Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000720-71.2019.8.05.0219.
Autor: Maria Luciene Campos De Souza Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862)
Autor: Lucilene Campos De Souza Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862)
Autor: Renata Campos De Souza Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862)
Autor: Luziene Campos De Souza Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862)
Autor: R. C. D. S. Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862)
Interessado: Renato Lima De Souza Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr. Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000720-71.2019.8.05.0219 Parte
Autora: MARIA LUCIENE CAMPOS DE SOUZA e outros (4) Parte Ré: RENATO LIMA DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000720-71.2019.8.05.0219 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Bárbara Vistos etc. MARIA LUCIENE CAMPOS DE SOUZA e outros ingressaram com a presente ação, requerendo a concessão de alvará judicial para levantamento de valores deixados por RENATO LIMA DE SOUZA, falecido em 09/07/2019.a Apresentou documentação comprovando parentesco. O Banco oficiado informou a existência de valores e dívidas em nome da falecida, sendo R$ 738,09 em conta poupança. Consta certidão negativa de propriedade em nome do de cujus. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à liberação do valor. É o que importa relatar. DECIDO. A ordem de alvará judicial se presta a autorizar levantamento de valores ou a prática de determinado ato a quem comprovar a titularidade do direito pleiteado. Tem natureza de jurisdição voluntária, processando-se nos moldes do art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil e conforme o disposto em legislação específica. Ainda, dispõe o art. 666 do CPC que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, podendo ser levantados quaisquer valores referentes a PIS/PASEP, FGTS, verbas devidas aos empregados e servidores públicos, restituição de imposto de renda e outros tributos e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, de saldos bancários, contas poupança e fundos de investimento até 500 OTNs. No caso em tela, o pedido do(s) requerente(s) merece acolhimento, uma vez comprovados os requisitos legais necessários a sua concessão, seja pela confirmação dos saldos existentes, seja pela legitimidade para recebimento dos valores. Ainda, não há notícias de outros sucessores.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição do alvará judicial competente, nos termos pedidos na inicial, para autorizar o levantamento, pelos requerentes, dos valores deixados por RENATO LIMA DE SOUZA, sendo 50% para a esposa sobrevivente os demais 50% divididos em partes iguais entre os filhos. Expeça-se alvará, ressaltando-se a necessidade de poderes expressos para recebimento pelo causídico. Custas suspensas em razão da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgada a sentença, certifique-se e arquive-se com baixa. Atribuo a esta decisão força de mandado. Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito