Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A)
Reu: Sergio Antonio Zottis Advogado: Douglas Leme De Riso (OAB:SP110852)
Reu: Antonio Carlos De Oliveira Advogado: Douglas Leme De Riso (OAB:SP110852) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0577468-09.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
AUTOR: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Requerido(a)
REU: SERGIO ANTONIO ZOTTIS, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0577468-09.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte autora ajuizou a ação monitória, objetivando o pagamento do valor de R$ 85.629,77 (oitenta cinco mil seiscentos e vinte nove reais e setenta sete centavos). Após a citação para pagamento do débito, as partes informaram a celebração de um acordo extrajudicial visando pôr fim à demanda, requerendo a sua homologação judicial e arquivamento do processo (ID. 455285509). É o relatório. Decido. A transação é o acordo de vontade entre as partes, que resolvem pôr fim ao litígio por meio de concessões recíprocas. Nessa hipótese, não cabe ao magistrado adentrar nas questões de mérito da avença, devendo apenas zelar pela observância dos requisitos formais do negócio jurídico e afastar eventuais vícios no consentimento das partes. Tratando-se de acordo sobre direitos contestados em juízo, estabelece o art. 842 do Código Civil, que tal avença deverá ser feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. No caso dos autos, observo que foram cumpridos os requisitos legais para a validade da transação (art. 104 c/c art. 842 do CC), valendo aqui o princípio da autonomia da vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier. Amparada em tais razões, homologo a transação celebrada entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Dê-se baixa em eventuais anotações inseridas por este juízo nos órgão de restrição ao crédito. Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. Intimem-se. Salvador/BA, 25 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta