Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Rafaelle Priscila Rubem De Jesus
Embargado: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8007831-60.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EMBARGANTE: RAFAELLE PRISCILA RUBEM DE JESUS Advogado(s):
EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) SENTENÇA O BANCO VOLKSWAGEN S/A interpôs embargos de declaração contra a sentença que declarou a nulidade da citação por edital nos autos da execução, sob a alegação de que foram realizadas diligências suficientes para justificar a medida excepcional. A embargada foi regularmente intimada e apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da nulidade da citação editalícia. É o breve breve relatório. Decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, disciplinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em decisões judiciais. No caso em apreço, o embargante alega contradição e omissão quanto à análise das diligências realizadas para localização da embargada, as quais, a seu ver, justificariam a citação por edital. Nesse sentido, o embargante argumenta que houve contradição na sentença, pois esta declarou a nulidade da citação editalícia, não obstante as diligências anteriormente reconhecidas como suficientes pelo juízo para justificar a expedição do edital. De fato, a decisão que autorizou a citação por edital foi fundamentada na conclusão de que todas as tentativas razoáveis de localização da embargada haviam sido empreendidas, sem sucesso. Foram realizadas buscas nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD, além de expedição de mandados para diversos endereços identificados, todos infrutíferos. Nesse contexto, observa-se que a sentença embargada não atentou para a relevância dessas diligências, culminando em uma declaração de nulidade que desconsiderou os esforços efetivos e detalhados realizados pelo embargante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora que o esgotamento de medidas para localização do réu não exige a adoção de procedimentos intermináveis, mas sim a comprovação de diligências suficientes e proporcionais. A título de exemplo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há obrigatoriedade de envio de ofícios às concessionárias de serviço público, verbis: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Assim, o reconhecimento da nulidade da citação por edital mostra-se inadequado diante do cumprimento efetivo dos requisitos legais e jurisprudenciais pelo embargante. Com efeito, o art. 256, § 3º, do CPC, estabelece que a citação por edital somente será cabível após frustradas todas as tentativas de localização da parte. As diligências empreendidas pelo embargante atenderam a esse requisito, tanto pela variedade de bases consultadas quanto pelo volume de endereços investigados, o que evidencia a proporcionalidade e a razoabilidade de seus esforços. Ademais, exigir novas tentativas após o insucesso reiterado das medidas já adotadas equivaleria a impor ao credor uma carga processual desarrazoada, em detrimento dos princípios da economia e celeridade processuais previstos no art. 4º do CPC. Portanto, restando demonstrado que o embargante adotou todas as medidas razoáveis e proporcionais para localizar a embargada, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento. Com isso, afasto a declaração de nulidade da citação por edital, mantendo sua validade e legitimidade no curso da execução. II. DOS EMBARGOS DO DEVEDOR Superada a alegação de nulidade da citação, passo agora a analisar os demais argumentos constantes nos embargos do devedor. No mérito, a embargante pleiteia o reconhecimento de abusividade dos juros e excesso na execução. Por sua vez, o embargado, em sua impugnação, rechaçou as alegações de abusividade e excesso, pugnando pela total improcedência dos embargos. A embargante aponta suposta abusividade na taxa de juros contratada. Contudo, a análise dos autos evidencia que a taxa pactuada no contrato de financiamento (1,56% ao mês) é inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza (1,84%). Tal circunstância afasta a alegação de abusividade, sobretudo porque não se comprovou qualquer vício na formação do contrato ou violação às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao excesso de execução, sustenta a embargante que o valor cobrado extrapola o efetivamente devido. No entanto, o demonstrativo anexado pela própria embargante reconhece como devido valor superior ao montante indicado na inicial da execução. O valor inicial da execução, na data do ajuizamento, foi de R$ 42.689,78, enquanto o valor apurado pela embargante atinge R$ 44.014,87, resultando em diferença a maior de R$ 1.325,09. Assim, não há que se falar em excesso de execução, configurando-se infundada a alegação da embargante
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8007831-60.2024.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC/15) pela parte requerente. Contudo, tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança dos ônus da sucumbência fica sobrestada por cinco anos, só podendo ser exigidos se ficar comprovado, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitada. Decorrido esse prazo, a obrigação ficará prescrita, tudo conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC/15. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se, com baixa. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Rafaelle Priscila Rubem De Jesus
Embargado: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8007831-60.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EMBARGANTE: RAFAELLE PRISCILA RUBEM DE JESUS Advogado(s):
EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8007831-60.2024.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna
Trata-se de Embargos à Execução opostos por RAFAELLE PRISCILA RUBEM DE JESUS, por meio da Defensoria Pública, curadora especial, em face da BANCO VOLKSWAGEN S. A., com o escopo de contestar o pleito executivo de nº 0504931-96.2018.8.05.0113. Alega o embargante a nulidade da citação por edital, bem como discorda das taxas de juros aplicadas e das outras cominações que elevaram o débito inicial, tornando-o impossível de ser resgatado. Impugnação aos embargos, refutando os argumentos do embargante. É o sucinto relatório. Passo à decisão. Conforme destacado pela Defensoria Pública, verifico que não houve esgotamento de todos os meios para localização da parte ré antes da realização da citação por edital. Isso porque não houve consulta do endereço da parte ré em todos os sistemas disponíveis a este juízo, faltando ainda o SIEL, o SNIPER e o SERASAJUD, Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018). Por sua vez, o STJ entende que a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de autorizar a citação por edital é facultativa (REsp 1.971.968-DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023, DJe 26/6/2023. Assim, considerando que haverá pesquisas de endereços em todos os sistemas informados à disposição deste Juízo, entendo desnecessário o pedido de expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos e órgãos públicos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução e declaro a nulidade da citação por edital feita nos autos 0504931-96.2018.8.05.0113. Custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, pelo embargado. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão nos autos 0504931-96.2018.8.05.0113, fazendo-os conclusos. P.R.I. ITABUNA/BA, 4 de novembro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito