Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Marileuza Maria Da Silva
Requerido: Edinevaldo Do Reino Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000730-91.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
REQUERENTE: MARILEUZA MARIA DA SILVA Advogado(s):
REQUERIDO: EDINEVALDO DO REINO SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000730-91.2024.8.05.0041 Divórcio Consensual Jurisdição: Campo Formoso Vistos etc. Trata-se o presente feito de pedido de homologação judicial de acordo de Divórcio Consensual, a fim de que possa produzir os jurídicos e legais efeitos. Além da pretensão de dissolução do vínculo matrimonial carreiam na pretensão acordo alimentos e guarda relativo ao filho menor, nos termos da minuta de acordo apresentada no Id. 437789303 O pedido dos Autores encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas as determinações atinentes, bem como satisfeitas as exigências de lei. Dispenso a realização de audiência de ratificação, visto que as partes subscreveram a inicial, corroborando com todos os termos ali transcritos, conforme determina o art. 731 do CPC, além de ambos estarem além de ambos estarem representados por advogado. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do quanto pactuado entre as partes (ID 466534509). É o relatório. DECIDO Com a nova redação do artigo 226, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tem-se que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem exigência de qualquer outro requisito. No caso dos autos, é absolutamente certa a vontade das partes em dissolver o casamento. Assim, sendo certo que as partes estão firmes na intenção do divórcio, não há porque dificultar-lhes o rompimento do vínculo matrimonial. O casal não possui bens a partilhar. As partes informaram que da união adveio três filhos, um dos quais maior de idade. No que tange a guarda, alimentos e visita dos(as) filhos(as) menor(es) do casal, assim como o nobre membro do Parquet, entendo por bem homologar o acordo estabelecido entre as partes, uma vez que este está em consonância com o melhor interesse da criança. As exigências legais foram satisfeitas, sendo que o acordo celebrado entre as partes não prejudica os seus direitos nem os da sua prole. Pelo exposto e tomando por base o art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL: MARILEUZA MARIA DA SILVA SOUZA e EDINEVALDO DO REINO SOUZA, que reger-se-á nos termos do quanto ajustado pelas partes, no valor e termos acordados em ID 437789303. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: MARILEUZA MARIA DA SILVA. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade, que ora defiro em favor dos autores. Tem esta Sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil competente. Determino, portanto, ao (a) Oficial (a) do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Campo Formoso que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob número de matrícula 006676 01 55 2015 2 00016 211 007691 71, a averbação do DIVÓRCIO DO CASAL, nos termos da minuta de acordo, cuja cópia deve seguir em anexo. Não vislumbro interesse recursal, publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atribuo a esta decisão força de mandado. Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito