Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Reu: Fabio Schnorr Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8009516-71.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
REU: FABIO SCHNORR ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009516-71.2022.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face de FABIO SCHNORR ARAUJO, alegando, em síntese, que as partes pactuaram contrato particular de alienação fiduciária grupo/cota/contrato: 8006/00-190/007217760, e, após ser contemplado pelo bem, tornou-se inadimplente. Não restou opção, senão a Busca e Apreensão do bem que garantia o contrato, promovido a arresto, a Administradora de Consórcios realizou a venda extrajudicial deste e, como o valor apurado não foi suficiente para a quitação dos débitos, apurou-se a quantia de R$ 8.830,66 (oito mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), a título de Perda Líquida Definitiva (PLD), atualizado no valor de R$ 10.515,68 (dez mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e oito centavos). Juntou documentos. A acionada, apesar de regularmente citada, conforme aviso de recebimento (Id. 459562910), deixou de apresentar resposta, conforme certidão de Id. 474092190. É o relatório. DECIDO. De plano, reconheço a revelia da acionada, conforme a regra do art. 344, do Código de Processo Civil, visto que, regularmente citado, deixou de apresentar qualquer defesa. No entanto, o reconhecimento da revelia não autoriza a procedência automática do pedido da parte autora, levando-se em conta que o principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações autorais, apenas é possível quanto à matéria fática, que esteja minimamente comprovada. Portanto, em relação às questões jurídicas a serem enfrentadas, assim como aquelas que não se acham minimamente comprovadas, não se presumem verdadeiras – e podem ser indeferidas pelo Juízo. Em razão da ocorrência de revelia, cabível o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II). De conformidade com o disposto no art. 700, I, CPC, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro [...]" Para ajuizar a ação monitória, é necessário que a prova escrita, despida de força executiva, seja certa e líquida, sendo, por si só, suficiente para a apuração do valor do débito, conforme ensinamentos de José Rogério Cruz, citando Humberto Theodoro Júnior: "... a soma de dinheiro, aludida no artigo 1.102 a, corresponde à 'quantia certa' que se reclama para a execução regulada pelos artigos 646 e seguintes do Código de Processo Civil. Não se pode pedir quantia incerta, na pendência de liquidação posterior, porque a ação monitória deve ser instaurada por meio de mandado de pagamento a ser expedido com base na prova da inicial, não havendo estágio ulterior em que se possa liquidar o quantum debeatur. O mandado Diliminar está programado a converter-se em mandado de execução por quantia certa pelo simples decurso do prazo de embargos, se o demandado permanecer inerte diante da citação". (In Ação Monitória, 3ª ed., RT, 2001, p. 85-86). No caso dos autos, as Apólice (id. 285032714); recibo (id. 285032747); Nota Fiscal (id. 285032750); demonstrativo (id. 285032757); proposta de adesão do Consorciado (id. 285040609) demonstrativo Cálculo PLD (id. 285040613) constituem-se em instrumento hábil a justificar o processamento desta monitória, tendo em conta que identifica o devedor, ora acionado, o valor do débito, assim como a inadimplência. Desse modo, considerando que a documentação apresentada, oficializando a inadimplência em relação à dívida, ensejam-se as consequências legais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, convertendo-se o título monitório em executivo, na forma do art. 702, § 8°, do CPC e condenando a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 10.515,68 (dez mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de outubro/2022- data da confecção atualizada dos cálculos. Em face da sucumbência, condeno, ainda, o acionado ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. P.R.I. Transitada em julgado, verificadas as custas processuais, arquivem-se. Juazeiro–BA, 19 de novembro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito