Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Fabio Couto Caldas Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005323-91.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
REQUERENTE: FABIO COUTO CALDAS Advogado(s): DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS (OAB:BA28753)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8005323-91.2023.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO ESPECIAL COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, envolvendo as partes qualificadas nos autos, acima nominadas. A parte autora, integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, ajuizou a presente ação por meio da qual busca o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço realizado até 13.11.2019, portanto, anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, sob a alegação do exercício em condições periculosas, bem como o direito a que este tempo seja convertido em tempo comum com acréscimo do fator 1,4 para fins previdenciários. Argumentou que sua atividade é caracterizada por condições penosas, o que justificaria a contagem diferenciada, invocando - enquanto não há norma estadual específica para regulamentar a aposentadoria especial aos Policiais Militares do Estado da Bahia - o direito à contagem ficta do período laborado até 13.11.2019 a partir da aplicação subsidiária do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com base na jurisprudência consolidada no Tema 942 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como na Súmula Vinculante nº 33 da mesma Corte. Com a Petição Inicial, juntou documentos. Em contestação, preliminarmente, o Estado da Bahia arguiu ausência de interesse de agir. No mérito, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos afirmando que inexiste previsão legal para a conversão de tempo especial em comum para policial militar. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, apenas a parte autora se manifestou juntando documentos e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Estado alega ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que, segundo o artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC), a propositura da ação exige a presença de interesse processual, caracterizado pela pretensão resistida e pela observância do binômio necessidade-utilidade. Argumenta que a Administração Pública não negou o pleito, pois não houve prévio requerimento administrativo, o que configuraria ausência de necessidade. Diante disso, o Estado da Bahia requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 3º, 485, VI, e 337, todos do CPC. Sem razão. O interesse de agir na espécie está configurado, pois a própria contestação apresentada pelo Estado da Bahia revela pretensão resistida, o que torna necessária a intervenção judicial. Ainda que não tenha havido requerimento administrativo, a oposição expressada pelo Estado já indica que o pedido não seria atendido espontaneamente. Assim, entende-se presente o interesse processual, pelo que rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). 2.2. MÉRITO Inicialmente, diante da presunção legal, defiro a gratuidade da justiça. A controvérsia em questão resume-se à (in)existência de direito da parte autora, integrante do quadro de Policiais Militares do Estado da Bahia, de (i) ter seu tempo de serviço no exercício da função computado como especial, em virtude dos riscos inerentes à atividade policial militar, e (ii) de convertê-lo em tempo comum para fins previdenciários. Nesse sentido, a parte autora sustenta a aplicabilidade à categoria dos policiais militares do enunciado da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 942 da Corte Constitucional, pleiteando, assim, a aplicação ao caso concreto o disposto no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Prevê a referida súmula: Súmula vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Da análise do Tema n.º 942 do STF, observa-se que foi fixada a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.” (RE1014286, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020). Pertinente destacar que a tese fixada no referido tema de repercussão geral diz respeito aos enquadrados no inciso III, § 4º, do art. 40 da Constituição, com redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n. º 103/2019, que até então previa o seguinte: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: […] III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”. Destarte, é imprescindível que os servidores estejam inseridos nas disposições previstas na referida norma constitucional para que seja possível a conversão de tempo especial em tempo comum. Esse, todavia, não é o caso dos Policiais Militares. Em relação aos Militares, dispõe a Constituição da República: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Nesse contexto, verifica-se que o artigo 42, § 1º, da Constituição da República, não autoriza a aplicação das normas do art. 40, § 4º, III, aos servidores militares, pois estas não lhes são extensivas. Os servidores militares, diferentemente dos servidores civis, estão sujeitos a um regime jurídico próprio e específico, o que impede sua equiparação para efeitos de aplicação das disposições previdenciárias previstas para os servidores civis. Por consequência, cabe destacar a inaplicabilidade, ao caso concreto, tanto do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 942 de Repercussão Geral quanto da Súmula Vinculante nº 33. No Tema nº 942, o STF reconheceu a possibilidade de conversão, até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, de tempo especial para tempo comum para servidores públicos civis que trabalharam sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física, aplicável aos servidores enquadrados no então vigente art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal. A Súmula Vinculante nº 33, por sua vez, determina que, até a edição de lei complementar específica, aplicam-se aos servidores públicos civis, no que couber, as normas do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial. Contudo, essas disposições nunca foram estendidas aos servidores militares, os quais possuem regramento próprio, especificamente a Lei Complementar nº 51/1985, que trata da aposentadoria do servidor público policial. Eventuais regulamentações, ademais, devem ser feitas por meio de lei do respectivo ente, conforme preceitua o §1º do art. 42 da Constituição da República. