Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ivanildo Alves Da Cruz Advogado: Lyvia Santana Alves Monteiro (OAB:BA44146)
Reu: Emtram Empresa De Transportes Macaubense Ltda. Advogado: Jaime Goncalves Filho (OAB:SP235007) Advogado: Ticia Pereira Monteiro (OAB:BA15117)
Autor: Valdeci Gomes Da Silva Santos Advogado: Lyvia Santana Alves Monteiro (OAB:BA44146) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500338-27.2018.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
AUTOR: IVANILDO ALVES DA CRUZ e outros Advogado(s): LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO (OAB:BA44146)
REU: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. Advogado(s): JAIME GONCALVES FILHO (OAB:SP235007), TICIA PEREIRA MONTEIRO (OAB:BA15117) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0500338-27.2018.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. I – DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por IVANILDO ALVES DA CRUZ, em face de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. Aduz que no dia 26/07/2016 o autor foi vítima de acidente de trânsito, quando aguardava o transporte na pista para chegar até a cidade de Itaberaba, tendo sido atropelado pelo ônibus que estava sendo conduzido por motorista preposto da empresa ré. Diante disso, afirma que foi socorrido pelo SAMU, contudo obteve diversos traumas físicos que o impossibilitaram de exercer atividade laboral devido ao acidente. Postula a parte autora indenização por danos morais (R$ 10.000,00), materiais (R$ 30.000,00), estéticos (R$ 50.000,00), lucros cessantes e danos emergentes (R$ 18.126,00). Instruiu a inicial com documentos pessoais, registro de ocorrência, ficha de atendimento pré-hospitalar, cópia do prontuário, nota fiscal de gastos em farmácia, consulta de benefício do seguro DPVAT, relatório médico, benefício do INSS e fotografia. Realizada audiência para tentativa de conciliação, não alcançaram as partes solução autocompositiva. Citado(a), o(a) requerido(a), apresentou contestação (ID 97884270). No mérito, requer a improcedência do feito, sustentando que a responsabilidade pelo acidente não decorreu de alguma conduta irresponsável do preposto da empresa Ré, mas, pelo contrário, decorreu de culpa exclusiva da vítima, em razão da informação contida no boletim de ocorrência, indicando que "a vítima citado acima saiu de repente de dentro da mata e se lançou sobre o ônibus da empresa citada". Alega ainda que não há nos autos qualquer prova da culpa da Ré ou de seu preposto e, por não se tratar de relação de consumo, inviável a inversão do ônus da prova, do qual os Autores devem se desincumbir. No que tange ao pedido de indenização, alega o requerido que eventual dano moral sofrido pelo autor deve ser indenizado em valor não excedente a R$ 10.000,00, e quanto aos demais pedidos, requer o seu afastamento em razão da ausência de comprovação que enseje a reparação por danos materiais, seja na modalidade de danos emergentes ou de lucros cessantes. Por fim, requer a compensação do valor final da condenação ao valor decorrente do Seguro Obrigatório recebido pelo autor. Intimado(a) para réplica, o(a) autor(a) insurgiu-se contra as alegações defensivas (ID 97884276). Instadas, as partes especificaram as provas que desejam produzir (ID 97884281 e 97884283). Ato contínuo, sobreveio informação de falecimento do autor, pugnando pela substituição processual da herdeira do de cujus, a Sra. VALDECI GOMES DA SILVA SANTOS, companheira do falecido. Intimado, o demandado se manifestou pelo indeferimento da substituição processual. Em seguida sobreveio decisão deferindo o pedido de habilitação e substituição processual, aplicando-se a Súmula 642 do STJ. A autora informou que não há outros herdeiros ou processo de inventário em curso. Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização. Eis o breve relatório. DECIDO. II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A hipótese em testilha traduz relação de consumo, eis que a empresa ré desenvolve atividade econômica de transporte público, na forma do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo ainda patente, por outro lado, que, conquanto o Autor não tenha utilizado,
no caso vertente, os serviços prestados pela acionada, não deixa de ser consumidor frente à empresa de ônibus concessionária de serviços públicos, porquanto amolda-se à classificação de consumidor bystander, prevista no art. 17 e 22, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser a vítima do evento danoso equiparada ao consumidor, sendo certo que o acidente ocorreu no contexto da prestação do serviço de transporte público pela empresa Ré. A respeito, na linha que define o conceito de consumidor por equiparação, em uma interpretação extensiva do termo, o Superior Tribunal de Justiça reconhece o conceito de consumidor equiparado em razão de evento danoso envolvendo acidente de trânsito. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ATROPELAMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Demanda indenizatória ajuizada por pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas. 2. Enquadramento do demandante atropelado por ônibus coletivo, enquanto vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"), não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados. 3. A incidência do microssistema normativo do CDC exige apenas a existência de uma relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro (bystander). 4. Afastamento da prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5. Não implementado o lapso prescricional quinquenal, determinação de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que lá se continue no exame da pretensão indenizatória. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - Recurso Especial Nº 1.787.318 - RJ, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, Data do Julgamento: 16 de junho de 2020) - grifo nosso Especificamente quanto às concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor explicita que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
No caso vertente, a transportadora, pessoa jurídica de direito privado, exerce função típica do Estado, através da prestação do serviço de transporte público coletivo em massa. Diante disso, constitui-se a vítima do acidente como consumidor por equiparação e a ré fornecedora de serviço, estando caracterizada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Dessa forma, reconheço que se aplica ao presente caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. Ultrapassadas as questões pendentes, declaro SANEADO o feito. III – DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA A controvérsia dos autos reside, em verdade, nos seguintes fatos, sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) (in)existência de culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito; (b) eventuais danos causados ao autor da ação/vítima do acidente. Para tentar solver estas questões, as partes pugnaram pela produção probatória. A parte autora e a parte ré vindicaram pela produção da prova testemunhal e depoimento pessoal. Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para dissolução da controvérsia fática acima delimitada, admito o acervo documental já jungido aos fólios. Tenho por pertinente e relevante a tomada do depoimento pessoal das partes, bem como a produção da prova testemunhal, conforme requerido. IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro a inversão do ônus da prova, considerando a incidência do CDC à relação controvertida. Consabido, nos termos do artigo 6º da referida lei, que para tal concessão, basta a verificação da verossimilhança (juízo de probabilidade) e da hipossuficiência (conceito processual, relacionado à sua dificuldade probatória), ambas presentes nos autos vertentes. Há verossimilhança das alegações autorais, decorrente do acidente de trânsito que vitimou o Sr. Ivanildo Alves da Cruz. De outro lado, evidente a hipossuficiência técnica e probatória da parte autora frente a capacidade da requerida, apta a produzir a prova pertinente ao deslinde fático da matéria sob destrame. Neste contexto, caberá à ré comprovar que houve culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito, ao passo em que cabe ao autor da ação comprovar os danos decorrentes do acidente sofrido. V – DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a intimação das partes para vistas dos documentos já acostados e manifestação caso entendam pertinente, além da juntada de eventuais documentos ainda não apresentados; Para produção da prova oral, ao Cartório para designação de audiência de instrução e julgamento conforme pauta disponibilizada, respeitando a ordem cronológica de processos aguardando idêntica providência. A assentada ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, no Fórum desta comarca, ressalvada possibilidade de participação por videoconferência tão somente para testemunhas não residentes nesta unidade de jurisdição. Eventual rol de testemunhas deverá ser apresentado / retificado no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, sendo certo que as testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação. Ao Cartório para preparação e providências de praxe. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Itaberaba/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito