autora no cumprimento de seu ônus processual de promover o regular andamento do processo, sob pena de violação ao princípio da isonomia processual. Por conseguinte, indefiro o pedido de realização de diligências por parte deste Juízo para localização do endereço da parte demandada. Determino à parte autora que, em 15 (quinze) dias, promova o concreto prosseguimento do feito, indicando o atual endereço da parte executada para citação/intimação. Advirto que eventual inércia ou pedido genérico de prosseguimento da demanda importará na suspensão da execução ou na extinção sem resolução de mérito. Intimações e diligências necessárias. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
07/11/2024, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867)
Executado: Vida Vitoria Ltda
Executado: Osmarilda Nunes Dos Santos Sena
Executado: Santiago Salvador De Sena Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000397-31.2015.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: SALVADOR & SENA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU CITAÇÃO 8000397-31.2015.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc. Considerando a ausência de resposta ao despacho de ID. 436497685, determino a intimação pessoal da parte exequente, via sistema (domicílio eletrônico), para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se remanesce interesse no prosseguimento do feito, caso em que deverá promover os atos necessários ao seu impulso, sob pena de extinção e arquivamento. Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de intimação.
04/11/2024, 09:08
Proferido despacho de mero expediente
04/11/2024, 09:08
Conclusos para despacho
31/10/2024, 17:10
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
17/07/2024, 00:56
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/07/2024 23:59.
17/07/2024, 00:55
Publicado Citação em 08/07/2024.
15/07/2024, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
15/07/2024, 03:31
Juntada de Petição de petição
05/07/2024, 12:51
Expedição de intimação.
04/07/2024, 12:30
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2024, 08:11
Conclusos para despacho
03/07/2024, 19:29
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 17/04/2024 23:59.
25/04/2024, 03:27
Publicado Intimação em 25/03/2024.
23/03/2024, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
23/03/2024, 10:31
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição
11/08/2023, 16:59
Publicado Intimação em 08/08/2023.
09/08/2023, 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
09/08/2023, 22:45
Conclusos para despacho
07/08/2023, 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/08/2023, 16:26
Juntada de Petição de petição
03/04/2023, 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
28/03/2023, 14:46
Expedição de intimação.
28/03/2023, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
28/03/2023, 13:33
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2023, 13:33
Conclusos para despacho
13/12/2022, 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/12/2022, 09:41
Expedição de intimação.
13/12/2022, 09:41
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/05/2022 23:59.
29/05/2022, 05:26
Decorrido prazo de SALVADOR & SENA LTDA - ME em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 05:59
Decorrido prazo de OSMARILDA NUNES DOS SANTOS SENA em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 05:59
Decorrido prazo de SANTIAGO SALVADOR DE SENA em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 05:59
Juntada de Petição de petição
24/05/2022, 12:04
Publicado Intimação em 17/05/2022.
19/05/2022, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
19/05/2022, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
16/05/2022, 17:16
Expedição de intimação.
16/05/2022, 17:16
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2022, 16:44
Expedição de intimação.
16/05/2022, 16:44
Conclusos para despacho
09/03/2020, 15:53
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 25/01/2019 23:59:59.
01/05/2019, 00:13
Juntada de Petição de diligência
21/12/2018, 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/12/2018, 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/12/2018, 08:50
Expedição de intimação.
05/12/2018, 10:48
Juntada de Petição de petição
26/11/2017, 23:30
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/02/2017 23:59:59.