Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jucimar Santos De Oliveira Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416) Advogado: Antonio Guilherme Menezes Lima (OAB:BA41229)
Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000168-55.2012.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
REQUERENTE: JUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348), NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB:BA30416), ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA (OAB:BA41229)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI SENTENÇA 0000168-55.2012.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai
Cuida-se de Cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa na qual o Município de Iguaí fora condenado ao pagamento do valor relativo às férias, 1/3 de férias e o 13º salário do Exequente referente aos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Iguaí-BA, conforme ID24402451. Em síntese, o Executado afirmou inexistir nos autos a memória de cálculo, que deveria ter sido anexada a petição inicial do cumprimento de sentença, diante da expressa previsão legal contida no artigo 534 do Código de Processo Civil. Ainda, verifica-se que a municipalidade apresentou exceção de pré-executividade, conforme ID 24402443. O Exequente apresentou manifestação à impugnação, conforme ID 24402462. Em breve síntese, é o relato. Decido. Não conheço da exceção de pré-executividade, vez que o Município apresentou regularmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Pois bem! Consigno que, o NCPC extinguiu o processo autônomo de execução de sentença contra a fazenda pública, sendo que, o cumprimento do julgado se dá nos mesmos autos, consoante previsão estabelecida nos artigos 534 e seguintes do aludido diploma processual. O exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado e apresentou planilha com o cálculo do débito que entende ser devido, conforme planilha de ID 24402424, página 7, postulando o pagamento do valor de R$14.761.98 ( quatorze mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos). Por sua vez o Município executado insurgiu contra os cálculos apresentados, noticiando excesso de execução. No caso em apreço, como bem aduzido pelo Executado, o Exequente cuidou de constar a remuneração paradigma para o cálculo do 13º e férias de maneira linear, a saber, o valor de R$ 599,50 ( Quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos). Sem razão o Exequente e com maior fidedignidade ao título executivo a planilha apresentada pelo Município executado. Com efeito, a planilha apresentada pelo executado indicou a remuneração paradigma efetivamente devida. Verifica-se que a municipalidade cuidou de - corretamente - constar a remuneração de cada ano respectivo, a saber: R$350,00; R$380,00; R$415,00; R$465,00; R$510,00; R$545,00; R$622,00 e R$ 682,88 para o ano de 2013. A partir da remuneração paradigma para efeito de cálculo das férias, 1/3 e 13º salário, cuidaram, exequente e executado, respectivamente, de incidir juros e correção monetária. Neste sentido, sendo objeto de correção monetária, não poderia atribuir o exequente a mesma remuneração para todos os anos, mas, ao contrário, observar a efetiva remuneração paga nos anos de 2006 a 2013. Dos díspares valores da remuneração objeto de cálculo, o exequente acabou por incidir em efetivo excesso de execução, vez que a memória de cálculo atingiu a quantia de R$14.761,98 ( quatorze mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), conforme ID 24402424. De outro lado, correta a memória de cálculo apresentada pela municipalidade, conforme ID 24402451, que indica o valor devido no montante de R$12.908,06 ( Doze mil novecentos e oito reais e seis centavos), resta fixado o valor da execução. Com efeito, deve a impugnação se acolhida para fixar o correto valor da execução. Diante de todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Municipalidade, conforme planilha de ID 24402451, FIXANDO o valor devido pela Municipalidade no montante de R$ R$12.908,06 ( Doze mil novecentos e oito reais e seis centavos) ao exequente Jucimar Santos de Oliveira. O valor encontra-se atualizado até julho de 2014. O valor impõe a expedição de precatório, de titularidade de Jucimar Santos de Oliveira, cuja planilha de ID 24402451 é que norteará a formação do precatório, após a certificação do trânsito em julgado da presente decisão. Em sentido oposto, os honorários de sucumbência, devem ser fixados no montante de R$ 2.581,61 ( dois mil quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), correspondente a 20% da execução, também atualizados até julho de 2014. O valor do crédito pertinente aos honorários de sucumbência impõe a expedição de RPV, cujo valor será atualizado no momento da expedição, observando o IPCA-E e juros de 0,5% até novembro de 2021 e, após, somente a SELIC, nos exatos termos da EC113. A atualização do valor do RPV será feita pelo servidor do juízo, determinada a vista às partes. Fixo os honorários do presente cumprimento de sentença em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita concedida. Por consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924 e 925 do Código de Processo Civil, determinando a expedição de Precatório e RPV. Após o trânsito, devidamente certificado, expeçam, respectivamente, o RPV e o Precatório. Ao cartório: Cadastrem os atuais procuradores do Município de Iguaí, excluindo os demais. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Iguaí, data da assinatura eletrônica. Deiner X Andrade Juiz de Direito