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal: A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a LC 51/1985 - que trata da aposentadoria do servidor público policial - foi recepcionada pela CF/1988, de modo que ausente omissão legislativa a respeito da aposentadoria especial dos policiais militares estaduais. Precedentes do STF. 2. Ausente, nesse contexto, a violação dos preceitos legais e constitucionais apontada na inicial desta ação, inviável concluir pela procedência do pedido de corte rescisório. [AR 2.420 AgR, rel. min. Rosa Weber, P, j. 17-3-2016, DJE 62 de 6-4-2016.] (g.n) O Plenário desta Corte, de fato, reconheceu a aplicação da lei geral da previdência para os casos de aposentadoria especial de servidor público civil (MI 721, rel. min. Marco Aurélio). Ocorre que a referida conclusão não pode ser aplicada indistintamente aos servidores públicos militares, porquanto há para a categoria disciplina constitucional própria (ARE 722.381 AgR, rel. min. Gilmar Mendes). 3. Com efeito, nos termos do art. 42 da Carta, não são aplicáveis aos servidores militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Isso porque, nesses casos, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares. E, existindo norma específica (LC 51/1985 ou DL estadual 260/1970), não há que se falar em omissão legislativa. [ARE 775.070 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1a T, j. 30-9-2014, DJE 208 de 22-10-2014.] (g.ni) Esse também é o entendimento do E.TJBA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO. ESPECIAL EM COMUM. FINS.PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO. LEI LOCAL. AUSÊNCIA. STF. PRECEDENTES. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A Constituição Federal, diferentemente do conferido aos servidores civis, delegou para a lei de cada Estado a disciplina da regulamentação do regime de inatividade dos militares, inexistindo qualquer possibilidade de vinculação do seu sistema previdenciário estatal com relação ao Policial Militar. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1014286 SP, em repercussão geral, firmou o entendimento de que o direito à conversão de tempo especial de serviço em comum obedecerá à legislação complementar dos entes federados. Competência legislativa conferida pelo art. 40, § 4º-c da Constituição Federal. III - Segundo entendimento pacificado na Suprema Corte, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei, razão da manutenção da sentença que julgou o pedido improcedente. (TJBA. Apelação Cível nº 8010899-80.2023.8.05.0039. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível. Relatora: Desembargadora HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI. Publicado em 05.09.2024). (g.n.) Cito, ainda, jurisprudência uniformizada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: POLICIAL MILITAR - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO TEMA Nº 942, DO STF, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO AOS POLICIAIS MILITARES, DETERMINADO PELO DECRETO-LEI Nº 260/70, QUE FOI RECEPCIONADO COMO LEI COMPLEMENTAR. (TJSP; Turma de Uniformização; julgado em 14/04/2023; publicado em 18/04/2023; trânsito em julgado aos 24/05/2023; relator: José Steinberg). Ademais, eventual utilização dos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213/1991 para a conversão de tempo especial dos servidores submetidos ao regime da Lei Complementar nº 51/1985, implicaria em criação de um regime jurídico híbrido, em dissonância com o princípio da legalidade, podendo tal prática caracterizar bis in idem, uma vez que o art. 1º da Lei Complementar federal nº 51/85 já estabelece critérios diferenciados para a aposentadoria dos servidores públicos policiais. Tal prática é, inclusive, reiteradamente vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 40, § 3º, DA CF. LEI 1.943/1954. AGENTE PENITENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, § 1º, DA EC 103/2019. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1.014.286-RG, de que fui redator para o acórdão, é diversa da discutida nos presentes autos. 2. No caso concreto, a ação foi ajuizada por agente penitenciário que busca a conversão de atividade policial militar insalubre em tempo comum. 3. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento do RE 570.177- RG, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Tema 15, que aos policiais militares estaduais não incide o regime jurídico de servidores públicos civis. No âmbito do Estado do Paraná os militares são regidos pela Lei 1.943/1954. 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. 5. É firme o entendimento deste Tribunal de que é inviável a inovação de matéria em sede agravo interno. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, ARE 1360505 (ED)(AgRg)-PR, relator p/ o acórdão o Ministro Edson Fachin, “D.J.-e” de 16.3.2023); (g.n.) Portanto, não sendo possível a conjugação de regras mais favoráveis de regimes previdenciários diversos, tornam-se inviáveis os pedidos expostos na inicial. Por fim, igualmente improcedente é o pedido subsidiário de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), visto que a obrigação de expedição desses documentos recai exclusivamente sobre empresas com empregados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme dispõe a Instrução Normativa nº 99/2003, da Diretoria Colegiada do INSS, não havendo qualquer previsão legal que imponha essa obrigação à Administração Pública. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 316 c/c art. 487, I, ambos do CPC, afasto a preliminar suscitada e extingo o processo, com resolução do mérito, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55). Nos termos da lei especial, sem reexame necessário. Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, à conclusão. Caso interposto recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à col. Turma Recursal. Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários. Jequié – Bahia, data da assinatura eletrônica. Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto