Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 06/09/2024 23:59.29/04/2026, 22:24
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 06/09/2024 23:59.29/04/2026, 22:24
Publicado Intimação em 30/08/2024.29/04/2026, 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)29/04/2026, 21:04
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 29/11/2024 23:59.07/04/2026, 11:04
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 29/11/2024 23:59.07/04/2026, 11:04
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 29/11/2024 23:59.07/04/2026, 11:04
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 29/11/2024 23:59.07/04/2026, 07:04
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 29/11/2024 23:59.07/04/2026, 07:04
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 29/11/2024 23:59.07/04/2026, 07:04
Publicado Intimação em 06/11/2024.07/04/2026, 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/04/2026, 06:08
Arquivado Definitivamente23/03/2026, 12:05
Baixa Definitiva23/03/2026, 12:05
Juntada de certidão23/03/2026, 12:04
Expedição de Certidão.23/03/2026, 12:03
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 01:51
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 01:51
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 01:51
Decorrido prazo de LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 01:51
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 01:51
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 01:51
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 01:36
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 01:36
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 01:36
Decorrido prazo de LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 01:36
Publicado Intimação em 12/12/2025.12/12/2025, 18:58
Disponibilizado no DJEN em 11/12/202512/12/2025, 18:58
Publicado Intimação em 12/12/2025.12/12/2025, 12:24
Disponibilizado no DJEN em 11/12/202512/12/2025, 12:24
Publicado Intimação em 12/12/2025.12/12/2025, 09:09
Disponibilizado no DJEN em 11/12/202512/12/2025, 09:08
Publicado Intimação em 12/12/2025.12/12/2025, 08:23
Disponibilizado no DJEN em 11/12/202512/12/2025, 08:23
Publicado Intimação em 12/12/2025.12/12/2025, 05:08
Disponibilizado no DJEN em 11/12/202512/12/2025, 05:08
Juntada de certidão10/12/2025, 10:45
Expedição de intimação.10/12/2025, 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/12/2025, 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/12/2025, 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/12/2025, 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/12/2025, 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/12/2025, 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença10/12/2025, 10:24
Conclusos para julgamento25/11/2025, 11:45
Juntada de certidão25/11/2025, 11:45
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 11:47
Decorrido prazo de LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 11:47
Decorrido prazo de LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 11:27
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 11:27
Decorrido prazo de LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 11:22
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 11:22
Decorrido prazo de LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 11:12
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 11:12
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 11:04
Decorrido prazo de LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 11:04
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 11:04
Decorrido prazo de LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 11:04
Decorrido prazo de LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 01:01
Decorrido prazo de JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 01:01
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 02:03
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 02:03
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 02:03
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 02:03
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 01:54
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 01:54
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 01:54
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 01:54
Publicado Intimação em 20/10/2025.20/10/2025, 22:11
Publicado Intimação em 20/10/2025.20/10/2025, 16:42
Publicado Intimação em 22/09/2025.19/10/2025, 12:19
Disponibilizado no DJEN em 19/09/202519/10/2025, 12:19
Publicado Intimação em 22/09/2025.19/10/2025, 06:45
Disponibilizado no DJEN em 19/09/202519/10/2025, 06:45
Publicado Intimação em 03/10/2025.18/10/2025, 15:31
Disponibilizado no DJEN em 02/10/202518/10/2025, 15:31
Disponibilizado no DJEN em 15/10/202516/10/2025, 03:02
Disponibilizado no DJEN em 15/10/202516/10/2025, 02:13
Juntada de certidão14/10/2025, 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/10/2025, 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/10/2025, 09:21
Juntada de Petição de petição12/10/2025, 19:10
Publicado Intimação em 03/10/2025.05/10/2025, 02:11
Disponibilizado no DJEN em 02/10/202505/10/2025, 02:11
Juntada de Petição de informação 2º grau03/10/2025, 12:45
Juntada de certidão01/10/2025, 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/10/2025, 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/10/2025, 13:58
Juntada de Petição de petição01/10/2025, 09:29
Publicado Intimação em 22/09/2025.21/09/2025, 11:37
Disponibilizado no DJEN em 19/09/202521/09/2025, 11:36
Juntada de certidão18/09/2025, 10:53
Expedição de intimação.18/09/2025, 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/09/2025, 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/09/2025, 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/09/2025, 10:51
Proferido despacho de mero expediente15/09/2025, 20:41
Juntada de Petição de petição30/05/2025, 10:42
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 14/03/2025 23:59.06/05/2025, 05:35
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 14/03/2025 23:59.06/05/2025, 05:35
Conclusos para despacho29/04/2025, 15:19
Juntada de certidão29/04/2025, 15:14
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 14/03/2025 23:59.28/04/2025, 18:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.07/03/2025, 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202507/03/2025, 23:10
Publicado Intimação em 14/02/2025.07/03/2025, 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202507/03/2025, 23:09
Publicado Intimação em 14/02/2025.07/03/2025, 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202507/03/2025, 23:08
Juntada de Petição de petição21/02/2025, 14:33
Juntada de certidão12/02/2025, 09:10
Juntada de Petição de petição02/02/2025, 18:21
Proferido despacho de mero expediente16/01/2025, 10:08
Conclusos para despacho15/01/2025, 15:43
Juntada de Petição de petição14/01/2025, 21:26
Conclusos para decisão11/12/2024, 11:34
Juntada de certidão11/12/2024, 11:33
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Jose Dermeval Dos Reis
Executado: Pedro Dos Reis
Executado: Elvira Dos Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001221-38.2011.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: JOSE DERMEVAL DOS REIS e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0001221-38.2011.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga
Vistos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, opôs Embargos de Declaração em face da decisão que indeferiu a consulta ao SNIPER, alegando omissão, pois deixou de considerar as diversas funcionalidades e potencialidades do sistema SNIPER, as quais podem ser extremamente úteis na localização de bens e outras informações relevantes para a execução, quais sejam: Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), INFOJUD e SISBAJUD. Ao final, pleiteou o reconhecimento da omissão na Decisão, para autorizar a busca no sistema. Sucintamente relatado. Decido. Os Embargos de Declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio Juiz ou Tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão ou, até mesmo, corrija erro material. Nesse sentido, posiciona-se o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. A omissão ocorre quando alguma questão debatida pelas partes deixa de ser examinada pelo órgão julgador.2. A contradição consiste no desajuste lógico entre os fundamentos e o dispositivo do ato decisório embargado. 3. A obscuridade é falta de clareza na fundamentação e na conclusão da decisão recorrida. 4. O erro material consiste em afirmar o inexistente ou negar o que existe nos autos. 5. Ausentes os vícios mencionado, não há como acolher o recurso integrativo. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TJ-MG – Embargos de Declaração – Cv ED 10024940520927009 MG (TJ-MG)(grifou-se) O trecho questionado da decisão prolatada aponta: “Tendo em vista que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é ferramenta sistêmica que possibilita, de forma unificada, a consulta de CPF e CNPJ (Receita Federal), informações sobre candidaturas e bens de declarados de candidatos (TSE), informações administrativas da CGU, Registros aeronáuticos nacionais (ANAC) e de embarcações (Tribunal Marítimo), bem como informações sobre processos (CNJ) e dados bancários (SISBAJUD), não vislumbro no caso em apreço informação útil ao deslinde do feito que se possa extrair deste sistema, razão pela qual indefiro o pedido formulado neste sentido.” Pois bem. Sabe-se que o sistema SNIPER tem como objetivo integrar as diversas ferramentas de pesquisa de bens já disponíveis ao Poder Judiciário em uma única plataforma. Em outras palavras, não se trata de novos mecanismos de busca, mas sim da centralização dos sistemas existentes. A consulta possibilita informações de CPF e CNPJ (Receita Federal), informações sobre candidaturas e bens de declarados de candidatos (TSE), informações administrativas da CGU, Registros aeronáuticos nacionais (ANAC) e de embarcações (Tribunal Marítimo), bem como informações sobre processos (CNJ) e dados bancários (SISBAJUD). Acerca da consulta no SNIPER, a jurisprudência nacional tem esposado posicionamento de que se afigura necessário justificação sobre o resultado útil ao processo com a utilização desse sistema, conforme excertos, em amostragem, colacionados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, PELA PARTE EXEQUENTE, ACERCA DO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO COM A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 53338056720238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 25/10/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA PRÁTICA DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NA HIPÓTESE EM APREÇO E DA ESPECIFICAÇÃO DA BASE DE DADOS A SER CONSULTADA E PORQUÊ. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001715-56.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023) (TJ-PR - AI: 00017155620238160000 Campo Mourão 0001715-56.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal posta a desate cinge-se à pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pleito de utilização do sistema SNIPER. 2. Nessa toada, o sistema SNIPER tem por finalidade unificar as diversas ferramentas de pesquisa de bens disponibilizadas ao Poder Judiciário em um único sistema. Não se trata, assim, de novos mecanismos de busca de bens, mas sim da centralização de sistemas já existentes, de modo a facilitar a pesquisa. 3. Nesta esteira, se as pesquisas junto ao SISBAJUD mostraram-se infrutíferas, a renovação por meio do SNIPER não produzirá novos resultados, pois se trata, a rigor, do mesmo sistema de busca. 4. Insta destacar, ademais, que a utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. 5. Destarte, inexistindo elementos de prova capazes a ensejar a reforma do entendimento exarado pelo douto juízo a quo, a decisão objurgada merece ser prestigiada. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0627550-73.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) (GRIFOU-SE) No presente caso, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo exequente, não houve omissão na decisão quanto às funcionalidades da consulta ao SNIPER, pois as funcionalidades do sistema foram devidamente apontadas, consoante id 459688646 - Pág. 1. Em análise aos autos, nota-se que as tentativas de localização de bens via SISBAJUD e INFOJUD foram infrutíferas, e, considerando que o SNIPER utiliza a mesma base de dados, é razoável concluir que a nova busca através desse sistema não produziria resultados diferentes. Quanto aos demais órgãos que integram a consulta unificada, a saber: Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Tribunal Marítimo e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não vislumbro informação útil ao deslinde do feito. Aliado a isso, vê-se que o exequente NÃO demonstrou a obtenção de resultado útil com a utilização desse sistema como medida efetiva para localizar bens que satisfaçam a dívida. Por essa razão, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER. Dito isso, é o caso de reconhecer que não houve omissão arguida. EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os REJEITO, eis que não há omissão na decisão prolatada. Sendo assim, intime-se a parte exequente a indicar objetivamente os cartórios extrajudiciais que pretende pesquisar no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), visto que não é possível promover a consulta na forma genérica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, II, do Código de Processo Civil. Ultimado, voltem os autos conclusos. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Jose Dermeval Dos Reis
Executado: Pedro Dos Reis
Executado: Elvira Dos Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001221-38.2011.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: JOSE DERMEVAL DOS REIS e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0001221-38.2011.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga
Vistos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, opôs Embargos de Declaração em face da decisão que indeferiu a consulta ao SNIPER, alegando omissão, pois deixou de considerar as diversas funcionalidades e potencialidades do sistema SNIPER, as quais podem ser extremamente úteis na localização de bens e outras informações relevantes para a execução, quais sejam: Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), INFOJUD e SISBAJUD. Ao final, pleiteou o reconhecimento da omissão na Decisão, para autorizar a busca no sistema. Sucintamente relatado. Decido. Os Embargos de Declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio Juiz ou Tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão ou, até mesmo, corrija erro material. Nesse sentido, posiciona-se o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. A omissão ocorre quando alguma questão debatida pelas partes deixa de ser examinada pelo órgão julgador.2. A contradição consiste no desajuste lógico entre os fundamentos e o dispositivo do ato decisório embargado. 3. A obscuridade é falta de clareza na fundamentação e na conclusão da decisão recorrida. 4. O erro material consiste em afirmar o inexistente ou negar o que existe nos autos. 5. Ausentes os vícios mencionado, não há como acolher o recurso integrativo. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TJ-MG – Embargos de Declaração – Cv ED 10024940520927009 MG (TJ-MG)(grifou-se) O trecho questionado da decisão prolatada aponta: “Tendo em vista que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é ferramenta sistêmica que possibilita, de forma unificada, a consulta de CPF e CNPJ (Receita Federal), informações sobre candidaturas e bens de declarados de candidatos (TSE), informações administrativas da CGU, Registros aeronáuticos nacionais (ANAC) e de embarcações (Tribunal Marítimo), bem como informações sobre processos (CNJ) e dados bancários (SISBAJUD), não vislumbro no caso em apreço informação útil ao deslinde do feito que se possa extrair deste sistema, razão pela qual indefiro o pedido formulado neste sentido.” Pois bem. Sabe-se que o sistema SNIPER tem como objetivo integrar as diversas ferramentas de pesquisa de bens já disponíveis ao Poder Judiciário em uma única plataforma. Em outras palavras, não se trata de novos mecanismos de busca, mas sim da centralização dos sistemas existentes. A consulta possibilita informações de CPF e CNPJ (Receita Federal), informações sobre candidaturas e bens de declarados de candidatos (TSE), informações administrativas da CGU, Registros aeronáuticos nacionais (ANAC) e de embarcações (Tribunal Marítimo), bem como informações sobre processos (CNJ) e dados bancários (SISBAJUD). Acerca da consulta no SNIPER, a jurisprudência nacional tem esposado posicionamento de que se afigura necessário justificação sobre o resultado útil ao processo com a utilização desse sistema, conforme excertos, em amostragem, colacionados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, PELA PARTE EXEQUENTE, ACERCA DO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO COM A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 53338056720238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 25/10/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA PRÁTICA DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NA HIPÓTESE EM APREÇO E DA ESPECIFICAÇÃO DA BASE DE DADOS A SER CONSULTADA E PORQUÊ. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001715-56.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023) (TJ-PR - AI: 00017155620238160000 Campo Mourão 0001715-56.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal posta a desate cinge-se à pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pleito de utilização do sistema SNIPER. 2. Nessa toada, o sistema SNIPER tem por finalidade unificar as diversas ferramentas de pesquisa de bens disponibilizadas ao Poder Judiciário em um único sistema. Não se trata, assim, de novos mecanismos de busca de bens, mas sim da centralização de sistemas já existentes, de modo a facilitar a pesquisa. 3. Nesta esteira, se as pesquisas junto ao SISBAJUD mostraram-se infrutíferas, a renovação por meio do SNIPER não produzirá novos resultados, pois se trata, a rigor, do mesmo sistema de busca. 4. Insta destacar, ademais, que a utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. 5. Destarte, inexistindo elementos de prova capazes a ensejar a reforma do entendimento exarado pelo douto juízo a quo, a decisão objurgada merece ser prestigiada. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0627550-73.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) (GRIFOU-SE) No presente caso, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo exequente, não houve omissão na decisão quanto às funcionalidades da consulta ao SNIPER, pois as funcionalidades do sistema foram devidamente apontadas, consoante id 459688646 - Pág. 1. Em análise aos autos, nota-se que as tentativas de localização de bens via SISBAJUD e INFOJUD foram infrutíferas, e, considerando que o SNIPER utiliza a mesma base de dados, é razoável concluir que a nova busca através desse sistema não produziria resultados diferentes. Quanto aos demais órgãos que integram a consulta unificada, a saber: Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Tribunal Marítimo e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não vislumbro informação útil ao deslinde do feito. Aliado a isso, vê-se que o exequente NÃO demonstrou a obtenção de resultado útil com a utilização desse sistema como medida efetiva para localizar bens que satisfaçam a dívida. Por essa razão, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER. Dito isso, é o caso de reconhecer que não houve omissão arguida. EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os REJEITO, eis que não há omissão na decisão prolatada. Sendo assim, intime-se a parte exequente a indicar objetivamente os cartórios extrajudiciais que pretende pesquisar no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), visto que não é possível promover a consulta na forma genérica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, II, do Código de Processo Civil. Ultimado, voltem os autos conclusos. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Jose Dermeval Dos Reis
Executado: Pedro Dos Reis
Executado: Elvira Dos Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001221-38.2011.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: JOSE DERMEVAL DOS REIS e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0001221-38.2011.8.05.0189 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paripiranga
Vistos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, opôs Embargos de Declaração em face da decisão que indeferiu a consulta ao SNIPER, alegando omissão, pois deixou de considerar as diversas funcionalidades e potencialidades do sistema SNIPER, as quais podem ser extremamente úteis na localização de bens e outras informações relevantes para a execução, quais sejam: Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), INFOJUD e SISBAJUD. Ao final, pleiteou o reconhecimento da omissão na Decisão, para autorizar a busca no sistema. Sucintamente relatado. Decido. Os Embargos de Declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio Juiz ou Tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão ou, até mesmo, corrija erro material. Nesse sentido, posiciona-se o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. A omissão ocorre quando alguma questão debatida pelas partes deixa de ser examinada pelo órgão julgador.2. A contradição consiste no desajuste lógico entre os fundamentos e o dispositivo do ato decisório embargado. 3. A obscuridade é falta de clareza na fundamentação e na conclusão da decisão recorrida. 4. O erro material consiste em afirmar o inexistente ou negar o que existe nos autos. 5. Ausentes os vícios mencionado, não há como acolher o recurso integrativo. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TJ-MG – Embargos de Declaração – Cv ED 10024940520927009 MG (TJ-MG)(grifou-se) O trecho questionado da decisão prolatada aponta: “Tendo em vista que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é ferramenta sistêmica que possibilita, de forma unificada, a consulta de CPF e CNPJ (Receita Federal), informações sobre candidaturas e bens de declarados de candidatos (TSE), informações administrativas da CGU, Registros aeronáuticos nacionais (ANAC) e de embarcações (Tribunal Marítimo), bem como informações sobre processos (CNJ) e dados bancários (SISBAJUD), não vislumbro no caso em apreço informação útil ao deslinde do feito que se possa extrair deste sistema, razão pela qual indefiro o pedido formulado neste sentido.” Pois bem. Sabe-se que o sistema SNIPER tem como objetivo integrar as diversas ferramentas de pesquisa de bens já disponíveis ao Poder Judiciário em uma única plataforma. Em outras palavras, não se trata de novos mecanismos de busca, mas sim da centralização dos sistemas existentes. A consulta possibilita informações de CPF e CNPJ (Receita Federal), informações sobre candidaturas e bens de declarados de candidatos (TSE), informações administrativas da CGU, Registros aeronáuticos nacionais (ANAC) e de embarcações (Tribunal Marítimo), bem como informações sobre processos (CNJ) e dados bancários (SISBAJUD). Acerca da consulta no SNIPER, a jurisprudência nacional tem esposado posicionamento de que se afigura necessário justificação sobre o resultado útil ao processo com a utilização desse sistema, conforme excertos, em amostragem, colacionados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, PELA PARTE EXEQUENTE, ACERCA DO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO COM A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 53338056720238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 25/10/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA PRÁTICA DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NA HIPÓTESE EM APREÇO E DA ESPECIFICAÇÃO DA BASE DE DADOS A SER CONSULTADA E PORQUÊ. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001715-56.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023) (TJ-PR - AI: 00017155620238160000 Campo Mourão 0001715-56.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal posta a desate cinge-se à pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pleito de utilização do sistema SNIPER. 2. Nessa toada, o sistema SNIPER tem por finalidade unificar as diversas ferramentas de pesquisa de bens disponibilizadas ao Poder Judiciário em um único sistema. Não se trata, assim, de novos mecanismos de busca de bens, mas sim da centralização de sistemas já existentes, de modo a facilitar a pesquisa. 3. Nesta esteira, se as pesquisas junto ao SISBAJUD mostraram-se infrutíferas, a renovação por meio do SNIPER não produzirá novos resultados, pois se trata, a rigor, do mesmo sistema de busca. 4. Insta destacar, ademais, que a utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. 5. Destarte, inexistindo elementos de prova capazes a ensejar a reforma do entendimento exarado pelo douto juízo a quo, a decisão objurgada merece ser prestigiada. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0627550-73.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) (GRIFOU-SE) No presente caso, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo exequente, não houve omissão na decisão quanto às funcionalidades da consulta ao SNIPER, pois as funcionalidades do sistema foram devidamente apontadas, consoante id 459688646 - Pág. 1. Em análise aos autos, nota-se que as tentativas de localização de bens via SISBAJUD e INFOJUD foram infrutíferas, e, considerando que o SNIPER utiliza a mesma base de dados, é razoável concluir que a nova busca através desse sistema não produziria resultados diferentes. Quanto aos demais órgãos que integram a consulta unificada, a saber: Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Tribunal Marítimo e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não vislumbro informação útil ao deslinde do feito. Aliado a isso, vê-se que o exequente NÃO demonstrou a obtenção de resultado útil com a utilização desse sistema como medida efetiva para localizar bens que satisfaçam a dívida. Por essa razão, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER. Dito isso, é o caso de reconhecer que não houve omissão arguida. EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os REJEITO, eis que não há omissão na decisão prolatada. Sendo assim, intime-se a parte exequente a indicar objetivamente os cartórios extrajudiciais que pretende pesquisar no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), visto que não é possível promover a consulta na forma genérica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, II, do Código de Processo Civil. Ultimado, voltem os autos conclusos. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito
Juntada de certidão04/11/2024, 09:43
Embargos de declaração não acolhidos03/11/2024, 21:11
Conclusos para julgamento11/10/2024, 10:24
Juntada de certidão11/10/2024, 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração04/09/2024, 19:21
Juntada de certidão28/08/2024, 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas28/08/2024, 09:25
Conclusos para decisão22/08/2024, 15:54
Conclusos para despacho22/07/2024, 10:06
Juntada de certidão22/07/2024, 10:05
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 05/07/2024 23:59.13/07/2024, 04:12
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 05/07/2024 23:59.12/07/2024, 01:05
Juntada de Petição de petição01/07/2024, 21:38
Publicado Intimação em 11/06/2024.18/06/2024, 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202418/06/2024, 21:00
Publicado Intimação em 11/06/2024.18/06/2024, 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202418/06/2024, 21:00
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 17:37
Juntada de certidão07/06/2024, 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line06/06/2024, 13:34
Conclusos para decisão07/02/2024, 11:13
Juntada de certidão07/02/2024, 11:11
Juntada de Petição de petição24/01/2024, 21:23
Juntada de Petição de petição23/01/2024, 20:48
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 05/12/2023 23:59.17/01/2024, 21:39
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 05/12/2023 23:59.17/01/2024, 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/12/2023, 14:42
Proferido despacho de mero expediente19/12/2023, 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/12/2023, 14:42
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL DOS REIS em 25/09/2023 23:59.30/11/2023, 13:17
Conclusos para despacho29/11/2023, 09:44
Juntada de Petição de petição28/11/2023, 20:59
Publicado Intimação em 10/11/2023.11/11/2023, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202311/11/2023, 05:12
Publicado Intimação em 10/11/2023.11/11/2023, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202311/11/2023, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/11/2023, 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/11/2023, 11:09
Juntada de certidão09/11/2023, 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/09/2023, 05:42
Juntada de Petição de diligência20/09/2023, 05:42
Recebido o Mandado para Cumprimento05/09/2023, 16:32
Expedição de citação.05/09/2023, 10:34
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 28/08/2023 23:59.31/08/2023, 23:47
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 28/08/2023 23:59.31/08/2023, 23:47
Juntada de Petição de petição28/08/2023, 12:16
Publicado Intimação em 03/08/2023.06/08/2023, 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202306/08/2023, 14:32
Publicado Intimação em 03/08/2023.06/08/2023, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202306/08/2023, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/08/2023, 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/08/2023, 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/08/2023, 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/08/2023, 09:10
Proferido despacho de mero expediente02/08/2023, 09:10
Conclusos para despacho23/09/2022, 12:49
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 17/08/2022 23:59.21/08/2022, 14:18
Juntada de Petição de petição10/08/2022, 10:46
Publicado Intimação em 20/07/2022.29/07/2022, 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202229/07/2022, 19:55
Publicado Intimação em 20/07/2022.29/07/2022, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202229/07/2022, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/07/2022, 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/07/2022, 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/07/2022, 09:12
Proferido despacho de mero expediente11/07/2022, 09:12
Juntada de Petição de petição03/05/2022, 17:30
Decorrido prazo de VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR em 26/08/2021 23:59.28/10/2021, 03:54
Conclusos para despacho15/09/2021, 16:41
Juntada de Petição de petição13/09/2021, 17:28
Publicado Intimação em 27/07/2021.06/08/2021, 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202106/08/2021, 17:14
Juntada de Petição de petição03/08/2021, 10:53
Decorrido prazo de VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR em 30/07/2021 23:59.31/07/2021, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/07/2021, 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#25/07/2021, 12:05
Proferido despacho de mero expediente25/07/2021, 12:05
Conclusos para despacho21/07/2021, 15:33
Publicado Intimação em 30/06/2021.04/07/2021, 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202104/07/2021, 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/06/2021, 16:42
Juntada de Petição de petição25/06/2021, 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/06/2021, 21:25
Proferido despacho de mero expediente16/06/2021, 21:25
Conclusos para despacho18/05/2021, 18:04
Decorrido prazo de VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR em 07/05/2021 23:59.09/05/2021, 01:57
Juntada de Petição de petição23/04/2021, 13:41
Publicado Intimação em 14/04/2021.19/04/2021, 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202119/04/2021, 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#13/04/2021, 17:23
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/10/2020, 12:22
Decorrido prazo de DEVANIR DE FIGUEIREDO BEZERRA em 03/03/2020 23:59:59.16/04/2020, 00:24
Proferido despacho de mero expediente09/03/2020, 14:37
Conclusos para despacho06/03/2020, 14:46
Juntada de Petição de petição14/02/2020, 13:41
Publicado Intimação em 11/02/2020.12/02/2020, 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/02/2020, 13:32
Juntada de certidão10/02/2020, 13:29
Decorrido prazo de DEVANIR DE FIGUEIREDO BEZERRA em 26/08/2019 23:59:59.09/09/2019, 04:45
Publicado Intimação em 09/08/2019.01/09/2019, 00:11
Expedição de intimação.08/08/2019, 09:37
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)05/08/2019, 07:40
Devolvidos os autos31/07/2019, 00:16
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL15/07/2019, 12:24
MERO EXPEDIENTE12/04/2019, 11:58
CONCLUSÃO05/04/2019, 13:32
MERO EXPEDIENTE21/03/2017, 08:52
CONCLUSÃO09/03/2017, 14:09
MERO EXPEDIENTE20/04/2016, 13:38
CONCLUSÃO15/03/2016, 08:29
MERO EXPEDIENTE11/11/2014, 09:26
CONCLUSÃO07/11/2014, 10:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO03/09/2014, 12:22
MERO EXPEDIENTE20/09/2013, 10:33
CONCLUSÃO18/09/2013, 13:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO14/08/2012, 10:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO10/04/2012, 09:43
MERO EXPEDIENTE03/04/2012, 13:15
CONCLUSÃO29/03/2012, 10:12
DOCUMENTO14/03/2012, 15:17
CONCLUSÃO13/03/2012, 13:06
CONCLUSÃO05/03/2012, 08:53
ENTREGA EM CARGAVISTA27/02/2012, 11:27
RECEBIMENTO06/02/2012, 14:01
ENTREGA EM CARGAVISTA01/02/2012, 10:05
DOCUMENTO26/01/2012, 09:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO13/12/2011, 09:14
MERO EXPEDIENTE12/12/2011, 08:50
CONCLUSÃO05/12/2011, 08:30
DISTRIBUIÇÃO30/11/2011, 07:49