Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Maria Da Graca Dos Santos Advogado: Igor Dos Santos Lacerda Teixeira (OAB:BA41679) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0105871-21.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: MARIA DA GRACA DOS SANTOS Advogado(s): IGOR DOS SANTOS LACERDA TEIXEIRA (OAB:BA41679) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0105871-21.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em desfavor da executada acima nominada. Em 10/02/2012 este juízo determinou a citação da executada, id. 203077295. Em 13/07/2015 a Oficial de Justiça certificou-se que deixou de proceder a citação, em virtude de ter sido informada que a executada mudou de endereço, id. 203077303. Intimado, o exequente requereu a suspensão do feito por 90 dias, id. 203077304. O processo foi suspenso em 10/04/2017 com fundamento no art. 40 da LEF (id. 203077306), permanecendo paralisado até 22/11/2023, quando o exequente requereu o bloqueio de valores nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD (id. 426689590). Em 23/08/2024 foi efetivado o bloqueio nas contas da executada com resultado no valor de R$ 22,76 (vinte e dois reais e setenta e seis centavos), quantia insuficiente para garantir a execução. Em id. 460213214 a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. O exequente, intimado, apresentou manifestação em id. 461474138, aduzindo a inocorrência de prescrição. É O RELATÓRIO. A prescrição intercorrente é configurada quando o credor não toma nenhuma ação após o encerramento do prazo de suspensão. O prazo de prescrição intercorrente começa a contar a partir do término do prazo de suspensão, in casu, 90 dias. Ocorre que, após o prazo de suspensão, não fora promovido pelo exequente qualquer outro ato efetivo de execução, vindo a se manifestar nos autos após o lapso temporal de cinco anos, restando patente a caracterização da prescrição intercorrente. Assim, não tendo havido na presente hipótese qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Nessa hipótese, é de se reconhecer que a prescrição ao tempo em que extinguiu a ação, extinguiu, de igual modo, o próprio crédito tributário, na forma dos artigos 174 e 156, V, ambos do CTN. Posto isso, de acordo com a fundamentação invocada, EXTINGO A EXECUÇÃO com análise do mérito, com amparo no artigo 487, II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por força do art. 496,§ 3º, II do CPC/2015. Conforme demonstram os autos do processo em referência, ao dia 23/08/2024 foi efetivado o bloqueio nas contas da executada com resultado parcialmente positivo, no valor de R$ R$ 22,76 (vinte e dois reais e setenta e seis centavos), convertido em penhora. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento dos valores penhorados, com seus acréscimos legais. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de outubro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO